Tributos Municipais

Taxa de lixo: quando é legal e quando não é

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

A taxa de coleta de lixo é das cobranças que mais aparecem no carnê do IPTU, e também das que mais geram dúvida. Ela é legal? A resposta curta é sim, mas com uma condição que muda tudo, e que costuma passar despercebida. O problema quase nunca está na taxa de lixo em si. Está no que vem embutido nela.

Uma lixeira, representando a taxa de coleta de lixo municipal.

O que é uma taxa, e o que ela exige

Antes da taxa de lixo, é preciso entender o que a Constituição permite cobrar como taxa. Vejamos o art. 145, II.

"II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

Entendo que a chave está em duas palavras, específicos e divisíveis. Só se pode cobrar taxa por um serviço que possa ser destacado e medido para cada contribuinte. Um serviço que a cidade inteira usa ao mesmo tempo, sem que se saiba quanto cabe a cada um, não é divisível, e não pode ser custeado por taxa. Deve sair do imposto, que é pago por todos justamente para as despesas gerais.

A taxa de lixo é válida

Com esse critério em mente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em súmula vinculante, que a coleta de lixo cabe na definição de taxa. Vejamos a Súmula Vinculante 19.

"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."

Entendo que a razão é clara. A coleta do lixo de cada imóvel é um serviço específico e divisível, dá para saber que o caminhão recolhe os resíduos daquela casa, daquele lote. Por isso a taxa de lixo, em si, é legítima, e não adianta discuti-la pela simples existência.

A palavra que decide, "exclusivamente"

O Supremo não escolheu por acaso a palavra "exclusivamente", e é nela que mora a maior parte dos casos. A taxa é válida quando remunera exclusivamente a coleta, a remoção e a destinação do lixo dos imóveis. O problema surge quando o Município embute na mesma taxa outros serviços, e o mais comum é a limpeza pública, a varrição das ruas, a capina, a limpeza de bueiros e praças.

Entendo que esses serviços são de natureza diferente. A limpeza dos logradouros beneficia a cidade toda, de forma indistinta, e não é possível medir quanto dela cabe a cada imóvel. É serviço indivisível, e, por isso, não pode ser cobrado por taxa. Quando a cobrança mistura a coleta domiciliar, que é divisível, com a limpeza urbana, que não é, ela deixa de ser exclusiva pela coleta e, nessa parte, perde o amparo da súmula.

O que isso significa no seu carnê

Reunindo a norma e a súmula, entendo que a verificação começa pelo nome e pela descrição da taxa. Se a cobrança é apenas pela coleta, remoção ou destinação do lixo dos imóveis, ela tende a ser válida. Se a mesma rubrica, ou uma rubrica ao lado, cobra limpeza pública, conservação de vias, varrição ou serviços urbanos gerais, essa parte é que se questiona, porque remunera serviço indivisível por meio de taxa. O que se pagou indevidamente a esse título pode ser objeto de restituição ou compensação, observado o prazo de cinco anos que a lei tributária prevê.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde os carnês com o detalhamento das taxas, porque é a descrição de cada rubrica que revela se a cobrança é só de coleta ou se há limpeza urbana embutida.

Separe, se houver, a lei municipal que instituiu a taxa, porque é nela que se lê o que exatamente ela remunera, e é a redação que denuncia a mistura de serviços.

Anote os valores cobrados a esse título ao longo dos anos, porque é sobre eles que se calcula o que pode ser restituído dentro do prazo.

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