Concurso Público

Fui aprovado no concurso público e não fui convocado. E agora?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704

A administração pública direta (isso inclui as prefeituras, os estados, a União, as autarquias e as fundações públicas) e a indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista), assim como uma empresa, precisam de funcionários para exercerem as suas operações. Enquanto na área privada a contratação segue os princípios do direito privado, e se rege, predominantemente pela CLT, as contratações públicas seguem regras específicas e os princípios do direito público.

Não é incomum, neste sentido, que haja uma certa confusão sobre a livre possibilidade de contratação pela administração pública, ou mesmo sobre o rol dos direitos dos agente públicos. Para cada ente público haverá normas próprias daquela localidade que regem a relação entre aquela que labora para o Estado e o próprio órgão "empregador".

O assunto é extenso. Neste artigo vou me ater aos problemas que circundam após a aprovação no concurso público, uma vez que muitos aprovados têm o seu direito suprimido, de forma injusta, e não são convocados para exercer o concurso público.

O concurso público, geralmente tem duração de 2 anos após a homologação, prorrogáveis por mais 2 anos. Ou seja, o período máximo de duração do concurso até a convocação é de 4 anos.

Alguns são os problemas comuns

Lista de aprovados com um nome marcado em dourado, ao lado de uma porta fechada.

A) Ser aprovado no concurso público dentro do número de vagas no Edital, e não ser convocado no tempo de vigência do mesmo (2 ou 4 anos). Essa situação é a mais grave, pois o candidato aprovado dentro do número de vagas, segundo o STF têm "direito à nomeação" e não "mera expectativa de direito".

B) Ser aprovado no concurso público dentro ou fora do número de vagas no Edital e não ser convocado, e o órgão ao invés de convocar os aprovados conforme ordem da lista, contrata alguém externo aos candidatos e/ou convoca os candidatos fora da ordem da lista. Se há concurso público vigente (2 a 4 anos da homologação) e há candidatos aprovados dentro do número de vagas, a administração pública que preenche aquelas mesmas funções por contrato temporário, por convocação fora da ordem da lista ou por terceirização dá margem a um forte indício de preterição. Não se trata, porém, de vedação automática. Os tribunais, sobretudo o STJ, exigem que se demonstre a existência de cargo efetivo vago e a correspondência entre as atribuições contratadas e as do cargo do concurso. Por exemplo, há 2 vagas de engenheiro civil e, mediante concurso público, 10 foram aprovados; se, após a homologação, a administração, em vez de convocar os aprovados, contrata uma empresa terceirizada para prestar os mesmos serviços de engenharia civil, há elementos que, uma vez comprovados, podem caracterizar a preterição.

C) Ser aprovado dentro ou fora do número de vagas no edital e, ainda no tempo de vigência do concurso, a administração não convocá-lo, mesmo havendo a necessidade daquele profissional. Situação corriqueira. A administração pública faz um concurso, há candidatos aprovados e homologação, mas após isso não convoca os candidatos alegando, por exemplo falta de recursos financeiros. Essa situação também pode ser discutida no Judiciário uma vez que muitos órgãos utilizam-se dos concursos públicos para arrecadação de valores de inscrição, fazendo isso nos último dois anos de mandato (principalmente prefeituras), e não convocam ninguém, já que utilizam-se do prazo de vigência do concurso (de 2 a 4 anos) para arrecadar verbas para a atual administração deixando a conta para o governo posterior.

D) Ser aprovado dentro ou fora do número de vagas no edital e, ainda no tempo de vigência do concurso, a administração nomear excessivos agentes políticos para ocuparem "cargo em comissão". Outra situação bastante comum na qual a administração ao invés de convocar o aprovado (ex. Convocação de advogado de uma prefeitura), optar por atrasar sua convocação (mesmo dentro dos 2 a 4 anos) e para "tapar o buraco" das demandas nomeia pessoas em cargo em comissão para executar aquelas tarefas que o candidato aprovado deveria estar fazendo. Nestes casos o Mandado de Segurança também é possível para assegurar a convocação do candidato, mesmo que antes do fim do período de vigência do concurso, frente à mitigação dos princípios do direito administrativo.

Todas as situações acima diagnosticadas são passíveis de discussão da justiça, já que todas, em tese, ferem os direitos dos candidatos aprovados.

A medida cabível para a maioria dos casos é a impetração de um Mandado de Segurança afim de ressalvar o direito líquido e certo de ser convocado para o cargo. O mandado de segurança é um remédio constitucional regulado pela Lei 12.016/09, que é suficientemente eficaz para garantir o direito liquido e certo de nomeação para o candidato aprovado, se configurada as hipóteses acima, ou ainda, outras em que a administração pública peca sobre as suas normas os seus princípios.

Publicado originalmente em JusBrasil.

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