Gestores e Órgãos Públicos
Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas viram improbidade?
O gestor que recebe a notícia de um parecer desfavorável ou de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas costuma fazer três perguntas ao mesmo tempo. Vou responder por improbidade? Fico inelegível? Preciso devolver dinheiro? São três perguntas diferentes porque são três esferas diferentes, e a confusão entre elas produz tanto desespero desnecessário quanto descuido perigoso.
O que o Tribunal de Contas faz, e o que ele não faz
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo examina as contas dos municípios paulistas sob dois regimes distintos, e a distinção importa.
Nas chamadas contas anuais do prefeito, o TCESP emite parecer prévio, favorável ou desfavorável, e quem julga é a Câmara Municipal. Vejamos o que dispõe o art. 31, § 2º, da Constituição Federal:
"O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
Ou seja, o parecer do Tribunal não é a palavra final. A Câmara pode mantê-lo ou derrubá-lo, exigindo-se dois terços dos vereadores para afastar a conclusão do TCESP. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 848.826, com repercussão geral reconhecida no Tema 835, fixou a tese de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
Entendo que essa distinção é decisiva para o prefeito e o ex-prefeito, eis que desloca para o Legislativo municipal a palavra final sobre as próprias contas, inclusive quando o gestor atuou como ordenador de despesas.
Já nas contas de gestores que não o chefe do Executivo, como diretores de autarquia e presidentes de Câmara, o Tribunal julga diretamente, e sua decisão pode imputar débito e aplicar multa. Essas imputações têm eficácia de título executivo, o que significa que podem ser cobradas judicialmente sem nova discussão sobre o mérito.
Rejeição de contas não é condenação por improbidade
Este é o ponto central, e convém dizê-lo sem rodeios. O processo no Tribunal de Contas e a ação de improbidade são independentes. A rejeição das contas não gera condenação automática por improbidade, isto pois a improbidade exige o que o Tribunal de Contas não examina sob a mesma régua, o dolo específico do agente.
Desde a Lei 14.230/2021, ninguém é condenado por improbidade sem prova da vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. O acórdão do Tribunal de Contas funciona, na ação de improbidade, como prova documental relevante, que pode indicar a irregularidade objetiva. Mas irregularidade objetiva sem dolo comprovado não sustenta condenação. Entendo que essa distinção é a defesa mais negligenciada pelos gestores, que tratam o acórdão do TCE como sentença definitiva quando ele é, na esfera da improbidade, apenas o ponto de partida da discussão.
O caminho inverso também merece registro. A aprovação das contas pelo Tribunal não impede o ajuizamento da ação de improbidade, pois as esferas não se vinculam em nenhuma direção.
E a inelegibilidade?
A terceira esfera é a eleitoral. A alínea g do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/1990, com a redação da Lei da Ficha Limpa, torna inelegíveis por 8 anos os gestores que tiverem contas rejeitadas quando presentes, cumulativamente, três requisitos, a saber, a irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, a decisão irrecorrível do órgão competente e a ausência de suspensão da decisão pelo Poder Judiciário.
Repare que a própria alínea exige irregularidade que configure ato doloso de improbidade. Falha formal, atraso de prestação, divergência contábil sanável, nada disso gera inelegibilidade por si. A Justiça Eleitoral examina caso a caso se a irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas tem essa natureza. E a decisão de rejeição pode ser questionada judicialmente por ação anulatória, sendo que a suspensão judicial da decisão afasta a inelegibilidade enquanto durar.
O que fazer quando o TCESP aponta irregularidade
A defesa começa dentro do próprio Tribunal, e começa cedo. O processo no TCESP tem contraditório, prazos para alegações e recursos internos, e é nessa fase que se constrói o material que servirá depois em todas as demais esferas. Três providências merecem prioridade.
Primeiro, responder tecnicamente cada apontamento da fiscalização, juntando os documentos e pareceres que ampararam a decisão administrativa, pois o gestor que decidiu com respaldo em parecer jurídico ou técnico tem a demonstração de boa-fé já constituída.
Segundo, distinguir, na resposta, o que é falha sanável do que a acusação possa futuramente tentar qualificar como conduta dolosa, tratando com atenção redobrada os apontamentos de sobrepreço, direcionamento ou pagamento sem contraprestação.
Terceiro, acompanhar o trânsito em julgado. Como visto, a inelegibilidade da alínea g pressupõe decisão irrecorrível, e o manejo correto dos recursos internos e da ação anulatória altera diretamente esse quadro.
Em resumo
| Esfera | Quem decide | O que está em jogo |
|---|---|---|
| Tribunal de Contas | TCESP e, nas contas do prefeito, a Câmara | débito, multa, rejeição das contas |
| Ação de improbidade | Poder Judiciário | sanções do art. 12, exigindo dolo |
| Eleitoral | Justiça Eleitoral | inelegibilidade da alínea g |
São três tabuleiros com regras próprias. A rejeição de contas é um fato relevante nos três, mas não decide nenhum deles sozinha. O guia completo de quem já foi citado em ação de improbidade está em.