Servidor Público

Piso da enfermagem: quem tem direito, quanto é e o que ainda está em julgamento

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Poucos temas de remuneração de servidor tiveram um percurso tão movimentado quanto o piso da enfermagem. Ele foi criado, teve os efeitos suspensos, ganhou uma fonte de custeio por emenda, e continua, em parte, sob julgamento no Supremo. Este texto separa o que já está definido do que ainda depende de decisão, porque a diferença entre as duas coisas é o que orienta o que fazer.

O que a Constituição garante

O piso da enfermagem não é um reajuste que o município concede. Ele nasce da Constituição. A Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Poucos meses depois, veio a peça que tornou o piso pagável. A Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, estabeleceu que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades filantrópicas para o cumprimento do piso. Em outras palavras, a União entrou como corresponsável pelo custeio, o que respondeu à principal objeção que os entes menores levantavam, a de que não teriam como pagar.

Quanto é

Cruz da enfermagem sobre uma linha dourada de piso salarial, com uma moeda, representando o valor mínimo garantido por lei.

Os valores foram fixados pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que acrescentou dispositivos à Lei do Exercício da Enfermagem. Para o servidor de município, o dispositivo que interessa é o art. 15-C.

"Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."

Ou seja, o piso do enfermeiro é de R$ 4.750,00, o do técnico de enfermagem é de R$ 3.325,00, e o do auxiliar de enfermagem e da parteira é de R$ 2.375,00. Esses mesmos valores valem para o celetista e para o servidor federal, pelos arts. 15-A e 15-B da mesma lei.

Há um ponto de partida importante no art. 2º, § 1º, da lei.

"O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado."

Guarde a expressão final, independentemente da jornada, porque é justamente sobre ela que recai parte do que ainda está em aberto no Supremo.

O que o Supremo ainda não decidiu

Seria desonesto apresentar o piso da enfermagem como questão inteiramente resolvida. A Lei 14.434 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222, que ainda não teve o mérito julgado em definitivo.

O julgamento chegou a ser iniciado, com o relator Ministro Luís Roberto Barroso, e foi suspenso por pedido de vista do Ministro Luiz Fux, com quem os autos permanecem. Não há, portanto, decisão final.

Antes da suspensão, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto que diverge em parte do relator, e a sua proposta interessa diretamente ao servidor municipal por dois motivos. Primeiro, ela sugere que o piso seja implementado com base na carga horária de quarenta horas semanais, admitida a redução proporcional para jornadas menores. Entendo que aí mora uma tensão real com o texto da lei, porque a lei falou em independência da jornada, e a proposta do voto caminha para a proporcionalidade. Segundo, quanto aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proposta liga a implementação do piso à extensão coberta pelos recursos da assistência financeira da União, incluindo décimo terceiro e terço de férias.

Registro isso como o que é, uma proposta de voto em julgamento suspenso, e não como tese fixada. Mas quem for orientado sobre o tema precisa saber que a proporcionalidade pela jornada e a amarração aos repasses federais são os dois pontos sensíveis, e que a palavra final ainda não foi dada.

O que isso significa para o servidor municipal da enfermagem

Apesar do que ainda se discute, há um núcleo que já se pode afirmar. O piso existe, tem base constitucional, e os valores do art. 15-C são a referência. A primeira conferência, portanto, é simples. O seu vencimento-base, no holerite, alcança o piso da sua categoria?

Se não alcançar, o caminho começa por identificar como o município vem tratando o tema. É comum que a lei local trate o piso como repasse, isto é, pague a diferença na extensão do que a União transfere a título de assistência financeira complementar, exatamente a lógica da Emenda 127. Verifica-se, então, se existe lei municipal disciplinando o pagamento, e se o valor efetivamente pago corresponde ao piso da categoria.

Entendo que a discussão sobre a jornada não deve paralisar a conferência do núcleo. Ainda que o Supremo venha a definir a proporcionalidade, o profissional que cumpre quarenta horas e recebe abaixo do piso integral está, em qualquer cenário, com o vencimento defasado. E o que a Lei 14.434 considerou ilegal, no seu art. 2º, § 2º, foi justamente a desconsideração do piso.

O que reunir antes de procurar orientação

Reúna os holerites de um período razoável, e confira o vencimento-base mês a mês, comparando com o piso da sua categoria, o de enfermeiro, técnico ou auxiliar.

Confirme a sua jornada contratada, em horas semanais, porque a proporcionalidade, se vier a ser reconhecida pelo Supremo, depende dela.

Separe o seu ato de nomeação ou contrato, que identifica o cargo e o regime, e verifique se existe lei municipal tratando do pagamento do piso e da assistência financeira da União.

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