Servidor Público · Cravinhos

Adicional de insalubridade em Cravinhos: o Estatuto calcula sobre o vencimento, mas leis recentes usaram o salário mínimo

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Em quase todo caso de insalubridade, a pergunta que decide o valor não é se o servidor tem direito ao adicional. É sobre o que ele é calculado. E em Cravinhos essa pergunta tem uma resposta curiosa, porque a lei-quadro do município e as leis mais recentes de algumas categorias não usam a mesma base. Vejamos.

O que o Estatuto de Cravinhos assegura

O regime jurídico dos servidores do município é a Lei Complementar nº 024, de 4 de julho de 1994. O art. 61 lista as gratificações e adicionais, e entre eles, no inciso IV, está o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas. O dispositivo que interessa, porém, é o art. 68, porque é ele que fixa a base de cálculo.

"Artigo 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão."

Guarde a expressão sobre o vencimento do cargo efetivo, porque é o ponto principal desta página. A lei-quadro de Cravinhos não mandou calcular o adicional sobre o salário mínimo, nem sobre a menor referência da tabela. Mandou calcular sobre o vencimento de quem o recebe. É uma base favorável ao servidor, e cresce junto com o cargo.

Onde as leis recentes divergem do Estatuto

Duas barras douradas sobre um contracheque, uma escada crescente para o adicional sobre o vencimento e uma barra baixa e plana para o cálculo sobre o salário mínimo.

Aqui está a particularidade de Cravinhos. Algumas categorias passaram a ter, em 2023, lei própria sobre o seu adicional, e essas leis não repetiram a base do Estatuto. A lei dos agentes de combate às endemias e a lei do piso da enfermagem, ambas de 2023, fixaram o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, e não sobre o vencimento. Tratei de cada uma nas páginas sobre o piso dos agentes de saúde e sobre o piso da enfermagem.

Entendo que daí nasce uma discussão de dois planos, e prefiro apresentá-la sem exageros. No primeiro plano está a maioria dos servidores do município, aqueles que não têm lei setorial própria fixando outra base. Para eles, a regra aplicável é a do art. 68 do Estatuto, e a base do seu adicional é o vencimento do cargo efetivo, e não o salário mínimo. Esse é o ponto sólido, e é o que mais interessa conferir no holerite.

No segundo plano estão as categorias com lei específica de 2023. Aqui a análise é mais delicada, e não seria honesto simplificá-la. Pelo princípio da especialidade, a lei específica e posterior costuma reger a matéria que disciplina, de modo que não se pode afirmar, sem mais, que o art. 68 do Estatuto simplesmente prevalece sobre elas. O que se pode dizer, e não é pouco, é que essas leis setoriais adotaram uma base que o próprio município havia rejeitado na sua lei-quadro, e que essa base, o salário mínimo, ainda enfrenta a Súmula Vinculante 4. O contraste interno à legislação de Cravinhos é, no mínimo, um argumento a favor de quem discute a base setorial.

A base de cálculo e a Súmula Vinculante 4

Convém, aqui, uma nota de realismo, para que ninguém saia daqui com expectativa equivocada. Vejamos a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal.

"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

A súmula tem duas partes. A primeira torna questionável a base fixada pelas leis setoriais de 2023. A segunda, porém, é a que costuma frustrar quem espera solução simples, porque o Judiciário não pode, por conta própria, trocar a base por outra, como o vencimento, sob pena de atuar como legislador. O Supremo tem entendido que, enquanto não sobrevém lei nova, o pagamento se mantém como está. Por isso, um pedido que se limite a requerer o recálculo sobre o vencimento encontra esse limite, e prefiro não apresentar o tema como tese pronta.

A boa notícia é que, para o servidor comum de Cravinhos, esse impasse nem chega a se colocar da mesma forma, porque a base do seu adicional não é o salário mínimo, e sim o vencimento do cargo efetivo, por força do art. 68. O que ali se confere é outra coisa, isto é, se o adicional pago corresponde ao que o Estatuto manda, e se o cargo está de fato enquadrado.

O que o Estatuto ainda exige, e convém conhecer

O art. 68 fixa a base, mas remete os graus e as situações ao que a lei disciplinar. Vejamos o art. 70.

"Artigo 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica."

Ou seja, os percentuais e o enquadramento das atividades dependem de regulamento ou de legislação específica, mas a base, essa, já está fixada no próprio Estatuto.

Há ainda um dever que a lei impõe à Administração, e uma proteção que costuma ser esquecida.

"Artigo 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante, ou lactante, será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso."

O controle das atividades insalubres é dever permanente do município, e não tarefa do servidor exposto. E a gestante ou lactante tem direito ao afastamento das condições de risco durante todo o período.

O que reunir antes de procurar orientação

Reúna os seus holerites e verifique, em cada um, se há adicional de insalubridade ou de periculosidade e, principalmente, sobre qual valor o percentual incidiu. É essa segunda informação que interessa conferir, à luz do art. 68.

Anote o seu vencimento do cargo efetivo do mês, porque é ele a base que o Estatuto manda usar, e o parâmetro contra o qual se confere o que foi pago.

Separe o seu ato de nomeação e a descrição das atribuições do cargo, e verifique se a sua função está entre as que a legislação específica ou o regulamento enquadram como insalubres.

Reúna o que descreva as suas condições de trabalho e os equipamentos de proteção fornecidos, com os protocolos de entrega.

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