Tributos Municipais
Tributos municipais: o que a prefeitura cobra, e o que dá para contestar
O carnê do IPTU, as taxas que vêm com ele, a cobrança de iluminação na conta de luz e o ITBI da compra de um imóvel têm uma coisa em comum. Nem tudo o que a prefeitura cobra está correto, e o contribuinte quase sempre pode conferir. Esta página reúne os temas de tributos municipais que mais geram dúvida, cada um com um artigo próprio e com a lei, a súmula ou a decisão dos tribunais superiores conferida na fonte oficial. Use o guia abaixo para chegar direto ao seu caso.
O IPTU: valor e aumento
O imposto sobre o imóvel é o que mais gera reajuste inesperado, e o que a lei mais protege contra o aumento por decreto.
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O IPTU subiu muito acima da inflação. A prefeitura pode?
Aumentar o valor venal acima da correção monetária exige lei, não basta decreto, decidiu o STF no Tema 211.
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As taxas que vêm junto com o IPTU são todas legais?
Um panorama das taxas que aparecem no carnê, e de quais delas costumam não se sustentar.
As taxas do carnê e a conta de luz
A taxa só cabe em serviço específico e divisível. É esse critério que separa a cobrança legítima da que não é.
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Taxa de lixo: quando é legal e quando não é
A coleta domiciliar pode ser taxada (Súmula Vinculante 19); a limpeza das ruas, que é indivisível, não.
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Taxa de iluminação pública: quando a cobrança na conta de luz é ilegal
Como taxa, o STF proíbe (Súmula Vinculante 41). Como contribuição, a Constituição permite. A diferença que decide.
Na compra de um imóvel: o ITBI
Quem compra um imóvel encontra o ITBI, e com ele a discussão sobre qual valor serve de base.
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ITBI: a prefeitura pode cobrar sobre um valor maior que o da compra?
O STJ, no Tema 1113, decidiu que a base é o valor de mercado da transação, não um valor de referência arbitrado unilateralmente.
Antes de tudo, dá para reaver o que se pagou
Descobrir uma cobrança indevida é só metade. A outra é reaver o que já foi pago, e aqui o prazo é o que mais importa.
O Código Tributário Nacional garante a restituição do que foi pago indevidamente, no prazo de cinco anos contados de cada pagamento. Cada ano que passa é uma parcela que sai do alcance, por isso a análise não convém adiar.