Servidor Público
Revisão geral anual: a prefeitura é obrigada a dar aumento todo ano?
Todo ano a conta parece a mesma. Os preços sobem, o vencimento fica, e o servidor pergunta se a prefeitura não é obrigada a repor a perda. A resposta é das que exigem honestidade, porque a Constituição promete uma coisa e a jurisprudência delimita outra. Vale a pena entender exatamente onde está a fronteira, para não alimentar uma expectativa que a Justiça não confirma, nem abrir mão de um direito que existe.
O que a Constituição assegura
A base está no art. 37, X, da Constituição, na redação que a Emenda nº 19 lhe deu. Vejamos o texto.
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
Entendo que o dispositivo diz duas coisas, e as duas importam. A primeira é que a remuneração só se altera por lei específica, o que impede reajustes por ato administrativo isolado. A segunda, e mais conhecida, é que a revisão geral é anual, na mesma data e sem distinção de índices entre as carreiras. É daqui que nasce a ideia, correta, de que a reposição não é um favor, mas uma garantia constitucional.
O que o Supremo decidiu, e por que muda o jogo
Se a revisão é assegurada, por que tantas prefeituras passam anos sem concedê-la, e por que a Justiça raramente as condena a pagar? A resposta está no Tema 19 da repercussão geral, julgado no RE 565.089. Vejamos a tese.
"O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão."
Entendo que a decisão separa dois planos. A revisão continua assegurada, mas ela depende de lei, e a lei depende de iniciativa do Executivo. Quando o Executivo não propõe o projeto, o Judiciário não pode substituí-lo, nem fixar por conta própria o índice do reajuste, nem condenar o ente a indenizar como se a revisão tivesse sido feita. Fazer isso seria o juiz legislar sobre remuneração, e a Constituição reservou essa iniciativa a outro poder.
O que sobra, e não é pouco, é um dever de transparência. O Supremo disse que o Executivo deve se pronunciar, de forma fundamentada, sobre as razões pelas quais não propôs a revisão. A omissão pode ser exposta e cobrada, ainda que a conversão dela em dinheiro, pela via da indenização automática, não seja o caminho.
O que ainda é exigível, apesar de tudo
Convém não ler a tese como se ela fechasse todas as portas, porque não fecha. Entendo que sobrevivem discussões concretas, e são elas que costumam ter préstimo.
A primeira é a da lei que existe e não é aplicada. Quando o Município edita a lei de revisão, ou fixa um índice, e depois deixa de pagá-lo a uma parcela dos servidores, ou o aplica com distinção de índices que a Constituição veda, aí já não se trata de omissão legislativa, mas de descumprimento de norma vigente, e isso é cobrável.
A segunda é a do reajuste de carreira específico, que não se confunde com a revisão geral. A reestruturação de um plano de cargos, um adicional, uma gratificação prevista em lei própria, tudo isso segue a sua norma e o seu fundamento, alheios ao que o Tema 19 decidiu sobre a revisão geral.
A terceira é a do próprio dever de pronunciamento. A inércia total, sem qualquer justificativa, contraria o que o Supremo fixou, e pode ser objeto de provocação, no mínimo para forçar o ente a explicar-se.
O que reunir antes de procurar orientação
Reúna os seus contracheques de alguns anos, que demonstram se houve, ou não, reposição, e em que datas, porque é o retrato da defasagem.
Separe a legislação municipal sobre remuneração e revisão, se houver, porque é ela que dirá se o caso é de omissão pura, que a tese trata, ou de lei existente e descumprida, que é outra conversa.
Anote as datas e os índices de eventuais revisões concedidas a outras carreiras no mesmo período, porque a distinção de índices, quando existe, é vedada pela própria Constituição e pode sustentar um pedido.