Servidor Público

Piso do magistério em 2026: quem entrou, quanto é e o que fazer quando o município não paga

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Há um grupo grande de servidoras e servidores municipais que passou a vida sendo chamado de outra coisa. O cargo no holerite diz agente de desenvolvimento infantil, ou monitor, ou educador infantil, ou recreador, a depender de como cada município resolveu nomear a função. O trabalho, porém, sempre foi o mesmo, isto é, ficar com as crianças, cuidar, brincar e educar, dentro da unidade escolar, com formação em magistério ou em curso superior, e tendo entrado por concurso público.

Essas pessoas conviveram por anos com uma fronteira difícil de explicar. Faziam trabalho docente, mas não integravam a carreira do magistério, e por isso não recebiam o piso nacional nem as vantagens do plano de carreira do professor. Em janeiro de 2026 essa fronteira mudou por lei federal, e é sobre isso que este texto trata.

O que é o piso, e o que ele não é

Barrete acadêmico acima de três colunas de vencimento; uma delas não alcança a linha tracejada dourada que representa o piso.

O piso salarial profissional nacional foi instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Vejamos o que dispõe hoje o seu art. 2º, § 1º:

"O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais."

Duas informações importantes estão nesse dispositivo, e ambas costumam ser mal compreendidas.

A primeira é que o piso se refere ao vencimento inicial, e não à remuneração total. O Supremo Tribunal Federal enfrentou exatamente essa questão ao julgar a ADI 4167, em abril de 2011, e assentou que o piso corresponde ao vencimento básico, não à soma de tudo que o servidor recebe. Ou seja, o município não cumpre a lei somando gratificações e adicionais até alcançar o valor do piso. O valor tem de estar no vencimento.

A segunda é que o parâmetro é a jornada de até 40 horas semanais. Quem cumpre jornada menor tem o piso proporcional a ela.

Quanto ao valor, o art. 2º, caput, na redação dada pela Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026, fixou o piso em R$ 5.130,63 mensais para a formação em nível médio, modalidade normal. Convém registrar que essa lei é a conversão da Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, porque leis municipais editadas neste ano citam ora uma, ora outra, e são a mesma norma em momentos diferentes.

A mesma lei mexeu em outros pontos que interessam. A Lei do Piso passou a regulamentar o inciso XII do art. 212-A da Constituição, e foram revogados os arts. 3º e 4º, que tratavam da integralização progressiva e da complementação da União.

O art. 5º, por sua vez, ganhou calendário e fórmula. O Ministro de Estado da Educação deve editar o ato de atualização até o último dia útil do mês de janeiro, com efeitos a partir daquele mês. E o percentual passou a resultar da soma da variação acumulada do INPC do ano anterior com metade da média quinquenal da variação da receita real da contribuição dos entes ao Fundeb, não podendo ser inferior ao INPC nem superior à variação da receita nominal do Fundeb entre os dois anos anteriores. O novo art. 5º-A ainda obriga o Ministério da Educação a publicar, no mesmo prazo, a memória de cálculo completa, em plataforma de dados abertos e auditável.

Entendo que daí decorre uma consequência prática para quem acompanha o tema. O valor de cada ano passa a ser conhecido logo em janeiro, e a conta que o produziu é pública. Não há, portanto, razão técnica para o município demorar a aplicar o valor novo.

A mudança de 2026: quem passou a integrar o magistério

A Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, alterou tanto a Lei do Piso quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Vejamos a nova redação do § 2º do art. 2º da Lei 11.738/2008:

"Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional."

Esta é a redação vigente, que a Lei 15.437, de 2026, deu ao dispositivo. A única diferença em relação à redação que a Lei 15.326 havia introduzido em janeiro é o acréscimo expresso dos profissionais contratados por tempo determinado, o que encerra dúvida frequente sobre o professor temporário.

O trecho em destaque é o coração da mudança. A lei federal disse, com todas as letras, que a designação do cargo não decide a questão. Não importa se o município chamou a função de agente de desenvolvimento infantil, de monitor, de recreador ou de educador. O que importa é o que a pessoa faz.

Os requisitos, um a um

A Lei 15.326/2026 não parou na Lei do Piso. Acrescentou também o § 2º ao art. 61 da LDB, e é ali que estão os requisitos objetivos do enquadramento:

"São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público."

Extraem-se daí quatro exigências cumulativas, e convém examiná-las separadamente.

Exercer função docente. Não basta trabalhar em creche ou pré-escola. A função tem de ser docente, isto é, ligada ao processo educativo. A própria redação da Lei do Piso ajuda nesse ponto ao reconhecer o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, afastando o argumento, tantas vezes usado, de que quem cuida não ensina.

Atuar diretamente com as crianças educandas. É atuação direta, na relação cotidiana com a criança.

Ter formação no magistério ou em curso de nível superior. A lei apresenta as duas alternativas. Serve tanto a formação em nível médio na modalidade normal, o antigo curso de magistério, quanto a formação superior.

Ter sido aprovado em concurso público. O enquadramento pressupõe o ingresso regular por concurso.

Preenchidos os quatro, a lei não faculta, determina. O verbo empregado é claro, "devendo ser enquadrados".

Quem não foi alcançado

Convém dizer também o que a lei não fez, porque a informação incorreta circula rápido e gera frustração.

A Lei 15.326/2026 não transformou em professor todo servidor que trabalha numa unidade de educação infantil. Quem exerce funções de apoio operacional, serviços gerais, cozinha, limpeza, portaria ou vigilância não exerce função docente, e permanece regido pelo plano de carreira próprio, sem direito ao piso do magistério por força desta lei.

Isso não significa que essas categorias não tenham direitos. Significa apenas que os direitos delas vêm de outras normas.

"O município ainda não regulamentou"

Esta é a resposta que muitos servidores têm recebido, e ela se apoia no art. 4º da Lei 15.326/2026:

"O disposto nesta Lei será regulamentado por ato do Poder Executivo do ente responsável por sua implementação."

Entendo que o dispositivo precisa ser lido junto com o art. 5º da mesma lei, que determinou a sua entrada em vigor na data da publicação, ocorrida em 7 de janeiro de 2026. A lei federal está em vigor. O ato do Executivo local organiza a execução, define enquadramento, tabela e cronograma, mas o direito posto pela lei federal não nasce do regulamento municipal.

A distinção é conhecida em direito administrativo, e a ausência de regulamentação não costuma ser aceita como justificativa indefinida para o descumprimento de lei federal em vigor. De todo modo, é matéria que depende do exame de cada caso e da redação da norma local.

O que decorre do enquadramento

O enquadramento na carreira do magistério não se resume ao valor do vencimento. Alcança o plano de cargos e carreira do magistério como um todo, com as suas progressões e vantagens, e alcança dois pontos que costumam passar despercebidos.

O primeiro é a jornada. Dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei do Piso:

"Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos."

Ou seja, ao menos um terço da jornada é destinado à hora-atividade, o tempo de planejamento, formação e demais atividades fora da regência. O Supremo confirmou a constitucionalidade dessa regra no julgamento da ADI 4167. Para quem passa a integrar o magistério, a jornada precisa ser reorganizada nesses termos.

O segundo é o alcance aos inativos. O art. 2º, § 5º, estende as disposições relativas ao piso às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005.

Uma questão ainda aberta no Supremo

Há um ponto que este texto não pode afirmar como resolvido, e prefiro registrá-lo com clareza a deixar o leitor com impressão equivocada.

Discute-se se o piso funciona apenas como vencimento inicial da carreira ou se repercute, de forma escalonada, nos demais níveis, faixas e classes do plano. A questão está no Tema 1218 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cujo caso principal é o RE 1.326.541, relatado pelo Ministro Cristiano Zanin e originado de ação do Estado de São Paulo.

O julgamento do mérito teve início no Plenário Virtual em dezembro de 2025 e foi suspenso por pedido de vista, sendo retomado em 15 de maio de 2026 com a apresentação do voto-vista do Ministro Dias Toffoli. Não há, até agora, tese firmada, e a própria situação oficial do Tema segue registrando o acórdão de reconhecimento da repercussão geral, publicado em 11 de março de 2024. O resultado, portanto, ainda depende da conclusão do julgamento.

Ocorre que o que já foi votado até aqui interessa a quem for orientado sobre o tema. No seu voto-vista, o Ministro Dias Toffoli divergiu em parte do Relator, e dois pontos da sua proposta importam aqui.

Num sentido, a proposta é favorável ao professor. Ela afirma que, se o município ou o Estado não adequar o vencimento-base ao valor atualizado do piso até o fim do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do valor reajustado, ainda que não exista lei local a respeito.

No outro sentido, a proposta é restritiva quanto ao escalonamento. Ela afirma que o piso se refere ao vencimento-base, cabendo às leis de cada ente estabelecer os eventuais reflexos do reajuste na estrutura remuneratória da carreira. Junto com isso, a divergência propõe apelo aos Executivos e Legislativos para que o façam no prazo de vinte e quatro meses.

Entendo que daí decorre uma orientação prática, e não uma previsão. São dois votos num julgamento suspenso, e o resultado pode mudar. Mas quem hoje discute o piso precisa saber que o pedido de recálculo do vencimento-base está em posição distinta do pedido de escalonamento na carreira, e que o segundo depende de uma definição que o Supremo ainda não deu.

O que o Judiciário tem decidido nessas ações

As decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em ações sobre o piso do magistério formam, hoje, um conjunto razoavelmente estável. Não se trata de previsão de resultado, e cada caso depende da prova e da redação da norma do município, mas conhecer o que vem sendo acolhido ajuda a entender o que efetivamente se discute.

O fundamento central acolhido é o de que o piso nacional corresponde ao vencimento básico da carreira, e não à remuneração total. É a leitura que o Supremo firmou na ADI 4167, e dela decorre a consequência prática mais relevante, isto é, o município não cumpre a lei somando gratificações e adicionais até atingir o valor do piso. Quando a tabela de vencimentos do município fixa o vencimento inicial abaixo do piso, o que se reconhece é o direito ao recálculo tomando o piso como base.

Os pedidos que costumam ser acolhidos são, em regra, três, e convém distingui-los porque cumprem funções diferentes.

O primeiro é o recálculo do vencimento, para que a base de cálculo passe a ser o piso nacional vigente em cada período. Em parte das decisões, esse recálculo é determinado considerando também a classe e o nível em que o servidor está enquadrado na carreira, ponto que, como registrado acima, é objeto do Tema 1218 e ainda não tem palavra final do Supremo.

O segundo é o pagamento das diferenças vencidas, com os reflexos sobre as verbas calculadas a partir do vencimento, tais como férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, e, quando o vínculo é celetista, também sobre o FGTS.

O terceiro é a obrigação de fazer, isto é, a determinação para que o ente passe a pagar mensalmente pelo valor correto, com o devido apostilamento. Este é o pedido que resolve o problema para frente, e a sua ausência costuma obrigar o servidor a voltar ao Judiciário anos depois.

Dois pontos técnicos aparecem com constância e merecem atenção de quem for orientado sobre o tema.

O primeiro é a prescrição quinquenal. Nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, e não o fundo de direito. A consequência é aritmética, isto é, a cada mês que passa uma parcela cai na ponta mais antiga.

O segundo é o critério de atualização, que hoje é escalonado no tempo. As decisões vêm aplicando as teses do Tema 810 do Supremo até dezembro de 2021, em seguida o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, mais recentemente, os parâmetros trazidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que substituiu a Selic pelo IPCA na atualização dos créditos contra a Fazenda. Não é preciosismo, pois em diferenças acumuladas por anos a escolha do índice altera sensivelmente o valor.

Calculadora: quanto pode ter ficado para trás

Responda três perguntas e a página compara o seu vencimento-base com o piso nacional de cada ano, na proporção da sua jornada.

Cálculo feito no seu aparelho. Nada é enviado nem guardado.

1 Qual é o seu caso?

2 Quantas horas o seu cargo tem por semana?

Some tudo: as horas em sala e as horas de planejamento. Se o seu cargo é de 30 horas semanais, digite 30, ainda que só 20 sejam de aula. O piso corresponde a 40 horas e diminui proporcionalmente para jornadas menores.

horas por semana

3 Quanto era o seu vencimento-base em cada ano?

Pegue um holerite de cada ano e procure a linha do vencimento-base, também chamada de salário-base. É só ela: não some gratificações, adicionais, hora extra nem o total do holerite. Se o valor mudou ao longo do ano, use uma média aproximada. Deixe em branco os anos em que você não estava no cargo.

Quando o município paga abaixo do piso

Verificado que o vencimento inicial da carreira está abaixo do piso nacional, ou que o enquadramento devido não foi feito, o que se discute são as diferenças e os seus reflexos sobre férias, décimo terceiro e demais verbas calculadas sobre o vencimento.

Vale a atenção ao prazo. Nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a orientação consolidada é a de que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, e não o fundo de direito. Na prática, cada mês que passa faz cair uma parcela na ponta mais antiga.

O que reunir antes de procurar orientação

Reúna o ato de nomeação e o edital do concurso pelo qual você ingressou, pois eles descrevem o cargo e as atribuições, e é comparando atribuição com atividade real que se demonstra a função docente.

Junte os holerites, para que se possa verificar o vencimento-base, separado das gratificações, e compará-lo ao piso vigente no período.

Providencie o seu comprovante de formação, seja o certificado do curso de magistério, seja o diploma de nível superior.

Reúna, se houver, documentos que descrevam a sua rotina real de trabalho, como escala, atribuição de turma, registros de planejamento e projetos pedagógicos de que participa. Em caso de divergência sobre a natureza da função, é essa a prova que importa.

Por fim, verifique se o município editou algum ato sobre a Lei 15.326/2026, seja decreto, seja projeto de lei em tramitação na Câmara, porque isso indica em que estágio está a implementação local.

← Todos os artigos