Saúde Pública

Tratamento fora do domicílio (TFD): o SUS custeia a viagem para tratar em outra cidade?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Quem mora no interior conhece bem a situação. O tratamento existe, mas não na cidade onde se vive, e é preciso viajar até Ribeirão Preto, até a capital, às vezes até outro estado. A pergunta que aflige é a do custo da viagem, que se repete a cada consulta, a cada sessão, e que pesa mais do que a doença em si. Existe um caminho no próprio SUS para isso, e ele tem nome, é o Tratamento Fora do Domicílio. Vejamos como funciona e quando se tem direito.

O que é o TFD, e de onde ele vem

O ponto de partida é o dever de saúde do art. 196 da Constituição, que garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços.

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Entendo que o acesso igualitário perde o sentido se a pessoa não consegue chegar até o serviço. Foi para preencher essa lacuna que o Ministério da Saúde editou a Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, que disciplina o custeio do deslocamento no âmbito do SUS.

"Art. 1º Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado."

Vejamos com atenção o que o artigo assenta, porque ele delimita o benefício. O que o TFD custeia é o deslocamento, e a ajuda de custo que o acompanha, não o tratamento em si, que continua sendo prestado pela unidade de destino. E ele é para o tratamento fora do município de residência, isto é, para quando é preciso sair da própria cidade para se tratar.

Uma rota entre duas cidades terminando num marcador de saúde, representando o tratamento fora do domicílio pelo SUS.

A condição central, o tratamento não existir na sua cidade

Aqui está o ponto que decide a maioria dos casos, e que costuma passar despercebido. O § 1º do mesmo artigo é claro.

"§ 1º O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município."

Entendo que essa é a lógica do benefício. O TFD não serve para escolher tratar em outra cidade por preferência, e sim para os casos em que o tratamento não está disponível onde a pessoa mora. Se o procedimento existe na rede local, é nela que ele deve ser feito. Quando não existe, e o encaminhamento é para um serviço de referência em outro município, aí o custeio do deslocamento se abre. O § 2º acrescenta que o TFD é concedido exclusivamente a quem é atendido na rede pública ou conveniada e contratada do SUS.

O que o TFD cobre, e o que não cobre

Confirmado o direito, vale saber o alcance dele, porque a expectativa correta evita frustração.

O TFD cobre o transporte até o local do tratamento e a ajuda de custo, destinada à alimentação e, quando o caso exige pernoite, à estadia. Ele se destina à assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade, isto é, ao tratamento programado que exige um serviço de referência, e não ao pronto atendimento.

O deslocamento de acompanhante também pode ser pago, mas com uma condição. Ela vem da própria portaria, que só o permite nos casos em que houver indicação médica esclarecendo por que o paciente não pode viajar sozinho, o que costuma valer para a criança, o idoso e o paciente muito debilitado.

Há ainda uma regra prática que confunde muita gente. Quando o paciente e o acompanhante retornam à cidade de origem no mesmo dia, autorizam-se apenas a passagem e a ajuda de custo para alimentação, sem diária de estadia, porque não houve pernoite.

Entendo que é igualmente importante dizer o que o TFD não é. Ele não é via para urgência e emergência, que têm o seu próprio caminho na rede, e não custeia deslocamento para tratamento que já existe no próprio município.

Quem decide, e o papel do seu município

O caminho do pedido também está desenhado. A solicitação é feita pelo médico assistente, na unidade do SUS que acompanha o paciente, e depois é analisada e autorizada por uma comissão designada pelo gestor de saúde, que pode pedir exames e documentos para instruir o caso.

Entendo que é aqui que o assunto encosta na sua cidade. A portaria federal dá a moldura, mas cada município organiza o seu TFD, com a sua comissão, os seus fluxos e os valores da ajuda de custo fixados em regulamento local. Por isso, duas cidades vizinhas podem tratar o mesmo pedido de formas diferentes, e conferir a regra do seu município é o primeiro passo concreto. Quando o benefício é negado apesar de preenchidos os requisitos, ou quando o valor pago não cobre o mínimo do deslocamento real, há espaço para questionar.

Uma palavra franca

Entendo que a honestidade ajuda mais do que a promessa. O TFD é um direito de quem precisa se tratar longe de casa, mas é um direito com contorno, e ele existe justamente porque o tratamento não está na cidade. Preenchidos os requisitos, a negativa não se sustenta apenas na falta de vontade da administração. Não preenchidos, insistir gera desgaste sem resultado. O caminho seguro passa por um bom encaminhamento médico e por conhecer a regra do seu município.

O que reunir e conferir

Comece pelo encaminhamento do médico assistente, que indique o tratamento, a razão de ele não existir na sua cidade e o serviço de referência para onde você deve ir. É a peça que abre o pedido.

Se você precisa de acompanhante, peça ao médico um documento que justifique a impossibilidade de viajar sozinho, porque é essa a exigência da portaria.

Procure a regra do TFD no seu município, na secretaria de saúde, para saber a quem entregar o pedido, quais os prazos e o valor da ajuda de custo.

Guarde os comprovantes de cada deslocamento e das despesas, porque servem tanto para o acerto da ajuda de custo quanto para demonstrar, se preciso, que o valor pago ficou aquém do gasto real.

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