Responsabilidade do Estado

Erro médico em hospital público ou no SUS: o Estado responde?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

O atendimento em hospital público ou pelo SUS que termina em dano, uma cirurgia que agrava o quadro, um diagnóstico que falhou, uma conduta que causou sequela, levanta uma dúvida difícil. O Estado responde por isso? Na maior parte dos casos há responsabilidade, sim, e sob um regime favorável à vítima, mas com uma exigência que precisa ser dita com honestidade, a de demonstrar a falha, e não apenas o resultado ruim.

Uma cruz da saúde sobre um prédio, representando a responsabilidade por erro em hospital público.

O hospital público responde de forma objetiva

O hospital público é serviço público de saúde, e é sob essa condição que o ente que o mantém responde. Vejamos o art. 37, § 6º, da Constituição.

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Entendo que a consequência é a responsabilidade objetiva. O paciente não precisa provar a culpa individual do médico para responsabilizar o ente. Precisa demonstrar o dano e o nexo com a atuação do serviço de saúde. É um regime mais favorável do que o que valeria contra um profissional autônomo, em que a culpa teria de ser provada.

Contra quem se processa

Definido que há responsabilidade, contra quem se dirige a ação? O Supremo respondeu em repercussão geral. Vejamos a tese do Tema 940.

"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Entendo que a orientação é prática. A ação vai contra o ente que mantém o hospital, o Município, o Estado ou a União, conforme a rede, e não contra o médico que atendeu. O profissional, se agiu com dolo ou culpa, responde depois, perante o ente, em ação de regresso. Ajuizar diretamente contra o médico, além de contrariar a tese, dispensaria a vítima da vantagem de não precisar provar a culpa.

O que se precisa demonstrar, com franqueza

Aqui é preciso ser claro, para não gerar falsa expectativa. Responsabilidade objetiva não significa que todo mau resultado gera indenização. A medicina lida com o corpo humano, e nem todo desfecho ruim decorre de uma falha, alguns são intercorrências próprias da doença ou do procedimento, inevitáveis mesmo com a conduta correta.

O que a vítima precisa demonstrar é a falha do serviço e o nexo com o dano, que houve erro de conduta, demora indevida, ausência de estrutura, e que foi isso, e não a evolução natural do quadro, que causou o prejuízo. É por essa razão que a prova técnica, a perícia, e o prontuário completo são o centro desses casos. O ente, por sua vez, pode afastar a responsabilidade se demonstrar que o dano decorreu de causa inevitável.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde o prontuário completo, os exames, os laudos, os relatórios de alta, porque é neles que se lê a conduta adotada e a evolução do quadro.

Separe relatórios de outros profissionais que tenham examinado o caso depois, porque ajudam a apontar a falha e o nexo.

Anote a data em que o dano se revelou, porque dela corre o prazo para a ação contra a Fazenda, que este site examina em página própria.

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