Servidor Público

Tempo de serviço congelado na pandemia: o que a Lei Complementar 226/2026 mudou

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Durante a pandemia, uma lei federal proibiu que o servidor público contasse aquele tempo de trabalho para fins de anuênio, quinquênio, sexta-parte e outros adicionais. Muita gente completou o período aquisitivo de um desses benefícios justamente naqueles meses, e viu o direito ficar suspenso. Este texto foi publicado, no ano passado, quando ainda tramitava o projeto que buscava corrigir isso. O projeto virou lei, e a atualização vale a pena, porque o que foi efetivamente sancionado é mais contido do que se anunciava.

O que a LC 173/2020 havia congelado

A restrição veio com a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, editada no auge da calamidade da covid-19. Entre as vedações que ela impôs aos entes federativos, uma alcançava diretamente o bolso do servidor. Vejamos o inciso IX do seu art. 8º.

"Art. 8º ... fica vedado: ... IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço."

O período alcançado pela vedação foi o compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cerca de um ano e sete meses. Quem completou, nesse intervalo, o tempo necessário a um quinquênio ou a uma licença-prêmio, por exemplo, ficou sem poder contar aquele marco.

Bloco de gelo rachado com uma seta dourada rompendo para cima.

O que a Lei Complementar 226/2026 fez

O projeto que este texto acompanhava foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2025 e sancionado, sem vetos, em 12 de janeiro de 2026. Tornou-se a Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que alterou a LC 173/2020 em dois pontos.

Primeiro, o art. 3º revogou o inciso IX do art. 8º, isto é, retirou do ordenamento a própria regra que vedava a contagem daquele tempo.

Segundo, e mais importante, o art. 2º acrescentou à LC 173/2020 o art. 8º-A, que trata do pagamento retroativo. Vejamos a sua redação.

"Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente."

O ponto que muda tudo, e que não pode ser omitido

Leia o começo do art. 8º-A com atenção, porque é ali que mora a diferença entre o que se anunciou e o que se aprovou. A lei diz que a lei do respectivo ente federativo poderá autorizar os pagamentos. Ela não concede o pagamento, nem manda pagar. Ela abre a porta para que cada ente, se quiser, o faça.

Entendo que daí decorrem três consequências que precisam ser ditas com franqueza, ainda que sejam menos animadoras do que a manchete original sugeria.

A primeira é que o direito não é auto-aplicável. Para o servidor de um município, não basta a lei federal. É preciso que o próprio município edite uma lei autorizando os pagamentos retroativos. Enquanto essa lei local não existir, não há, com base apenas na LC 226, obrigação de pagar.

A segunda é que a autorização vem condicionada. O art. 8º-A exige a disponibilidade orçamentária própria do ente e a observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 169 da Constituição, que são as regras que exigem estimativa de impacto e adequação orçamentária para criação de despesa com pessoal.

A terceira é uma boa notícia dentro das anteriores. A revogação do inciso IX, feita pelo art. 3º, retira de vez o obstáculo à contagem daquele tempo. O que a lei local precisa autorizar, portanto, é o pagamento retroativo das diferenças, e não mais vencer uma proibição de contar, que já não existe.

O que isso significa para o servidor municipal

Para quem trabalha em prefeitura ou câmara, a pergunta prática deixou de ser se a lei federal saiu, porque saiu. Passou a ser se o seu município editou, ou vai editar, a lei que o art. 8º-A exige.

Verifica-se, então, se existe lei municipal recente autorizando esses pagamentos. Se existir, o caminho é requerer administrativamente o reconhecimento e o pagamento das diferenças do seu período aquisitivo, com o apostilamento do tempo. Se não existir, o servidor e as suas entidades representativas têm agora um fundamento federal concreto para pleitear que o município edite a norma, e a inércia prolongada, diante de uma autorização federal expressa, é ela própria matéria que pode ser levada ao exame do Judiciário.

Há ainda a discussão, que antecede a LC 226 e com ela não se encerra, sobre a possibilidade de reconhecimento judicial da contagem mesmo sem a lei local, sobretudo para quem completou o período aquisitivo dentro da janela. É tese que depende do caso concreto e da forma como o benefício está previsto no estatuto do município, e prefiro não a tratar como certa. O que a nova lei traz de seguro é o fim da vedação e a porta aberta para o pagamento.

Como isso aparece na sua região

A escolha que o art. 8º-A abriu já vem sendo feita de formas opostas pelos municípios da região, e vale ver dois exemplos concretos, que o site examinou a partir da lei de cada cidade.

  • Em Jardinópolis, a Câmara editou a lei e devolveu o período de 2020 e 2021 aos seus servidores, com pagamento retroativo corrigido pelo IPCA.
  • Em Cravinhos, a lei retomou a contagem a partir de 2022, mas deixou o mesmo período de fora e vedou o pagamento retroativo, salvo decisão judicial.

São dois caminhos opostos diante da mesma autorização federal, e é a lei do seu próprio município que diz em qual deles você está.

O que reunir antes de procurar orientação

Reúna o seu ato de nomeação e a ficha funcional, que mostram as datas de início e a contagem de tempo já averbada.

Identifique qual benefício teve o período aquisitivo completado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, seja um quinquênio, uma sexta-parte, uma licença-prêmio ou adicional equivalente previsto no estatuto do seu município.

Junte os holerites do período, para demonstrar o que deixou de ser pago, e verifique no seu contracheque atual se aquele tempo já foi ou não averbado.

Por fim, verifique se o seu município já editou lei autorizando os pagamentos retroativos, porque é esse o documento que hoje liga a autorização federal ao seu direito concreto.

Publicado originalmente em JusBrasil, em 29 de agosto de 2025.

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