Improbidade Administrativa

O que mudou na improbidade administrativa com a Lei 14.230/2021

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Durante quase trinta anos, a Lei 8.429/1992 funcionou com uma abertura que a tornava temida por qualquer pessoa que assinasse um ato administrativo. Bastava a negligência para configurar dano ao erário, e bastava uma ofensa genérica aos princípios da administração para fundamentar uma ação. A Lei 14.230/2021 alterou esse quadro de forma profunda, e quem responde a uma ação ajuizada antes de 2021, ou teme responder a uma, precisa entender exatamente o que mudou.

O dolo passou a ser exigência universal

Livro de lei aberto com marcador dourado, representando a reforma legislativa.

A mudança central está no art. 1º, § 2º. Vejamos a redação:

"Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

Repare na parte final, pois ela é decisiva. Não basta que o agente tenha querido praticar o ato administrativo. É preciso que tenha querido o resultado ilícito. O prefeito que homologou uma licitação querendo contratar a obra pratica ato voluntário, mas somente comete improbidade se ficar provado que quis, com aquilo, alcançar fim ilícito. A distinção parece sutil e não é. Ela separa o administrador que errou do agente desonesto, e a lei anterior não fazia essa separação com clareza.

Em reforço, o § 3º do mesmo artigo afasta a responsabilidade pelo mero exercício da função sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, e o § 8º exclui a improbidade fundada em divergência interpretativa razoável. Entendo que esses três dispositivos, lidos em conjunto, formam a espinha dorsal da reforma, eis que deslocam o foco da irregularidade objetiva para a intenção comprovada.

A improbidade culposa foi revogada

Na redação anterior, o art. 10 admitia a condenação por dano ao erário causado por culpa, isto é, por negligência, imprudência ou imperícia. Era a porta de entrada da maior parte das ações contra gestores municipais, pois dispensava a prova da má-fé. Essa modalidade foi expressamente revogada. Hoje, dano ao erário sem dolo pode gerar dever de ressarcimento por outras vias, mas não gera condenação por improbidade, com as sanções severas que a acompanham.

O art. 11 deixou de ser cláusula aberta

A antiga redação do art. 11 punia qualquer ação ou omissão que violasse "os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições", em rol exemplificativo. Na prática, funcionava como fundamento residual, utilizado sempre que faltava prova de enriquecimento ou de dano. A reforma converteu o rol em taxativo. Somente as condutas expressamente descritas nos incisos remanescentes configuram improbidade por violação de princípios, e a ofensa genérica à legalidade ficou de fora.

A consequência prática é considerável. Ações antigas fundadas no art. 11 aberto precisam ser reexaminadas à luz do rol atual, e a acusação que não se encaixar em nenhum inciso específico perde o fundamento.

Prescrição, e a mudança de 2026

O art. 23 fixou o prazo geral de prescrição em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Esse prazo continua vigente, e as hipóteses de interrupção do § 4º foram declaradas constitucionais por unanimidade pelo Supremo.

O que não sobreviveu foi a regra do § 5º, segundo a qual, interrompida a prescrição, o prazo recomeçaria a correr pela metade, isto é, por 4 anos. Era desse dispositivo que nascia a difundida tese da prescrição intercorrente em prazo curto, e ele foi declarado inconstitucional em 1º de julho de 2026, no julgamento das ADIs 7156 e 7236. Prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes, que apresentou dados do Conselho Nacional de Justiça indicando que as ações de improbidade levam, em média, mais de cinco anos até a sentença de primeiro grau, de modo que a redução faria com que boa parte dos processos prescrevesse antes mesmo do encerramento da instrução.

Em contrapartida, o Plenário acolheu proposta do Min. Flávio Dino e fixou o entendimento de que as ações de improbidade se sujeitam ao prazo máximo de 20 anos, tomando como parâmetro o limite do Código Penal. O objetivo declarado foi impedir que alguém responda indefinidamente, sem horizonte temporal.

Quem contava com a prescrição intercorrente pelo prazo pela metade precisa, portanto, rever a estratégia.

O que o STF preservou e o que derrubou da reforma

Vários dispositivos da Lei 14.230/2021 foram questionados perante o Supremo, e o julgamento conjunto das ADIs 7156, relatada pelo Min. André Mendonça, e 7236, relatada pelo Min. Alexandre de Moraes, foi concluído em 1º de julho de 2026. O resultado precisa ser conhecido por quem se orienta pela lei, porque parte relevante da reforma não sobreviveu.

Foram confirmados os pilares da reforma, a saber, a exigência de dolo para a caracterização da improbidade, o rol taxativo de condutas e, com ajustes, a proteção ao agente público que adota interpretação respaldada em entendimento judicial. Também se manteve a vedação de transferir ao réu o ônus de produzir prova contra si.

Foram declarados inconstitucionais, entre outros pontos, os dispositivos que vinculavam o juiz à capitulação jurídica da inicial (art. 17, §§ 10-C e 10-D), a exigência de oitiva prévia do Tribunal de Contas para apuração do valor do dano (art. 17-B, § 3º), trechos que condicionavam a indisponibilidade de bens à demonstração concreta de risco (art. 16) e a regra de redução do prazo prescricional pela metade (art. 23, § 5º). O Supremo também entendeu que o ressarcimento ao erário pode ser exigido de forma solidária dos responsáveis, e que a perda da função pública alcança, como regra, todos os vínculos públicos do condenado.

Convém registrar que, por ser decisão recente, o inteiro teor do acórdão pode ainda estar em fase de publicação, e a extensão exata de alguns pontos dependerá da redação final do julgado.

O que o STF decidiu sobre os processos antigos

A dúvida inevitável era saber se as regras novas alcançariam as ações em curso. O Supremo Tribunal Federal respondeu no julgamento do ARE 843.989, Tema 1199 da repercussão geral, em agosto de 2022. Em resumo, ficou assim.

  1. A revogação da modalidade culposa não desfaz condenações já transitadas em julgado, em respeito à coisa julgada, e não alcança a fase de execução dessas condenações;
  2. As ações por ato culposo ainda em curso, sem condenação definitiva, passam a se submeter à lei nova, devendo o juiz verificar a existência de dolo;
  3. Os novos prazos de prescrição valem da publicação da lei em diante, sem retroatividade.

Convém apenas harmonizar o item 3 com o que se disse acima. A irretroatividade do regime prescricional continua valendo, mas a regra de recontagem pela metade, que era o principal atrativo prático dessa tese, não subsistiu ao julgamento de 2026. Quem examina hoje a prescrição de uma ação antiga trabalha com o prazo de 8 anos do caput, com os marcos interruptivos do § 4º e com o teto de 20 anos fixado pelo Supremo.

Quem pode propor a ação

A reforma havia concentrado a legitimidade no Ministério Público. O Supremo, ao julgar as ADIs 7042 e 7043, restabeleceu a legitimidade da pessoa jurídica lesada, de modo que hoje tanto o Ministério Público quanto o próprio ente público prejudicado podem ajuizar a ação e celebrar o acordo de não persecução cível.

Em resumo

Tema Antes de 2021 Depois da Lei 14.230/2021
Elemento subjetivodolo ou culpa (no art. 10)somente dolo (fim da modalidade culposa)
Art. 11rol exemplificativo, cláusula abertarol taxativo
Dano presumidoadmitido em certas hipótesesvedado nas condutas do art. 10 (arts. 21, I, e 17-C, I)
Prescrição5 anos do fim do mandato8 anos do fato, com teto de 20 anos fixado pelo STF
Acordovedado na redação originalacordo de não persecução cível

Quem foi citado em ação ajuizada antes da reforma tem, portanto, um exame prévio a fazer, verificando se a acusação sobrevive ao filtro do dolo, ao rol taxativo do art. 11 e aos novos prazos. Boa parte não sobrevive. O guia completo de quem responde a uma ação está em.

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