Concurso Público

Aproveitamento de concurso público: quando um órgão pode usar a lista de outro?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Existe uma prática administrativa conhecida como aproveitamento — ou, informalmente, "carona" em concurso público: um órgão que precisa preencher cargos, em vez de abrir certame próprio, convoca candidatos aprovados na lista de outro órgão. Para quem está esperando na fila de um concurso, ela levanta duas perguntas de sinais opostos: pode isso? E, se pode, por que não me chamaram?

A resposta importa dos dois lados do balcão, e é mais restritiva do que a prática sugere.

O vazio normativo que está na origem do problema

Convém começar pelo que não existe. O art. 37, II, da Constituição exige concurso público para a investidura em cargo efetivo, mas o Brasil não tem uma lei geral de concursos públicos que discipline nacionalmente o tema. O que existe são estatutos de cada ente, leis esparsas e, sobretudo, o edital de cada certame — que acaba funcionando como a norma concreta daquele concurso.

É nessa lacuna que o aproveitamento se instalou como praxe antes de ser instituto: começou sendo feito, e só depois os órgãos de controle passaram a delimitar quando é admissível.

Os requisitos que o TCU fixou

A delimitação mais conhecida está no Acórdão 1619/2018 do TCU, cujo item 9.2.3 condiciona o aproveitamento a um conjunto cumulativo de exigências:

  • Previsão expressa no edital do concurso de onde os candidatos serão aproveitados, com observância da ordem de classificação e da finalidade ou destinação prevista naquele edital;
  • Motivação do ato que decide pelo aproveitamento;
  • Mesmo Poder — a prática se restringe a órgãos e entidades do mesmo Poder;
  • Cargo idêntico, e não apenas parecido: mesma denominação, mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, mesmas atribuições, competências, direitos e deveres;
  • Mesma localidade de exercício em relação aos servidores do órgão que promoveu o certame.

Vale destacar o requisito da previsão editalícia, porque é o que costuma derrubar a prática: se o edital do concurso de origem nada disse sobre a possibilidade de aproveitamento, não há como aproveitar. Quem se inscreveu naquele certame o fez sob determinadas regras, e ampliar depois o destino da lista altera o que foi pactuado com todos os inscritos.

O critério da "mesma localidade", por sua vez, é o mais nebuloso. Mesma cidade? Mesmo estado? Mesma região? A dúvida não é acadêmica — em estruturas com unidades espalhadas pelo país, ela decide se o aproveitamento é possível ou não. A leitura mais defensável é vincular o limite geográfico ao que o próprio edital delimitou como área de atuação, ainda que implicitamente.

Ilustração de duas listas de nomes com uma seta dourada apontando para uma vaga vazia.

O ponto que interessa a quem é servidor ou candidato de município

Aqui é preciso um esclarecimento que raramente aparece nos textos sobre o tema, e que muda a análise por completo.

O TCU é o órgão de controle externo da administração federal. Suas decisões orientam a União, suas autarquias e fundações — não vinculam diretamente prefeituras e câmaras municipais. Para os municípios paulistas, o controle externo é exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e é a orientação do TCE-SP, somada ao estatuto local e ao edital, que rege a questão no âmbito municipal.

Isso não torna o Acórdão 1619/2018 irrelevante para quem lida com município — ele continua sendo referência argumentativa de peso, e os requisitos que fixa decorrem de princípios constitucionais que valem para todos os entes: impessoalidade, moralidade, vinculação ao edital. Mas é diferente invocá-lo como norma vinculante e invocá-lo como parâmetro interpretativo. A segunda postura é a correta, e a primeira costuma ser desmontada com facilidade pela procuradoria do município.

Quando o aproveitamento vira preterição

Há um ângulo que interessa especialmente a quem está na fila esperando convocação. Se um órgão aproveita candidatos de concurso alheio para exercer as atribuições de um cargo para o qual existe concurso próprio válido, com aprovados aguardando, o problema deixa de ser apenas de legalidade da prática e passa a ser de preterição.

O raciocínio é o mesmo que se aplica à contratação de temporários e comissionados: o comportamento da Administração revela a necessidade do cargo. Se ela precisa daquela força de trabalho a ponto de buscá-la na lista de outro órgão, fica difícil sustentar que não havia necessidade de convocar quem já estava aprovado no certame próprio — tema que desenvolvo no artigo sobre cadastro de reserva e no artigo sobre preterição por contratação precária.

Um caso, para ilustrar o raciocínio

Situação hipotética, construída para fins didáticos — sem relação com processo real.

Suponha que um município da região tenha concurso válido para o cargo de fiscal ambiental, com aprovados em cadastro de reserva aguardando convocação. Sem convocar nenhum deles, a prefeitura edita ato aproveitando candidatos aprovados em concurso de uma autarquia estadual para o cargo de analista ambiental.

Nessa hipótese há dois problemas distintos, e vale não confundi-los.

O primeiro é de validade do aproveitamento em si: os cargos não são idênticos — denominação diferente, provável diferença de atribuições e de requisitos de habilitação —, e as entidades não pertencem sequer ao mesmo ente federativo. Os parâmetros consolidados pelo controle externo não se satisfazem com semelhança; exigem identidade.

O segundo é de preterição: ao buscar mão de obra fora para exercer atribuições correspondentes a um cargo com concurso próprio válido, a Administração revela por comportamento a necessidade que alegava não ter. E é esse comportamento, e não a vaga em si, que o Tema 784 do STF pede que se demonstre.

Quadro-resumo

PontoO que se aplica
Existe lei geral de concursos?Não — o edital funciona como norma concreta do certame
Parâmetro mais citadoAcórdão 1619/2018 do TCU, item 9.2.3
Previsão no edital de origemIndispensável — sem ela, não há aproveitamento válido
CargoIdêntico, não apenas semelhante: denominação, atribuições, requisitos, direitos e deveres
ÂmbitoÓrgãos e entidades do mesmo Poder
LocalidadeMesma área de exercício; critério nebuloso, a ser lido à luz do edital
MunicípioTCU não vincula; vale o TCE, o estatuto local e o edital
Se há concurso próprio válidoO aproveitamento pode caracterizar preterição dos aprovados

Para fechar

O aproveitamento é um daqueles institutos que existem mais pela prática do que pela norma, e isso explica tanto sua difusão quanto sua fragilidade. Como não há lei geral disciplinando concursos no país, cada aproveitamento é examinado à luz de dois documentos: o edital do certame de origem e o ato que decidiu aproveitar. Quando o primeiro silencia sobre a possibilidade, ou quando o segundo não se motiva, o problema aparece antes mesmo de se discutir identidade de cargos.

Para quem está esperando convocação, porém, o ângulo mais útil talvez não seja o da validade do aproveitamento alheio, e sim o do que ele revela. Uma administração que vai buscar servidor na lista de outro órgão está declarando, por conduta, que precisa daquela função preenchida — e essa declaração tem valor probatório para quem já passou no concurso daquele cargo e continua sentado, esperando.

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