Gestores e Órgãos Públicos
Assessoria jurídica a Câmaras Municipais e Prefeituras
Esta página é para quem trabalha do lado de dentro: procurador, controlador interno, assessoria jurídica de Câmara, secretário de administração, presidente de Mesa. Ela descreve as frentes em que o escritório atua e, em cada uma, os pontos que hoje concentram risco.
Processo legislativo
A maior parte das leis municipais que caem no Judiciário não cai pelo mérito. Cai por vício formal. São seis os defeitos que aparecem com mais frequência, e vale separá-los porque o tratamento de cada um é diferente.
1. Vício de iniciativa
Matéria reservada ao Executivo que chega por projeto de vereador — tipicamente criação de cargo, aumento de remuneração, estrutura administrativa. É o defeito mais conhecido, e também o mais mal compreendido, por duas razões opostas.
A primeira: a sanção do Prefeito não conserta. Havia entendimento em sentido contrário, cristalizado na Súmula 5 do Supremo:
"A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo."
Súmula 5 do STF, superada desde o julgamento da RP 890 (1974)
O Supremo firmou depois que o vício de iniciativa é de ordem pública e macula a norma desde a origem, não sendo passível de convalidação pela manifestação posterior da autoridade cuja iniciativa foi desrespeitada.
A segunda, na direção oposta: nem toda lei que gera despesa é vício de iniciativa. Essa confusão trava projeto legítimo de vereador todos os dias. O Supremo fixou, no Tema 917 de repercussão geral:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
Tese fixada no Tema 917 do STF
Ou seja: o critério não é a despesa, é a matéria. Isso é tese de defesa da Câmara, e é frequentemente ignorada.
2. Espécie normativa errada
Quando a Lei Orgânica reserva determinada matéria à lei complementar e a Câmara aprova lei ordinária, há vício formal. O inverso não gera nulidade: lei complementar que trata de matéria não reservada é formalmente complementar e materialmente ordinária — vale, mas pode depois ser alterada por lei ordinária, o que costuma surpreender quem confiou na "proteção" do quórum qualificado.
O Supremo é firme em que não há hierarquia entre as duas espécies; o que existe é campo de atuação distinto, definido pela norma superior — no caso do município, pela Lei Orgânica.
3. Descumprimento do Regimento Interno
Aqui a análise é mais delicada, porque nem todo descumprimento regimental é sindicável. A orientação do Supremo, com repercussão geral reconhecida no Tema 1120, é que não cabe ao Judiciário controlar a interpretação do sentido e alcance de normas regimentais das Casas Legislativas quando não há desrespeito a norma constitucional do processo legislativo.
A fronteira, então, é esta:
| Situação | Sindicável? |
|---|---|
| Divergência sobre interpretação de dispositivo do Regimento | Não — interna corporis |
| Supressão de prazo de vista previsto só no Regimento | Em regra, não |
| Dispensa de parecer de comissão exigido pela Lei Orgânica | Sim — o parâmetro sobe de nível |
| Votação sem o quórum exigido pela Constituição ou pela LOM | Sim |
| Regimento que suprime direito de minoria parlamentar | Sim |
O erro prático mais comum é tratar tudo como interna corporis e deixar passar o que já extrapolou para o plano constitucional.
4. Ausência de estimativa de impacto orçamentário
É o vício mais recente e o menos assimilado nas Câmaras.
"A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro."
Art. 113 do ADCT
Discutiu-se por anos se a regra alcançava o município. Em 2021 o Tribunal de Justiça de São Paulo revisou seu entendimento anterior e passou a aplicá-la às leis municipais, e o Supremo consolidou que o dispositivo vale para todos os entes federativos. O efeito é retrospectivo e amplo: boa parte do acervo aprovado sem esse documento ficou exposta.
5. Emenda parlamentar em projeto do Executivo
Emenda que aumenta a despesa prevista em projeto de iniciativa privativa do Executivo, ou que desvirtua o objeto original da proposição, contamina a lei.
6. Quórum, turnos e publicidade
Defeitos de rito que, quando o parâmetro é constitucional ou da Lei Orgânica, não se convalidam pelo tempo nem pela ausência de impugnação.
Nessa frente o trabalho útil é preventivo: examinar o projeto antes da votação, quando ainda cabe emenda saneadora, em vez de discutir a lei depois de publicada.
Leis orçamentárias e IEGM
PPA, LDO e LOA não são três leis independentes: são um encadeamento, e o defeito de uma contamina a execução das outras. É também a área em que a Câmara costuma ter menos apoio técnico próprio, porque a estrutura orçamentária fica no Executivo e o Legislativo precisa exercer controle sobre material que não produziu.
Os pontos que mais geram apontamento do Tribunal de Contas:
| Ponto | O que costuma falhar |
|---|---|
| Compatibilidade entre PPA, LDO e LOA | Programa na LOA sem correspondência no PPA |
| Metas fiscais da LDO | Metas genéricas, sem memória de cálculo |
| Créditos adicionais | Abertura acima do autorizado, ou por decreto sem lei que autorize |
| Renúncia de receita | Concessão de benefício sem a estimativa e as medidas de compensação da LRF |
| Audiências públicas | Realização apenas formal, sem a publicidade exigida |
| Execução × autorização | Despesa executada sem dotação, ou em elemento diverso |
O IEGM, que quase ninguém trata como questão jurídica
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal foi criado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em 2015 e mede a qualidade da gestão em sete dimensões:
| Dimensão | Objeto |
|---|---|
| i-Planejamento | Planejamento municipal e sua coerência com o executado |
| i-Fiscal | Gestão fiscal e financeira |
| i-Educ | Educação |
| i-Saúde | Saúde |
| i-Amb | Meio ambiente |
| i-Cidade | Proteção ao cidadão e Defesa Civil |
| i-Gov TI | Governança em tecnologia da informação |
O índice é alimentado por questionário que o próprio município responde, com prazo anual fixado pelo Tribunal — para os dados do exercício de 2025, o preenchimento se encerrou em 31 de março de 2026.
Dois motivos para tratá-lo como matéria jurídica, e não apenas administrativa. O primeiro é que o resultado do IEGM compõe o juízo do Tribunal sobre as contas, e as respostas do questionário são declarações da Administração — declarar o que não se cumpre é problema. O segundo é que a maior parte das notas baixas em i-Planejamento não decorre de falta de gestão, e sim de ausência dos instrumentos normativos que o questionário pressupõe: plano municipal setorial não instituído por lei, conselho sem ato de criação, política pública sem norma que a discipline. Isso se resolve com produção legislativa, não com esforço administrativo.
O próprio Tribunal já divulgou que a maioria expressiva das administrações paulistas não alcança faixa de efetividade — o que diz menos sobre a competência dos gestores do que sobre o descompasso entre o que o índice exige e o que o arcabouço normativo local oferece.
Servidores: reorganização administrativa e pisos
Reforma administrativa
Reestruturar o quadro de pessoal é das operações de maior risco jurídico do município, porque concentra num só ato quase todos os pontos sensíveis do art. 37 da Constituição.
O que precisa ser examinado antes, e não depois:
- Iniciativa e espécie normativa — criação, transformação e extinção de cargos são matéria de lei de iniciativa do Executivo; verificar se a LOM exige lei complementar;
- Cargo em comissão — só para direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF). Cargo comissionado com atribuição técnica ou de execução é inconstitucional, e é o apontamento mais recorrente do Tribunal de Contas em reestruturação;
- Proporção e vinculação — percentual mínimo de cargos comissionados reservado a servidores efetivos, quando previsto na LOM;
- Enquadramento — reenquadrar servidor em carreira diversa daquela do concurso equivale a provimento derivado, vedado; a transposição precisa observar identidade de atribuições e requisitos de escolaridade;
- Impacto e LRF — estimativa do art. 113 do ADCT, limites de despesa com pessoal, e a vedação de aumento nos últimos 180 dias do mandato;
- Direito adquirido a regime, não a valor — a reestruturação pode alterar composição remuneratória, mas a irredutibilidade impõe cuidado com a supressão de vantagens.
Pisos salariais
É a frente que mais tem gerado passivo, e por uma razão específica: são obrigações fixadas em lei federal, que o município cumpre com receita própria e sem controle sobre o valor.
Magistério. A Lei 11.738/2008 instituiu o piso e, mais do que o valor, fixou a composição da jornada:
"Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos."
Art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008
A constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo na ADI 4167, julgada improcedente em abril de 2011, inclusive quanto ao conceito de piso e à composição da jornada. O terço de hora-atividade é, hoje, a maior fonte de ação individual de professor contra município — e o descumprimento raramente é deliberado: decorre de grade horária montada sem o cálculo.
Enfermagem. Situação diversa e ainda em movimento. Ao julgar a ADI 7222, o Supremo definiu que, no serviço público, o piso deve ser observado por Estados, Distrito Federal e Municípios na medida dos repasses de recursos federais — e não como obrigação incondicionada. Para os celetistas, decidiu que a implementação se dá de forma regionalizada, por negociação coletiva. Pontos da ação seguiram pendentes de julgamento em 2026.
| Magistério | Enfermagem | |
|---|---|---|
| Norma | Lei 11.738/2008 | Lei 14.434/2022 |
| Precedente | ADI 4167 (improcedente, 2011) | ADI 7222 |
| Situação | Consolidada | Em julgamento, com pontos pendentes |
| Obrigação do município | Piso + 1/3 de hora-atividade | Na medida dos repasses federais |
| Risco típico | Ação individual por hora-atividade | Implantação sem lastro de repasse |
O ponto prático: nos dois casos, o município precisa de ato normativo local que discipline a implantação. Aplicar piso federal por decisão administrativa, sem lei que reestruture a tabela, gera problema no Tribunal de Contas mesmo quando o valor pago está correto.
Licitações e contratos
A Lei 14.133/2021 está em vigência plena, mas há um prazo específico que atinge boa parte dos municípios da região e vence em breve.
O art. 176 concedeu aos municípios com até 20.000 habitantes o prazo de 6 anos, contados da publicação da Lei, para cumprir os requisitos dos arts. 7º e 8º, a obrigação de licitar em forma eletrônica e as regras de divulgação em sítio eletrônico oficial. Publicada em 1º de abril de 2021, a Lei fixa o termo final em 1º de abril de 2027.
Enquanto não aderem ao PNCP, esses municípios devem publicar em diário oficial e manter versão física dos documentos na repartição. Para municípios de até 10.000 habitantes, a Lei indica preferencialmente a constituição de consórcio público para essas atividades.
As frentes em que o escritório atua: estruturação de agente de contratação e comissão, regulamentação municipal da Lei 14.133 — que não é opcional, porque diversos dispositivos remetem a regulamento local —, exame de dispensa e inexigibilidade, e acompanhamento de execução contratual, aditivos e reequilíbrio.
Revisão da Lei Orgânica e do Regimento Interno
São as duas normas que a Câmara efetivamente controla. Por isso mesmo, são as que mais envelhecem sem que ninguém perceba.
A Lei Orgânica tem procedimento agravado no texto da própria Constituição:
"O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal."
Art. 29, caput, da Constituição Federal
Emenda aprovada fora desse rito é inválida, e o defeito é insanável — não se convalida pelo tempo nem pela aplicação pacífica.
Pontos que costumam estar desatualizados
Não é diagnóstico: é a lista do que vale conferir antes de qualquer reforma.
Na Lei Orgânica
| Verificar | Por quê |
|---|---|
| Remissões à Lei 8.666/1993 | Revogada pela Lei 14.133/2021 |
| Regime previdenciário | EC 103/2019 alterou regras de aposentadoria e contribuição |
| Precatórios | ECs 109, 113 e 114/2021 mudaram o regime |
| Estimativa de impacto no rito legislativo | Art. 113 do ADCT não costuma constar |
| Subsídio de agentes políticos | Fixação em legislatura anterior; limites do art. 29, VI |
| Limite de despesa da Câmara | Art. 29-A, com os percentuais por faixa populacional |
| Transparência e acesso à informação | LC 131/2009, Lei 12.527/2011 e LGPD |
| Vedação ao nepotismo | Súmula Vinculante 13 |
| Reserva de lei complementar | Verificar se o rol ainda corresponde à prática |
No Regimento Interno
| Verificar | Por quê |
|---|---|
| Sessões remotas e votação eletrônica | Praticamente nenhum Regimento anterior a 2020 prevê |
| Tramitação eletrônica de proposições | Processo em papel descrito como único rito |
| Rito de cassação | Compatibilidade com o Decreto-Lei 201/1967 |
| Prazos de vista e de parecer | Origem frequente de nulidade por supressão |
| Regime de urgência | Uso para contornar comissões |
| Requerimento de informação | Prazo de resposta e consequência do silêncio |
| Direitos de minoria | Ponto que rompe a blindagem do interna corporis |
| Publicidade das sessões | Transmissão e arquivamento |
Dívida ativa e arrecadação
Houve mudança recente que altera a rotina de qualquer procuradoria municipal.
Ao julgar o Tema 1184, o Supremo reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, em nome da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federativo — e, este é o ponto operacional, condicionou o ajuizamento à adoção prévia de duas medidas:
- tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
- protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovada a inadequação da medida.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria na Resolução 547/2024, com o parâmetro de valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil.
O efeito é duplo: o município que ajuíza sem protestar antes tende a ter a execução extinta, e o protesto deixou de ser etapa burocrática para virar instrumento de arrecadação.
Antes disso, porém, está a certidão de dívida ativa. Os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 não são formalidade: CDA que não indica com precisão a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito é nula, e a nulidade costuma aparecer depois de anos de execução. Revisar o cadastro e o modelo de CDA rende mais do que ajuizar.
Quem assina
Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704.
- Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de São Paulo (FDRP)
- Doutorando em Administração pela Universidade de São Paulo (FEARP), com pesquisa em gestão e finanças públicas municipais
- Procurador da Câmara de Vereadores de Pradópolis/SP
- Atuação anterior como Procurador Municipal em Prefeituras e autarquias da região
- Membro da APROLEGIS
- Membro da Comissão de Advocacia Pública da OAB/SP — 12ª Subseção
A atuação é individualizada: quem examina o processo é quem assina o parecer.
Contato
Ribeirão Preto/SP — atendimento presencial e virtual. Telefone e WhatsApp (16) 98199-9733 · rodrigo@capucelli.com.br