Servidor Público · São Simão

Piso do magistério em São Simão: a lei que se atualiza sozinha e o artigo que a condiciona ao orçamento

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Em fevereiro deste ano São Simão editou uma lei sobre o piso do magistério que merece ser lida com atenção pelos dois motivos opostos. Ela contém uma solução de desenho melhor do que a de muitos municípios da região, e contém um artigo que, lido ao pé da letra, pode esvaziar tudo o que os anteriores construíram.

O que a lei fez

Trata-se da Lei Complementar nº 263, de 20 de fevereiro de 2026, que alterou a tabela de vencimentos do magistério constante da Lei Complementar nº 259, de 30 de abril de 2025.

"Art. 1º Altera a Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar nº 259 de 30 de abril de 2025, para atualizar os vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica integrantes do seu quadro de pessoal, o piso salarial profissional nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.334 de 21 de janeiro de 2026."

Um esclarecimento antes de seguir, porque ele evita confusão. A Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, foi convertida na Lei federal nº 15.437, de 18 de junho de 2026. São a mesma norma em momentos diferentes, de modo que citações a uma ou a outra, em leis municipais deste ano, apontam para o mesmo lugar.

O acerto, que é de desenho

Calendário de janeiro cercado por uma seta circular dourada, representando a atualização anual automática do piso.

O artigo seguinte é a melhor parte da lei.

"Art. 2º O valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no âmbito do Município, mediante ato do Poder Executivo, observados:
I - o índice definido em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 2008;
II - a data-base de janeiro de cada exercício financeiro;
III - os limites e critérios de atualização previstos na legislação federal vigente."

Entendo que esse artigo resolve, de uma vez, o problema que trava a maioria dos municípios. Em vez de depender de um projeto de lei novo a cada ano, o que gera atraso e diferença acumulada, São Simão delegou a atualização a um ato do Executivo, amarrado ao índice federal e à data-base de janeiro. É a mesma lógica de quem vincula um valor a um indexador em vez de fixar um número que envelhece.

E o último artigo completa o desenho.

"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício em que for publicado o ato federal de atualização do piso salarial profissional nacional."

Ou seja, ainda que o decreto municipal saia em março, os efeitos financeiros retroagem a janeiro. Quem é da rede tem aí um parâmetro objetivo de conferência, isto é, os meses de janeiro em diante de cada ano devem estar pagos pelo valor atualizado, e não pelo valor do ano anterior.

O artigo que precisa ser lido com cuidado

Vejamos agora o art. 4º.

"Art. 4º A aplicação desta Lei ficará condicionada à existência de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo promover, se necessário, os ajustes orçamentários e financeiros compatíveis com o equilíbrio fiscal e com os limites da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)."

Há duas leituras possíveis, e prefiro apresentar as duas.

A leitura caridosa é a de que se trata de cláusula orçamentária de estilo, das que aparecem em quase toda lei que gera despesa, e que ela apenas manda o Executivo providenciar a dotação e fazer os ajustes necessários. Nessa leitura, o artigo cuida da execução, e não do direito.

A leitura literal é outra, e é a que preocupa. O artigo diz que a aplicação da lei fica condicionada à existência de dotação. Se levada a sério, essa condição transformaria o cumprimento do piso em algo que depende de o município ter reservado dinheiro para tanto.

Entendo que a segunda leitura não se sustenta, e por uma razão de hierarquia. O piso nacional do magistério não é vantagem que o município institui e pode condicionar. Ele decorre da Constituição, hoje do inciso XII do art. 212-A, e é regulamentado por lei federal, cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal afirmou ao julgar a ADI 4167. O município não escolhe se adere ao piso. Ele o cumpre.

Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, ela impõe limites e exige planejamento para a criação de despesa, e é norma que o administrador deve observar. Mas entendo que ela não funciona como excludente do cumprimento de um mínimo nacional já existente. A ausência de previsão orçamentária é problema de planejamento do ente, e o ônus dele não se transfere para o servidor.

Uma conferência que quase ninguém faz

Há um ponto adicional que vale para São Simão e para qualquer município. A lei federal define quem são os profissionais do magistério alcançados pelo piso, e a definição é mais larga do que se costuma supor.

"§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional."

Repare em quem está ali dentro. Não são apenas os professores em sala. Estão também os que exercem suporte pedagógico, isto é, direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais. E estão os contratados por tempo determinado, acréscimo que a Lei 15.437, de 2026, trouxe.

Entendo que daí decorre uma conferência concreta. Quando o município atualiza a tabela do magistério, é comum que o ajuste alcance as faixas de docente e deixe para trás as de direção, coordenação e supervisão, como se essas não fossem magistério. Quem ocupa uma dessas funções deveria conferir se a atualização chegou até a sua faixa.

O que reunir antes de procurar orientação

Reúna os holerites de janeiro em diante, de cada ano. É neles que se vê se a retroação prometida pelo art. 5º foi efetivamente paga, ou se o valor novo só começou a valer no mês em que o decreto saiu.

Verifique qual é o seu vencimento-base, e não a remuneração total. O piso é comparado ao vencimento básico, e não à soma de gratificações e adicionais, e esse é o ponto que o Supremo firmou na ADI 4167.

Se você exerce direção, coordenação, supervisão ou orientação, guarde o ato que o designou para a função, porque a discussão sobre o alcance do piso ao suporte pedagógico começa por aí.

Se você é contratado por tempo determinado, guarde o contrato e os aditivos. A inclusão expressa desses profissionais é recente, e a data importa.

← São Simão