Servidor Público · Pontal

Revisão geral anual em Pontal: três anos, dois Poderes, e o ano em que os índices divergiram

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

A revisão geral anual costuma ser lida como um aumento pequeno, e não é aumento nenhum. É reposição. A Constituição a trata em dispositivo próprio, e a redação importa mais do que parece.

A regra, na íntegra

"Art. 37. [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

A expressão final não é ornamental. Sempre na mesma data e sem distinção de índices existe para impedir que servidores do mesmo ente recebam reposições diferentes no mesmo ano. Ela veio com a Emenda Constitucional 19, de 1998.

O que Pontal fez nos últimos três anos

Duas folhas de lei lado a lado, uma mais alta que a outra, com um colchete dourado medindo a diferença entre elas.

O município edita, a cada ano, duas leis de revisão: uma para os servidores do Poder Executivo e outra para os da Câmara Municipal. Vejamos os três exercícios.

| Ano | Executivo | Câmara | |---|---|---| | 2024 | 4,62% — Lei 3.441, de 26 de março | 4,62% — Lei 3.444, de 26 de março | | 2025 | 5,00% — Lei 3.513, de 10 de junho | 5,48% — Lei 3.514, de 12 de junho | | 2026 | 4,26% — Lei 3.551, de 24 de abril | 4,26% — Lei 3.552, de 24 de abril |

Em dois dos três anos, os dois Poderes concederam o mesmo percentual, no mesmo dia. Vale começar por aí, porque é o padrão da casa e é o que a Constituição pede. O ano de 2025 é a exceção.

O ano de 2025

A Lei 3.513, de 10 de junho de 2025, concedeu 5% aos servidores do Poder Executivo, e o art. 1º afirma que esse era o percentual total de reposição.

"Art. 1º. É concedida revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal no importe de 5% (cinco inteiros por cento), conforme detalhamento constante dos anexos I a IV — Tabela de Vencimentos, da presente Lei, correspondendo o percentual total de reposição inflacionária, a partir do mês de março de 2025."

Dois dias depois, a Lei 3.514, de 12 de junho de 2025, concedeu percentual maior aos servidores da Câmara, e nomeou o índice que a lei do Executivo não nomeia.

"Art. 1º - Fica concedida uma revisão geral anual de 5,48% (cinco inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aos vencimentos dos funcionários e servidores da Câmara Municipal de Pontal, correspondente à aplicação do IPCA acumulado sobre os vencimentos de março/2025."

O número da lei da Câmara não é arbitrário. O IPCA acumulado em doze meses até março de 2025 foi de 5,48%, conforme a série 13522 do Banco Central. A lei da Câmara aplicou o índice cheio.

O que a data-base tem a ver com isso

Em Pontal a data-base é março, e a lei costuma vir depois. Quando isso acontece, ela retroage, e nasce uma diferença referente aos meses já vencidos. É no tratamento dessa diferença que 2025 e 2026 também se separam.

Em 2025, o § 1º do art. 1º da Lei 3.513 determinou que os valores de março, abril e maio fossem pagos em quatro parcelas, mês a mês, a partir de julho. O reajuste do vale-alimentação, que passou a R$ 1.000,00, saiu em duas parcelas a partir de junho.

Em 2026 a solução foi outra. A diferença referente a março foi quitada junto com a parcela devida na competência de abril, de uma só vez, e o vale-alimentação subiu para R$ 1.042,60 no mesmo desenho. Vale registrar que esse valor é exatamente R$ 1.000,00 acrescido dos mesmos 4,26%, o que mostra coerência interna na lei de 2026.

Por que 2025 ainda importa em 2026

Entendo que aqui está o ponto que costuma passar despercebido. A revisão anual não é um pagamento avulso daquele exercício. Ela entra no vencimento-base e permanece. Os reajustes dos anos seguintes incidem sobre a base já corrigida.

Uma base fixada com 5% em 2025, em vez de 5,48%, segue proporcionalmente menor em 2026 e nos anos seguintes, porque o percentual de 2026 incidiu sobre ela. A diferença não se esgota no ano em que aparece.

Uma ressalva necessária sobre o que a Justiça decide

Convém calibrar a expectativa. No Tema 19 da repercussão geral (RE 565.089, julgado em 2019), o Supremo Tribunal Federal fixou que o não encaminhamento do projeto de lei de revisão anual não gera direito subjetivo a indenização. Assentou, porém, que o Poder Executivo deve se pronunciar, de forma fundamentada, sobre as razões de não propô-la.

A tese trata da omissão em propor a revisão, que não é exatamente a situação aqui, já que Pontal propôs e aprovou a revisão nos três anos. Cito-a porque ela delimita o terreno: a revisão não se obtém por decisão judicial no lugar da lei, e quem procura orientação sobre o tema deve saber disso antes de qualquer outra coisa.

O que conferir no seu holerite

  1. Qual percentual entrou no seu vencimento-base na competência de março de 2025, e se foi 5% ou 5,48%. Os holerites de fevereiro e de março daquele ano são onde a diferença aparece.
  2. Se a diferença dos meses anteriores à publicação de cada lei foi efetivamente paga, e em quantas parcelas.
  3. Se o vale-alimentação acompanhou o valor previsto na lei do ano.
  4. Se você é servidor da Câmara ou do Executivo, porque as leis são distintas e os percentuais de 2025 também são.
  5. O seu vencimento-base de hoje, que carrega o que foi fixado lá atrás.

Conselheiro Tutelar tem o mesmo percentual do Executivo, por força do § 3º do art. 1º das leis de revisão, que remete ao art. 26 da Lei Municipal 2.707, de 2013.

Isto interessa a quem não é de Pontal

O desenho se repete na região. Município que edita duas leis de revisão a cada ano, uma para cada Poder, cria a possibilidade de divergência ainda que sem intenção. Vale conferir, na sua cidade, se as duas leis do mesmo exercício trazem o mesmo percentual e a mesma data.

As seis leis citadas estão publicadas no portal da Prefeitura de Pontal, em Legislações, e podem ser lidas por qualquer pessoa.

← Pontal