Improbidade Administrativa

Indisponibilidade de bens na improbidade: o que mudou e como reagir

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Poucas medidas judiciais alteram tão rapidamente a vida de alguém quanto a indisponibilidade de bens. A conta bancária amanhece bloqueada, o financiamento é recusado, a venda do imóvel trava no cartório. E o mais grave, tudo isso ocorre no início do processo, antes de qualquer exame aprofundado sobre a procedência da acusação.

Este é um dos temas em que a informação desatualizada circula com mais facilidade, e por um motivo compreensível. Entre 2021 e 2026, o regime da indisponibilidade foi um, e a partir do julgamento das ADIs 7156 e 7236 pelo Supremo Tribunal Federal passou a ser outro. Quem se orientar por textos escritos nesse intervalo corre o risco de contar com limites que não existem mais.

O que a reforma de 2021 havia estabelecido

Casa com cadeado dourado fechado, representando a indisponibilidade de bens.

A Lei 14.230/2021 tinha reagido ao quadro anterior, em que o bloqueio era deferido quase por rotina, pois a jurisprudência dispensava a demonstração de risco concreto de dilapidação. Vejamos o que passou a dispor o art. 16, § 3º:

"O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias."

Havia ainda o § 4º, que admitia a decretação sem oitiva prévia apenas quando o contraditório pudesse comprovadamente frustrar a medida, registrando que "não podendo a urgência ser presumida". E o § 10, que limitava o bloqueio ao necessário ao integral ressarcimento do dano ao erário, sem alcançar a multa civil nem o acréscimo patrimonial de origem lícita.

O que o STF decidiu em 2026

Em 1º de julho de 2026, no julgamento conjunto das ADIs 7156 e 7236, o Supremo entendeu que essas exigências reduziram a efetividade das ações destinadas a recuperar recursos desviados dos cofres públicos, e decidiu, em síntese:

  1. Declarou inconstitucionais os trechos que condicionavam o bloqueio à demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo;
  2. Afastou parcialmente a regra que impedia a presunção de urgência;
  3. Ajustou a interpretação da norma para permitir o bloqueio quando houver indícios especialmente robustos de irregularidade, ainda que sem demonstração de urgência;
  4. Entendeu que a medida pode alcançar não apenas o necessário à reparação do dano ao erário, mas também o patrimônio obtido por enriquecimento ilícito.

Ou seja, o filtro que a reforma havia criado foi substancialmente reduzido. Entendo que este é o ponto do julgamento com maior impacto prático imediato para quem responde a uma ação de improbidade, e é preciso dizê-lo com franqueza, ainda que a notícia seja desagradável.

Como a decisão é recente, e o inteiro teor do acórdão pode ainda estar em fase de publicação, convém confirmar o estado atual da questão antes de definir a estratégia. Há pontos cuja extensão exata dependerá da redação final do julgado.

O que continua protegido

Nem tudo caiu, e as proteções remanescentes seguem plenamente exigíveis. Vejamos as principais, que não foram atingidas pelo julgamento.

A ordem de preferência dos bens. O art. 16, § 11, determina que a indisponibilidade priorize veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades, pedras e metais preciosos, e apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. É argumento direto contra o bloqueio de conta feito de saída, sem exame do patrimônio disponível.

A reserva de 40 salários mínimos. O § 13 é expresso ao vedar a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente. Na prática, os sistemas eletrônicos de constrição não fazem essa distinção sozinhos, e cabe à defesa apontá-la de imediato.

O bem de família. O § 14 veda a indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida, nos termos do art. 9º.

Os efeitos práticos da decisão. O § 12 determina que o juiz observe os efeitos práticos da medida, vedada a adoção de providência capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.

A substituição por garantia. O § 6º permite ao réu requerer a substituição do bloqueio por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, bem como a readequação do valor durante a instrução. É via frequentemente esquecida e que resolve, em muitos casos, o problema mais agudo, que é a paralisia patrimonial.

A verba de natureza alimentar. Salários, subsídios e proventos de aposentadoria gozam da impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil. O bloqueio que alcança a remuneração mensal compromete a subsistência do réu e de sua família, e deve ser impugnado com prioridade, eis que os sistemas eletrônicos não distinguem a origem dos valores depositados em conta.

O bloqueio de bens de terceiro. O § 7º condiciona a medida contra terceiro à demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos ou, tratando-se de pessoa jurídica, à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Como reagir na prática

A reação ao bloqueio indevido tem dois caminhos que convivem. O primeiro é o pedido de reconsideração dirigido ao próprio juízo, demonstrando documentalmente a natureza alimentar das verbas atingidas, a existência de outros bens na ordem de preferência do § 11 ou o excesso em relação ao valor apontado. O segundo é o agravo de instrumento, expressamente cabível conforme o art. 16, § 9º, contra a decisão que defere ou indefere a medida.

Entendo que, no cenário atual, a defesa que insiste em discutir apenas a ausência de urgência tende a encontrar terreno menos fértil, justamente porque foi esse o requisito enfraquecido pelo Supremo. O caminho mais produtivo passa a ser a demonstração objetiva dos excessos que continuam vedados, isto é, o bloqueio que ignora a ordem do § 11, que alcança verba alimentar, que atinge a reserva de 40 salários mínimos, que recai sobre bem de família ou que compromete a atividade econômica sem necessidade.

Convém, por fim, guardar a perspectiva. A indisponibilidade é medida de garantia, não antecipação de condenação. Atravessá-la com o patrimônio essencial preservado é parte de manter condições de se defender ao longo de um processo que costuma ser longo. O guia completo de quem responde à ação está em.

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