Concurso Público
Convocação de concurso só no Diário Oficial: a prefeitura tinha que me avisar?
Poucas coisas doem tanto para quem passou num concurso quanto descobrir, tarde demais, que foi convocado e não soube. A nomeação saiu numa edição do Diário Oficial, meses ou anos depois da prova, e a vida seguia sem que ninguém olhasse aquela página todo dia. A pergunta é justa. A administração podia mesmo se contentar com a publicação, ou tinha o dever de avisar? Vejamos, porque a resposta tem uma regra e uma exceção que muda tudo.
A regra, a convocação se faz pela publicação oficial
O ponto de partida é o princípio da publicidade, que a Constituição impõe a toda a administração no caput do art. 37.
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Entendo que daí vem a regra geral. Os atos do concurso, inclusive a convocação, são publicados no órgão oficial, e essa publicação gera uma presunção de que todos tomaram ciência. É por isso que o edital costuma dizer que a convocação se dará pelo Diário Oficial, e que acompanhar as publicações é ônus do candidato. Enquanto o intervalo entre as etapas é curto, essa exigência é razoável, porque quem acabou de fazer a prova está atento ao andamento.
A exceção que salva muita gente, o longo lapso de tempo
O problema aparece quando o tempo passa. Um concurso cujo resultado foi homologado e que só vai convocar dois, três anos depois não pode exigir que o aprovado tenha lido o Diário Oficial em um dia específico, muito tempo depois, sob pena de esvaziar o próprio direito que a aprovação lhe deu. Foi o que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu.
Entendo que a orientação do STJ pode ser resumida com fidelidade ao que decidiu, no julgamento do Agravo Interno no Mandado de Segurança 21.467/DF, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina. A notificação pessoal do candidato aprovado só se mostra obrigatória em duas situações, quando o próprio edital a prevê, ou quando se verifica um longo tempo entre a homologação do resultado e a convocação dos aprovados. Fora dessas hipóteses, a publicação basta. Dentro delas, a administração que se limita ao Diário Oficial falha, e a falha tem consequência.
A base disso são dois princípios que convivem, o da publicidade, que a publicação atende de forma apenas presumida, e o da razoabilidade, que impede transformar uma presunção em armadilha quando o tempo já a tornou irreal.
O que se pode buscar
Quando a convocação se deu só pelo Diário Oficial depois de um longo intervalo, e o candidato perdeu o prazo por não ter tido ciência real, o que se busca é a nova convocação, com a devolução do prazo para tomar posse. O raciocínio do STJ é direto, o direito à nomeação não pode ser esvaziado por uma deficiência na forma de divulgar o ato. Entendo que cada caso depende do tamanho do lapso e das circunstâncias, e que não é qualquer atraso que abre essa porta, mas a situação do aprovado convocado anos depois, apenas por publicação, é exatamente a que a jurisprudência veio proteger.
Uma palavra franca
Entendo que a honestidade evita ilusão. Não é todo aviso perdido que se recupera, e um concurso que convoca poucos meses depois, por publicação, dificilmente será censurado. O que pesa a favor é o tempo longo somado à convocação feita só no Diário Oficial. E há um cuidado que ajuda muito antes de qualquer discussão, manter o endereço e o contato atualizados junto ao órgão, porque isso reforça que a administração tinha como avisar e não avisou.
O que reunir e conferir
Comece pelo edital, no capítulo da convocação, para ver o que ele diz sobre a forma do aviso e se prometeu qualquer notificação pessoal.
Guarde a data da homologação e a data da convocação que você perdeu, porque a distância entre as duas é o dado central de todo o argumento.
Reúna a publicação que convocou, do Diário Oficial, e o que mostre que não houve outro meio de aviso, como carta, e-mail ou telefonema.
Junte o que comprove o seu endereço e contato atualizados junto ao órgão, porque demonstra que havia caminho para a notificação pessoal.