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Servidora gestante em atividade insalubre. O que a lei manda.

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Servidora de Ribeirão Preto que trabalha exposta a agente insalubre ou perigoso, e está grávida ou amamentando: vale conhecer o art. 159-A do Estatuto do município.

Ele foi incluído pela Lei Complementar municipal 3.176, de 27 de abril de 2023, na Lei 3.181, de 1976, que é o regime jurídico dos funcionários de Ribeirão Preto.

O que o Estatuto passou a dizer

Vejamos o texto, na íntegra:

A servidora gestante ou lactante, que exerça atividade insalubre ou perigosa e que esteja recebendo adicional de insalubridade ou periculosidade, será afastada de suas atividades enquanto perdurar a gestação ou a lactação, e realocada para o exercício de atividades que não as exponham aos agentes insalubres ou perigosos que ensejaram a realocação, sem prejuízo de seus vencimentos.

Uma figura protegida por um escudo, afastada de uma área marcada com o símbolo de risco, e a linha do salário seguindo intacta.

A regra tem três partes, e nenhuma é condicional

  • Afastamento das atividades enquanto durar a gestação ou a lactação
  • Realocação para função que não exponha aos agentes que motivaram a saída
  • Sem prejuízo dos vencimentos

De onde vem essa proteção

Em maio de 2019, ao julgar a ADI 5938, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de atestado médico que a reforma trabalhista havia introduzido no art. 394-A da CLT para afastar gestante e lactante de atividade insalubre. Entendeu que a exigência feria a proteção constitucional à maternidade e à criança.

O que valeu para a trabalhadora celetista em 2019, Ribeirão escreveu no seu próprio Estatuto em 2023. O afastamento não depende de atestado: é a regra.

Um ponto que o texto não resolve

Entendo que resta uma questão que merece atenção. A lei garante os vencimentos, e o adicional de insalubridade não é vencimento: é vantagem paga em razão da exposição.

Se ele continua sendo pago durante o afastamento é ponto a examinar no caso concreto. Pesa a favor da servidora o fato de a saída da atividade não ter sido escolha dela, mas imposição da lei.

O que reunir

  • O laudo que embasa o seu adicional de insalubridade ou periculosidade
  • Os holerites de antes e de depois do afastamento
  • O ato que determinou a realocação e a função para onde você foi
  • A comunicação da gestação e a data em que ela ocorreu

Onde encontrar a lei

A Lei Complementar municipal 3.176, de 2023, e a Lei 3.181, de 1976, estão publicadas no portal da Câmara Municipal de Ribeirão Preto.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Cada vínculo e cada histórico de contribuição têm particularidades que só a leitura da sua documentação revela.

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