Gestores e Órgãos Públicos

Assessoria jurídica a Câmaras Municipais e Prefeituras

Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Atualizado em

Esta página é para quem trabalha do lado de dentro: procurador, controlador interno, assessoria jurídica de Câmara, secretário de administração, presidente de Mesa. Ela descreve as frentes em que o escritório atua e, em cada uma, os pontos que hoje concentram risco.

Ilustração de um edifício público em corte, com uma linha dourada percorrendo os três pavimentos por dentro.

Processo legislativo

A maior parte das leis municipais que caem no Judiciário não cai pelo mérito. Cai por vício formal. São seis os defeitos que aparecem com mais frequência, e vale separá-los porque o tratamento de cada um é diferente.

Ilustração de um percurso geométrico partindo de um documento, com um ponto dourado fraturado no caminho.

1. Vício de iniciativa

Matéria reservada ao Executivo que chega por projeto de vereador — tipicamente criação de cargo, aumento de remuneração, estrutura administrativa. É o defeito mais conhecido, e também o mais mal compreendido, por duas razões opostas.

A primeira: a sanção do Prefeito não conserta. Havia entendimento em sentido contrário, cristalizado na Súmula 5 do Supremo:

"A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo."

Súmula 5 do STF, superada desde o julgamento da RP 890 (1974)

O Supremo firmou depois que o vício de iniciativa é de ordem pública e macula a norma desde a origem, não sendo passível de convalidação pela manifestação posterior da autoridade cuja iniciativa foi desrespeitada.

A segunda, na direção oposta: nem toda lei que gera despesa é vício de iniciativa. Essa confusão trava projeto legítimo de vereador todos os dias. O Supremo fixou, no Tema 917 de repercussão geral:

"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."

Tese fixada no Tema 917 do STF

Ou seja: o critério não é a despesa, é a matéria. Isso é tese de defesa da Câmara, e é frequentemente ignorada.

2. Espécie normativa errada

Quando a Lei Orgânica reserva determinada matéria à lei complementar e a Câmara aprova lei ordinária, há vício formal. O inverso não gera nulidade: lei complementar que trata de matéria não reservada é formalmente complementar e materialmente ordinária — vale, mas pode depois ser alterada por lei ordinária, o que costuma surpreender quem confiou na "proteção" do quórum qualificado.

O Supremo é firme em que não há hierarquia entre as duas espécies; o que existe é campo de atuação distinto, definido pela norma superior — no caso do município, pela Lei Orgânica.

3. Descumprimento do Regimento Interno

Aqui a análise é mais delicada, porque nem todo descumprimento regimental é sindicável. A orientação do Supremo, com repercussão geral reconhecida no Tema 1120, é que não cabe ao Judiciário controlar a interpretação do sentido e alcance de normas regimentais das Casas Legislativas quando não há desrespeito a norma constitucional do processo legislativo.

A fronteira, então, é esta:

SituaçãoSindicável?
Divergência sobre interpretação de dispositivo do RegimentoNão — interna corporis
Supressão de prazo de vista previsto só no RegimentoEm regra, não
Dispensa de parecer de comissão exigido pela Lei OrgânicaSim — o parâmetro sobe de nível
Votação sem o quórum exigido pela Constituição ou pela LOMSim
Regimento que suprime direito de minoria parlamentarSim

O erro prático mais comum é tratar tudo como interna corporis e deixar passar o que já extrapolou para o plano constitucional.

4. Ausência de estimativa de impacto orçamentário

É o vício mais recente e o menos assimilado nas Câmaras.

"A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro."

Art. 113 do ADCT

Discutiu-se por anos se a regra alcançava o município. Em 2021 o Tribunal de Justiça de São Paulo revisou seu entendimento anterior e passou a aplicá-la às leis municipais, e o Supremo consolidou que o dispositivo vale para todos os entes federativos. O efeito é retrospectivo e amplo: boa parte do acervo aprovado sem esse documento ficou exposta.

5. Emenda parlamentar em projeto do Executivo

Emenda que aumenta a despesa prevista em projeto de iniciativa privativa do Executivo, ou que desvirtua o objeto original da proposição, contamina a lei.

6. Quórum, turnos e publicidade

Defeitos de rito que, quando o parâmetro é constitucional ou da Lei Orgânica, não se convalidam pelo tempo nem pela ausência de impugnação.

Nessa frente o trabalho útil é preventivo: examinar o projeto antes da votação, quando ainda cabe emenda saneadora, em vez de discutir a lei depois de publicada.

Leis orçamentárias e IEGM

PPA, LDO e LOA não são três leis independentes: são um encadeamento, e o defeito de uma contamina a execução das outras. É também a área em que a Câmara costuma ter menos apoio técnico próprio, porque a estrutura orçamentária fica no Executivo e o Legislativo precisa exercer controle sobre material que não produziu.

Ilustração de três retângulos aninhados ligados por uma linha dourada a um mostrador radial segmentado.
Encadeamento das leis orçamentárias O PPA, de quatro anos, orienta a LDO anual, que orienta a LOA anual; a LOA autoriza a execução da despesa, que é submetida à prestação de contas ao Tribunal de Contas. PPA LDO LOA Execução Contas quatro anos programas anual metas fiscais anual dotações empenho e pagamento TCE-SP e IEGM a compatibilidade entre os elos é o que o Tribunal de Contas verifica primeiro
O defeito em qualquer elo contamina os seguintes: programa sem correspondência no PPA vira dotação sem lastro, e despesa sem dotação vira apontamento na prestação de contas.

Os pontos que mais geram apontamento do Tribunal de Contas:

PontoO que costuma falhar
Compatibilidade entre PPA, LDO e LOAPrograma na LOA sem correspondência no PPA
Metas fiscais da LDOMetas genéricas, sem memória de cálculo
Créditos adicionaisAbertura acima do autorizado, ou por decreto sem lei que autorize
Renúncia de receitaConcessão de benefício sem a estimativa e as medidas de compensação da LRF
Audiências públicasRealização apenas formal, sem a publicidade exigida
Execução × autorizaçãoDespesa executada sem dotação, ou em elemento diverso

O IEGM, que quase ninguém trata como questão jurídica

O Índice de Efetividade da Gestão Municipal foi criado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em 2015 e mede a qualidade da gestão em sete dimensões:

DimensãoObjeto
i-PlanejamentoPlanejamento municipal e sua coerência com o executado
i-FiscalGestão fiscal e financeira
i-EducEducação
i-SaúdeSaúde
i-AmbMeio ambiente
i-CidadeProteção ao cidadão e Defesa Civil
i-Gov TIGovernança em tecnologia da informação

O índice é alimentado por questionário que o próprio município responde, com prazo anual fixado pelo Tribunal — para os dados do exercício de 2025, o preenchimento se encerrou em 31 de março de 2026.

Dois motivos para tratá-lo como matéria jurídica, e não apenas administrativa. O primeiro é que o resultado do IEGM compõe o juízo do Tribunal sobre as contas, e as respostas do questionário são declarações da Administração — declarar o que não se cumpre é problema. O segundo é que a maior parte das notas baixas em i-Planejamento não decorre de falta de gestão, e sim de ausência dos instrumentos normativos que o questionário pressupõe: plano municipal setorial não instituído por lei, conselho sem ato de criação, política pública sem norma que a discipline. Isso se resolve com produção legislativa, não com esforço administrativo.

O próprio Tribunal já divulgou que a maioria expressiva das administrações paulistas não alcança faixa de efetividade — o que diz menos sobre a competência dos gestores do que sobre o descompasso entre o que o índice exige e o que o arcabouço normativo local oferece.

Servidores: reorganização administrativa e pisos

Reforma administrativa

Reestruturar o quadro de pessoal é das operações de maior risco jurídico do município, porque concentra num só ato quase todos os pontos sensíveis do art. 37 da Constituição.

O que precisa ser examinado antes, e não depois:

  • Iniciativa e espécie normativa — criação, transformação e extinção de cargos são matéria de lei de iniciativa do Executivo; verificar se a LOM exige lei complementar;
  • Cargo em comissão — só para direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF). Cargo comissionado com atribuição técnica ou de execução é inconstitucional, e é o apontamento mais recorrente do Tribunal de Contas em reestruturação;
  • Proporção e vinculação — percentual mínimo de cargos comissionados reservado a servidores efetivos, quando previsto na LOM;
  • Enquadramento — reenquadrar servidor em carreira diversa daquela do concurso equivale a provimento derivado, vedado; a transposição precisa observar identidade de atribuições e requisitos de escolaridade;
  • Impacto e LRF — estimativa do art. 113 do ADCT, limites de despesa com pessoal, e a vedação de aumento nos últimos 180 dias do mandato;
  • Direito adquirido a regime, não a valor — a reestruturação pode alterar composição remuneratória, mas a irredutibilidade impõe cuidado com a supressão de vantagens.

Pisos salariais

É a frente que mais tem gerado passivo, e por uma razão específica: são obrigações fixadas em lei federal, que o município cumpre com receita própria e sem controle sobre o valor.

Ilustração de figuras humanas apoiadas sobre uma linha dourada horizontal, e uma delas abaixo da linha.

Magistério. A Lei 11.738/2008 instituiu o piso e, mais do que o valor, fixou a composição da jornada:

"Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos."

Art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008

A constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo na ADI 4167, julgada improcedente em abril de 2011, inclusive quanto ao conceito de piso e à composição da jornada. O terço de hora-atividade é, hoje, a maior fonte de ação individual de professor contra município — e o descumprimento raramente é deliberado: decorre de grade horária montada sem o cálculo.

Enfermagem. Situação diversa e ainda em movimento. Ao julgar a ADI 7222, o Supremo definiu que, no serviço público, o piso deve ser observado por Estados, Distrito Federal e Municípios na medida dos repasses de recursos federais — e não como obrigação incondicionada. Para os celetistas, decidiu que a implementação se dá de forma regionalizada, por negociação coletiva. Pontos da ação seguiram pendentes de julgamento em 2026.

MagistérioEnfermagem
NormaLei 11.738/2008Lei 14.434/2022
PrecedenteADI 4167 (improcedente, 2011)ADI 7222
SituaçãoConsolidadaEm julgamento, com pontos pendentes
Obrigação do municípioPiso + 1/3 de hora-atividadeNa medida dos repasses federais
Risco típicoAção individual por hora-atividadeImplantação sem lastro de repasse

O ponto prático: nos dois casos, o município precisa de ato normativo local que discipline a implantação. Aplicar piso federal por decisão administrativa, sem lei que reestruture a tabela, gera problema no Tribunal de Contas mesmo quando o valor pago está correto.

Licitações e contratos

A Lei 14.133/2021 está em vigência plena, mas há um prazo específico que atinge boa parte dos municípios da região e vence em breve.

O art. 176 concedeu aos municípios com até 20.000 habitantes o prazo de 6 anos, contados da publicação da Lei, para cumprir os requisitos dos arts. 7º e 8º, a obrigação de licitar em forma eletrônica e as regras de divulgação em sítio eletrônico oficial. Publicada em 1º de abril de 2021, a Lei fixa o termo final em 1º de abril de 2027.

Enquanto não aderem ao PNCP, esses municípios devem publicar em diário oficial e manter versão física dos documentos na repartição. Para municípios de até 10.000 habitantes, a Lei indica preferencialmente a constituição de consórcio público para essas atividades.

As frentes em que o escritório atua: estruturação de agente de contratação e comissão, regulamentação municipal da Lei 14.133 — que não é opcional, porque diversos dispositivos remetem a regulamento local —, exame de dispensa e inexigibilidade, e acompanhamento de execução contratual, aditivos e reequilíbrio.

Revisão da Lei Orgânica e do Regimento Interno

São as duas normas que a Câmara efetivamente controla. Por isso mesmo, são as que mais envelhecem sem que ninguém perceba.

Ilustração de dois volumes encadernados, um maior e um menor, com fitas marcadoras douradas.

A Lei Orgânica tem procedimento agravado no texto da própria Constituição:

"O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal."

Art. 29, caput, da Constituição Federal

Emenda aprovada fora desse rito é inválida, e o defeito é insanável — não se convalida pelo tempo nem pela aplicação pacífica.

Pontos que costumam estar desatualizados

Não é diagnóstico: é a lista do que vale conferir antes de qualquer reforma.

Na Lei Orgânica

VerificarPor quê
Remissões à Lei 8.666/1993Revogada pela Lei 14.133/2021
Regime previdenciárioEC 103/2019 alterou regras de aposentadoria e contribuição
PrecatóriosECs 109, 113 e 114/2021 mudaram o regime
Estimativa de impacto no rito legislativoArt. 113 do ADCT não costuma constar
Subsídio de agentes políticosFixação em legislatura anterior; limites do art. 29, VI
Limite de despesa da CâmaraArt. 29-A, com os percentuais por faixa populacional
Transparência e acesso à informaçãoLC 131/2009, Lei 12.527/2011 e LGPD
Vedação ao nepotismoSúmula Vinculante 13
Reserva de lei complementarVerificar se o rol ainda corresponde à prática

No Regimento Interno

VerificarPor quê
Sessões remotas e votação eletrônicaPraticamente nenhum Regimento anterior a 2020 prevê
Tramitação eletrônica de proposiçõesProcesso em papel descrito como único rito
Rito de cassaçãoCompatibilidade com o Decreto-Lei 201/1967
Prazos de vista e de parecerOrigem frequente de nulidade por supressão
Regime de urgênciaUso para contornar comissões
Requerimento de informaçãoPrazo de resposta e consequência do silêncio
Direitos de minoriaPonto que rompe a blindagem do interna corporis
Publicidade das sessõesTransmissão e arquivamento

Dívida ativa e arrecadação

Houve mudança recente que altera a rotina de qualquer procuradoria municipal.

Ao julgar o Tema 1184, o Supremo reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, em nome da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federativo — e, este é o ponto operacional, condicionou o ajuizamento à adoção prévia de duas medidas:

  1. tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
  2. protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovada a inadequação da medida.

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria na Resolução 547/2024, com o parâmetro de valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil.

O efeito é duplo: o município que ajuíza sem protestar antes tende a ter a execução extinta, e o protesto deixou de ser etapa burocrática para virar instrumento de arrecadação.

Antes disso, porém, está a certidão de dívida ativa. Os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 não são formalidade: CDA que não indica com precisão a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito é nula, e a nulidade costuma aparecer depois de anos de execução. Revisar o cadastro e o modelo de CDA rende mais do que ajuizar.

Quem assina

Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704.

  • Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de São Paulo (FDRP)
  • Doutorando em Administração pela Universidade de São Paulo (FEARP), com pesquisa em gestão e finanças públicas municipais
  • Procurador da Câmara de Vereadores de Pradópolis/SP
  • Atuação anterior como Procurador Municipal em Prefeituras e autarquias da região
  • Membro da APROLEGIS
  • Membro da Comissão de Advocacia Pública da OAB/SP — 12ª Subseção

A atuação é individualizada: quem examina o processo é quem assina o parecer.

Contato

Ribeirão Preto/SP — atendimento presencial e virtual. Telefone e WhatsApp (16) 98199-9733 · rodrigo@capucelli.com.br

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