Servidor Público

Servidor municipal com filho com deficiência tem direito a jornada reduzida?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Há um direito do servidor público que existe, é reconhecido pelo Supremo em julgamento vinculante, e mesmo assim continua sendo negado todos os dias nos balcões de recursos humanos Brasil afora — quase sempre com a mesma justificativa: "aqui no município não tem lei sobre isso". Essa resposta está errada, e vale entender exatamente por quê, porque a razão é o que resolve o caso.

O ponto de partida é uma lei que não se aplica a você

O art. 98 da Lei 8.112/90 — o estatuto dos servidores federais — trata do horário especial. Nos seus §§ 2º e 3º, prevê que o servidor com deficiência tem direito a horário especial quando a necessidade é comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, e estende esse mesmo direito ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Durante anos, o argumento das administrações municipais foi simples e, à primeira vista, correto: essa é lei federal, rege servidor federal, e o município tem competência para organizar o regime jurídico dos seus próprios servidores. Se a lei local nada diz, nada seria devido.

O que o Supremo decidiu no Tema 1097

Esse argumento caiu. No RE 1.237.867, que originou o Tema 1097 da repercussão geral, o Supremo fixou que se aplicam aos servidores públicos estaduais e municipais, para todos os efeitos, os §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei 8.112/90.

Vale reparar de onde veio o caso, porque diz algo sobre a frequência do problema: a recorrente era servidora estadual paulista, e o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido de redução de 50% da jornada para acompanhar a filha com transtorno do espectro autista. Foi essa negativa que o Supremo reformou.

O raciocínio é de igualdade substancial: não há justificativa para que a proteção conferida à família do servidor federal seja negada à família do servidor municipal, quando a necessidade de cuidado é idêntica e a Constituição e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência valem igualmente para os dois. A ausência de lei local, nesse contexto, deixa de ser obstáculo e passa a ser exatamente a lacuna que a analogia preenche.

Três consequências práticas decorrem daí, e é bom enunciá-las com clareza:

  • A redução vai de 30% a 50% da jornada;
  • Não há compensação de horário — as horas reduzidas não precisam ser repostas depois;
  • Não há redução de vencimentos.
Ilustração de um relógio com um setor destacado em dourado e duas figuras humanas ao lado.

As quatro situações que aparecem na prática

O que muda de um município para outro não é o direito, é o ponto de partida. Costumam aparecer quatro cenários:

  1. O município não legislou sobre o tema. É o caso mais comum, de longe. Aqui a aplicação analógica do art. 98 é direta, e a negativa administrativa tende a ser insustentável diante do Tema 1097.
  2. O município tem norma, mas com redução inferior a 30%. A norma local existe, porém oferece menos do que o piso fixado pelo Supremo — situação em que se discute a adequação do percentual.
  3. O município tem norma com redução entre 30% e 50%. Aqui já se está dentro da faixa; a discussão, quando existe, é sobre qual percentual da faixa corresponde à necessidade concreta daquele caso.
  4. O município tem norma mais generosa que 50%. O direito local prevalece — o precedente fixa piso de proteção, não teto.

O que o Supremo não resolveu, e continua sendo caso a caso

Seria desonesto apresentar o Tema 1097 como se ele automatizasse tudo. Ele resolve a questão jurídica de fundo — a aplicabilidade da regra federal ao servidor municipal — mas deixa em aberto o que só o caso concreto responde: o grau de deficiência do dependente, a real necessidade de acompanhamento pelo servidor, e o percentual de redução proporcional a essa necessidade.

É por isso que a prova médica é o centro de gravidade do pedido. Laudo que apenas nomeia a condição costuma ser insuficiente; o que sustenta a redução é o documento que descreve a necessidade de acompanhamento — sua frequência, seus horários, sua natureza — e permite ligar essa necessidade ao percentual pedido.

Um caso, para ilustrar o raciocínio

Situação hipotética, construída para fins didáticos — sem relação com processo real.

Suponha que Beatriz seja auxiliar administrativa efetiva de uma prefeitura da região, com jornada de quarenta horas semanais, e mãe de um menino de nove anos com transtorno do espectro autista de suporte moderado. Ele faz terapia três vezes por semana, sempre à tarde, em outra cidade.

Beatriz protocola pedido de redução de jornada. A resposta do RH é a de sempre: o estatuto do município não prevê a hipótese, e por isso não há o que deferir.

Nessa hipótese, a negativa desconsidera o Tema 1097 justamente no ponto que ele decidiu — a inexistência de norma local não afasta o direito, ela é o pressuposto da aplicação analógica. E o conjunto que sustentaria o pedido de Beatriz não é o laudo diagnóstico isolado, mas ele somado à declaração da clínica com dias e horários das terapias e ao relatório que descreve a necessidade de acompanhamento por um dos pais. É esse conjunto que liga a condição do filho ao percentual pedido.

Quadro-resumo

PontoO que se aplica
Base normativaArt. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90
Extensão a servidor estadual e municipalTema 1097 do STF (RE 1.237.867)
Percentual de reduçãoDe 30% a 50% da jornada
Compensação de horárioNão há — as horas não são repostas
VencimentosNão podem ser reduzidos
Falta de lei no municípioNão afasta o direito; é o pressuposto da aplicação por analogia
Norma local mais generosaPrevalece — o precedente fixa piso, não teto
O que decide o caso concretoProva médica que descreva a necessidade de acompanhamento, não só o diagnóstico
CaminhoRequerimento administrativo documentado e, havendo recusa, via judicial

Para fechar

O que torna este tema diferente dos outros é que aqui a lei não está em disputa — ela está decidida, em repercussão geral, desde 2022. O que persiste é um desencontro entre o que os tribunais já assentaram e o que os setores de pessoal aplicam no dia a dia, e esse desencontro se alimenta de uma frase só: "não temos lei sobre isso". Saber que essa frase é precisamente o que o Supremo enfrentou, e rejeitou, muda inteiramente a conversa no balcão.

O outro ponto é a prova. Como o precedente resolveu o direito mas não o percentual, o caso concreto se decide no laudo — e um laudo que apenas nomeie a condição costuma não bastar. Vale pedir ao profissional que acompanha o dependente um relatório que descreva rotina, frequência e necessidade de presença. Esse documento é trabalhoso de obter e é, quase sempre, o que separa o deferimento da negativa.

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