Tributos Municipais

Taxa de iluminação pública: quando a cobrança na conta de luz é ilegal

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Quase toda conta de luz traz uma linha de cobrança da iluminação pública, e é comum ouvir que ela seria ilegal. A afirmação tem um fundo de verdade, mas está incompleta, e a parte que falta é justamente a que decide se há, ou não, o que reclamar. Tudo depende de uma distinção, a de como a cobrança foi estruturada.

Um poste de iluminação pública, representando a cobrança de iluminação pública.

Como taxa, a cobrança é proibida

Houve um tempo em que os Municípios cobravam a iluminação pública por meio de taxa. O Supremo Tribunal Federal barrou essa forma, em súmula vinculante. Vejamos a Súmula Vinculante 41.

"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

Entendo que a razão é a mesma que já vimos para outras cobranças. A taxa pressupõe um serviço específico e divisível, que se possa medir para cada contribuinte. A iluminação das ruas beneficia todos ao mesmo tempo, de forma indistinta, é serviço geral e indivisível. Por isso não cabe taxa. Se o seu Município ainda cobra uma taxa de iluminação pública, com esse nome e essa natureza, a cobrança contraria a súmula.

Mas a Constituição criou uma saída, a contribuição

Aqui está a parte que costuma faltar, e que muda a conclusão da maioria dos casos. Depois de vedar a taxa, o ordenamento abriu outra via, própria para a iluminação pública. Vejamos o art. 149-A da Constituição.

"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."

E o parágrafo único acrescenta:

"É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

Entendo que o dispositivo resolve o impasse. A iluminação pública não pode ser taxa, mas pode ser custeada por uma contribuição própria, instituída por lei municipal, e é lícito cobrá-la na conta de luz. É a chamada contribuição de iluminação pública, e o Supremo reconheceu a sua validade. Ou seja, a cobrança que você vê na fatura, quando é essa contribuição instituída por lei, tem amparo constitucional.

O que isso muda para você, com franqueza

É preciso ser honesto aqui, para não criar falsa expectativa. Na grande maioria dos Municípios, a cobrança de hoje já não é taxa, mas a contribuição do art. 149-A, e, sendo assim, ela é, em regra, devida. Não se deve prometer a devolução da conta de luz como se toda cobrança de iluminação fosse ilegal, porque não é.

O que sobra de discussão é mais estreito, e depende do exame de cada caso. Verifica-se a natureza da cobrança, se é taxa, ainda vedada, ou contribuição, permitida. Verifica-se a existência de lei municipal que a tenha instituído validamente, porque sem lei não há contribuição. E examinam-se pontos específicos que a jurisprudência admite discutir na contribuição, como a base de cálculo e a sua progressividade. Fora disso, a cobrança na conta de luz, quando estruturada como contribuição por lei, tende a se sustentar.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde as suas faturas de energia, com a descrição exata da cobrança, porque é o nome e a natureza dela, taxa ou contribuição, que definem o ponto de partida.

Separe, se conseguir, a lei municipal que instituiu a cobrança, porque é ela que dirá se a contribuição foi validamente criada e como a base de cálculo foi definida.

Anote os valores cobrados ao longo do tempo, porque, se houver algo a restituir, é sobre eles que se calcula, observado o prazo de cinco anos que a lei tributária prevê.

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