Servidor Público · Cravinhos
Agente de combate às endemias em Cravinhos: o piso que sobe sozinho e o adicional calculado sobre base errada
Cravinhos fez, em fevereiro de 2023, uma coisa que a maioria dos municípios da região não fez, e fez bem. E, na mesma lei, cometeu um deslize que vale dinheiro para quem ocupa o cargo. Vale a pena olhar as duas coisas juntas.
O que a Constituição passou a garantir
Antes da lei local, convém ver a régua. A Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou parágrafos ao art. 198 da Constituição.
"§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade."
Duas observações. O piso desses agentes está na Constituição, e não depende de lei municipal que o institua. E ele foi fixado em salários mínimos, não em reais, de modo que sobe sozinho a cada ano.
O acerto da lei de Cravinhos
A Lei Complementar municipal nº 337, de 11 de fevereiro de 2023, começa fixando o valor.
"Art. 1º Fica estabelecido o vencimento dos cargos de dos Agentes de Combate de Endemias (ACE) desta Municipalidade, em R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais) com a nova referência ( RFF 100), equivalente a dois salários-mínimos nacionais, sob responsabilidade da União, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022."
A conta fecha. O salário mínimo em fevereiro de 2023 era de R$ 1.302,00, e o dobro dá exatamente os R$ 2.604,00 da lei.
O artigo seguinte é o que distingue Cravinhos.
"Art. 2º - Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos ACE ficará vinculado ao salário-mínimo nacional, ficando consignada que a reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o novo salário-mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual na data base dos demais servidores."
Entendo que esse dispositivo foi bem pensado. Muitos municípios copiaram a emenda fixando um número em reais, e esse número envelheceu no primeiro reajuste do mínimo. Cravinhos fixou uma fórmula, e com isso o vencimento acompanha o salário mínimo sem depender de lei nova a cada ano.
Daí decorre uma conferência simples para quem ocupa o cargo. Em 2026 o salário mínimo é de R$ 1.621,00, de modo que o vencimento-base do agente de combate às endemias em Cravinhos deve ser de R$ 3.242,00. Se o holerite mostrar valor menor, a diferença decorre da própria lei municipal, e antes dela da Constituição.
O deslize, que está no adicional de insalubridade
Vejamos agora o art. 3º da mesma lei.
"Art. 3º - O adicional de insalubridade previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 ficará condicionado ao laudo técnico para aferição riscos inerentes às funções desempenhadas.
Parágrafo único: Fica consignado que inicialmente fica concedido o benefício de 20% do grau de insalubridade sobre o salário mínimo, até que sejam realizados os trabalhos técnicos pelo profissional habilitado para emissão do laudo individualizado."
Há dois problemas aqui, e eles são de naturezas diferentes.
O primeiro está na base de cálculo. O adicional foi mandado incidir sobre o salário mínimo. Vejamos o que diz a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal.
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Entendo que o adicional de insalubridade do § 10 do art. 198 é vantagem de servidor público, e a Constituição, ao criá-lo, não fixou o salário mínimo como sua base. O caso, portanto, não parece estar entre as exceções que a súmula ressalva. Registro, porém, a segunda metade da súmula, que costuma ser esquecida, isto é, o Judiciário também não pode, por conta própria, trocar a base por outra, como o vencimento, porque isso seria atuar como legislador. O Supremo tem entendido que, enquanto não vem lei nova com outro critério, o pagamento se mantém como está, de modo que um pedido que se limite a requerer o recálculo sobre o vencimento encontra esse limite. É discussão técnica, e o encaminhamento correto depende de como se constrói, e não de uma troca automática da base.
O segundo problema é o condicionamento ao laudo. A Constituição assegurou o adicional aos agentes em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, o que é dizer que o risco foi presumido pelo constituinte para essas funções. Entendo que o laudo técnico serve para graduar o adicional, e não para fazer nascer um direito que a Constituição já reconheceu. A demora administrativa em produzi-lo não deveria, por si, reduzir o que se paga.
Um detalhe do custeio que não muda o direito do servidor
A lei ainda vincula a despesa ao repasse federal.
"Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei terão como fonte de recurso o repasse do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, desde que os referidos profissionais estejam devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES."
É previsão orçamentária correta, e reflete o § 7º da emenda, que pôs o vencimento desses agentes sob responsabilidade da União. Entendo, contudo, que ela organiza a fonte do dinheiro, e não condiciona o direito. Quem emprega o agente é o Município, e é dele que o servidor cobra. Eventual atraso ou falha no repasse federal é problema a ser resolvido entre os entes.
O direito à diferença retroativa está escrito na própria lei
O último artigo merece atenção de quem já ocupava o cargo em 2022.
"Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a data das publicações das Portarias GM/MS 1917/2022 e 2109/2022 de 30 de junho de 2022, assegurando a todos os servidores ocupantes do cargo disciplinado nesta lei, o direito a percepção da diferença."
Ou seja, o próprio município reconheceu que havia diferença acumulada desde junho de 2022 e assegurou o direito de recebê-la. Quem estava no cargo naquele período tem, aí, um ponto de partida objetivo.
O que reunir antes de procurar orientação
Reúna os holerites desde meados de 2022. Confira, mês a mês, o vencimento-base e compare com dois salários mínimos daquele mês, lembrando que o mínimo mudou em maio de 2023 e voltou a mudar em cada ano seguinte.
Verifique se existe linha de adicional de insalubridade e, se existir, sobre qual valor o percentual incidiu. É essa base que interessa conferir.
Guarde o seu ato de nomeação e qualquer documento sobre o laudo técnico, inclusive requerimento seu que tenha ficado sem resposta, porque a data do pedido costuma importar.