Saúde pública

Direito à saúde: o acesso a medicamentos, exames e cirurgias

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Atualizado em

Esta página reúne as situações mais comuns de quem depende da saúde pública e esbarra na negativa ou na demora, com a lei e as decisões do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça conferidas na fonte oficial. A base de tudo está no art. 196 da Constituição.

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Uma cruz da saúde acima de uma linha de batimento cardíaco, representando o guia do direito à saúde pública.

Vejamos três pontos que decidem quase todos os casos, porque é neles que a negativa costuma cair.

De quem cobrar: a responsabilidade é solidária

O primeiro ponto é saber contra quem se dirige o pedido. O Supremo Tribunal de Justiça enfrentou a questão no Tema 793, e a resposta favorece quem precisa. União, Estado e Município respondem em conjunto pelas demandas de saúde, e cabe ao juiz direcionar o cumprimento e, depois, o ressarcimento entre os entes.

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."

Entendo que a consequência prática é direta. Não é preciso saber, de antemão, se o remédio ou a cirurgia é responsabilidade da União, do Estado ou da cidade. O pedido pode ser dirigido ao ente mais próximo, inclusive o município, e o acerto de contas fica entre eles.

O remédio que não está na lista do SUS: a regra apertou

O segundo ponto é o mais sensível, e mudou. Quando o medicamento não consta das listas do SUS, o Supremo, ao concluir o Tema 6 em setembro de 2026, e na Súmula Vinculante 61, assentou que, em regra, ele não é fornecido por decisão judicial, salvo se preenchidos requisitos cumulativos. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, já exigia laudo médico fundamentado, que demonstre a imprescindibilidade do remédio e a ineficácia dos que o SUS oferece, prova da incapacidade financeira de custeá-lo, e o registro na ANVISA.

Entendo que hoje o pedido só se sustenta com esse conjunto bem montado, e não com a simples receita. É a diferença entre um pedido que se defere e um que se nega logo na entrada.

O que reunir antes de decidir

O terceiro ponto é de método, e vale para quase todo caso de saúde. A prova médica é o que decide.

O laudo médico é a peça central

Depois do Tema 6 do STF, o pedido de medicamento fora da lista se ganha ou se perde na qualidade do laudo. Ele precisa dizer, de forma fundamentada, por que aquele remédio é imprescindível e por que os oferecidos pelo SUS não servem para o seu caso. Reunir esse documento bem feito, antes de agir, é o que mais muda o resultado.

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