Improbidade Administrativa

Acordo de não persecução cível: quando vale a pena

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Até 2021, a Lei de Improbidade continha uma proibição peculiar. O § 1º do antigo art. 17 vedava expressamente transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade, de modo que o gestor acusado tinha um único caminho, o de litigar até o fim, ainda quando reconhecesse a irregularidade e quisesse repará-la. A Lei 14.230/2021 inverteu essa lógica ao criar o acordo de não persecução cível, e hoje a pergunta que o réu bem assessorado deve se fazer não é apenas como se defender, mas se vale a pena se defender, isto pois em determinados cenários o acordo é a decisão racional.

O que a lei prevê

Dois documentos convergindo para um ponto dourado, representando o acordo.

Vejamos o que dispõe o art. 17-B, caput, da Lei 8.429/1992:

"O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados."

Dois requisitos mínimos, portanto. O dano deve ser integralmente ressarcido, e a vantagem indevida, quando houver, deve ser devolvida ao ente lesado. Sobre essa base obrigatória, negociam-se os demais termos, e é aí que reside o interesse prático do instituto, eis que as sanções mais graves da lei, como a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público, podem ser afastadas ou substancialmente reduzidas no ajuste.

Registre-se que, embora o caput mencione o Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7042 e 7043, reconheceu a legitimidade ativa concorrente da pessoa jurídica lesada para a ação de improbidade, e não apenas do Ministério Público. É desse reconhecimento que se sustenta a possibilidade de o município prejudicado também atuar na negociação do acordo.

Em que momento se pode negociar

O § 4º do art. 17-B admite a celebração do acordo em três momentos, no curso da investigação, no curso da ação judicial e até mesmo na fase de execução da sentença condenatória. A amplitude é proposital e tem consequências estratégicas distintas.

O acordo celebrado ainda na investigação evita o ajuizamento da ação e, com ele, a exposição pública que acompanha a citação. O acordo no curso do processo interrompe o litígio e o risco crescente de uma condenação. E o acordo na execução permite ajustar o cumprimento de sanções já impostas. Quanto mais cedo a negociação, maior o espaço de construção, pois menos definida está a posição de força de cada parte.

O que se considera na negociação

A lei orienta a celebração por critérios objetivos. Segundo o art. 17-B, § 2º, a celebração do acordo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

Quanto aos requisitos formais, o § 1º exige, cumulativamente, a oitiva do ente federativo lesado, a aprovação pelo órgão do Ministério Público competente quando o acordo for anterior ao ajuizamento, e a homologação judicial em qualquer caso. As negociações ocorrem entre o órgão legitimado, de um lado, e o investigado ou demandado e seu defensor, de outro.

Convém registrar uma mudança recente. A reforma havia previsto, no § 3º do mesmo artigo, a oitiva obrigatória do Tribunal de Contas, em até 90 dias, para apuração do valor do dano a ser ressarcido. Esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo no julgamento das ADIs 7156 e 7236, concluído em 1º de julho de 2026, por criar etapa obrigatória sem previsão constitucional e interferir na atuação do Ministério Público e do Judiciário. Na prática, a apuração do dano pode ser feita diretamente no processo.

O descumprimento do acordo tem consequência expressa. Conforme o § 7º, o investigado ou demandado fica impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 anos, contado do conhecimento do descumprimento, além de a persecução prosseguir com a situação do réu já agravada pelos fatos reconhecidos na negociação.

Quando o acordo vale a pena, e quando não vale

Entendo que a decisão entre negociar e litigar deve partir de uma análise fria de três fatores, e nenhum deles é o desconforto do processo, que é real mas passa.

O primeiro fator é a consistência da prova de dolo. Desde a reforma, ninguém é condenado sem a demonstração da vontade consciente de alcançar fim ilícito. O réu que decidiu amparado em parecer, dentro de interpretação razoável da norma, tem defesa estrutural e provavelmente não deve abrir mão dela para assumir obrigações que o processo dificilmente lhe imporia.

O segundo é a dimensão do risco. As sanções em jogo variam conforme a espécie de ato imputado, e a suspensão de direitos políticos, que pode alcançar 14 anos no enriquecimento ilícito, tem peso diferente para quem vive a vida pública e para quem não pretende voltar a ela. O mesmo dano, com a mesma prova, recomenda decisões diferentes a réus em situações diferentes.

O terceiro é a exposição prolongada. Uma ação de improbidade dura anos, e durante todos eles o réu convive com a indisponibilidade de bens, com o desgaste público e com a incerteza. Para o réu cuja situação probatória é desfavorável, o acordo converte um risco indeterminado numa obrigação certa e dimensionada, e isso tem valor.

O que não se deve fazer é tratar o acordo como confissão vestida de alívio, aceitando qualquer termo para encerrar o incômodo. Acordo se negocia com a mesma técnica com que se litiga, comparando cada cláusula com o cenário provável da sentença. Quem negocia sem medir esse cenário negocia no escuro.

O guia completo de quem responde à ação, incluindo o exame das defesas disponíveis, está em.

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