Servidor Público · Cravinhos
Piso da enfermagem em Cravinhos: a proporcionalidade que a lei local criou e a base do adicional
Cravinhos foi um dos municípios da região que regularam o pagamento do piso da enfermagem, e o fez por lei própria, o que já o coloca à frente de muitos vizinhos. Mas, no mesmo texto, ficaram dois pontos que valem dinheiro para quem ocupa o cargo, e que merecem ser olhados com atenção. Vejamos os dois juntos.
Como Cravinhos estruturou o pagamento
A Lei Complementar nº 356, de 30 de outubro de 2023, autorizou o município a repassar aos profissionais da enfermagem a assistência financeira que a União transfere para o cumprimento do piso. Vejamos o art. 1º.
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar assistência financeira complementar recebida da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos dos §§ 12 a 15 do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022."
Repare na lógica, porque ela orienta tudo o que vem depois. Cravinhos não tratou o piso como um reajuste do próprio vencimento. Tratou como um Auxílio Financeiro Complementar, pago com o dinheiro que a União repassa fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. O § 2º do art. 3º ainda esclarece que esse auxílio não se estende aos demais benefícios e vantagens de natureza pessoal do servidor. É a mesma lógica de repasse que a Emenda Constitucional nº 127 desenhou no plano federal, e que explico com mais vagar na página sobre o piso da enfermagem.
O primeiro ponto: a proporcionalidade pela jornada
Aqui está o ponto mais delicado, e o mais importante. A lei de Cravinhos definiu sobre qual jornada o piso é calculado. Vejamos o art. 2º.
"Art. 2º O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 2022, refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou contrato de trabalho."
Ou seja, para Cravinhos, quem cumpre menos de quarenta e quatro horas recebe o piso reduzido na proporção da sua jornada. O art. 2º, § 1º, ainda organiza as opções de jornada, de trinta a quarenta e quatro horas para o enfermeiro, e de quarenta ou quarenta e quatro horas para o técnico e o auxiliar.
O problema é que a lei federal disse o contrário. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.434 assegurou o piso "independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado". A literalidade da norma federal, portanto, não previu a proporcionalidade que Cravinhos adotou.
Entendo que este é justamente o ponto que ainda não está pacificado. A proporcionalidade pela jornada é o coração da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222, em que o Ministro Dias Toffoli chegou a propor que o piso fosse implementado com base em quarenta horas, admitida a redução proporcional. Só que esse julgamento foi suspenso por pedido de vista, e não há decisão final. Duas observações se impõem, então, e prefiro dizê-las com franqueza. A primeira é que a proporcionalidade adotada por Cravinhos contraria a redação literal da lei federal, e é matéria séria de conferência para quem recebe o piso reduzido. A segunda é que a palavra final sobre a proporcionalidade ainda não foi dada pelo Supremo, e mesmo a proposta que lá se discute parte de quarenta horas, e não das quarenta e quatro que a lei local fixou.
O segundo ponto: a base do adicional de insalubridade
O art. 5º da lei tratou do adicional de insalubridade dos profissionais da enfermagem. Vejamos.
"Art. 5º O adicional de insalubridade de acordo com o Laudo Técnico realizado atendendo as diretrizes da Norma Regulamentadora 15 - NR15 que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores, sendo que para os cargos de que trata esta lei, farão jus ao percentual de 20% sob o salário mínimo."
O percentual não é o problema. O problema é a base sobre a qual ele incide, o salário mínimo. Sobre isso existe súmula de observância obrigatória. A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal dispõe o seguinte.
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Entendo que a base escolhida pela lei de Cravinhos, o salário mínimo, é exatamente a que a súmula veda. Faço, porém, a ressalva honesta que a própria súmula impõe, e que costuma frustrar quem espera solução simples. A súmula proíbe que o juiz, por conta própria, substitua a base por outra, como o vencimento, porque isso seria atuar como legislador. E o Supremo tem entendido que, enquanto não sobrevém lei nova fixando outro critério, o pagamento se mantém como está. Ou seja, reconhecer que a base é imprópria não resulta, por si só, no recálculo sobre o vencimento, e um pedido que se limite a isso encontra de frente a segunda parte da súmula. Prefiro não apresentar o tema como tese pronta. O que se pode afirmar é que a base fixada na lei local é questionável à luz da SV 4, e que a informação serve para conferir o cálculo, examinar a caracterização e orientar o encaminhamento adequado de cada caso, e não para prometer a troca da base.
O que isso significa para você
A lei entrou em vigor com efeitos retroativos a 2 de outubro de 2023, conforme o seu art. 7º. Então há dois marcos a conferir, e nenhum deles depende de adivinhar.
O primeiro é o valor do seu piso. Verifica-se qual jornada consta do seu documento individualizado de carga horária, aquele que o art. 2º, § 3º, mandou o município firmar de comum acordo, e confere-se se o auxílio pago corresponde ao piso da sua categoria, o de enfermeiro, técnico ou auxiliar. Se você cumpre jornada integral e recebe valor reduzido, ou se a proporcionalidade lhe foi aplicada, aí mora o primeiro ponto de discussão.
O segundo é a base do seu adicional de insalubridade. Confere-se, no holerite, se o percentual incide sobre o salário mínimo, como diz o art. 5º, e guarda-se essa informação, porque é o segundo ponto sensível.
O que reunir antes de procurar orientação
Reúna os seus holerites do período, de outubro de 2023 em diante, e separe as rubricas do piso e do adicional de insalubridade.
Confirme a sua jornada contratada, em horas semanais, e localize o documento individualizado de carga horária que a lei previu, porque é dele que depende a discussão sobre a proporcionalidade.
Separe o seu ato de nomeação e a identificação do cargo, o de enfermeiro, técnico, auxiliar ou parteira, e o registro no Conselho Regional de Enfermagem, que o art. 4º da lei exige em dia para o pagamento.