Concurso Público

Teste de aptidão física no concurso: quando cabe remarcação e quando não cabe

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

O teste de aptidão física tem uma dureza própria. Ele acontece em dia e hora marcados, e uma circunstância fora do controle do candidato, uma lesão, uma doença, uma gravidez, pode transformar meses de preparação em eliminação num minuto. A pergunta que aparece nessa hora é sempre a mesma. Tenho direito a fazer o teste em outra data? A resposta depende de qual é a circunstância, e o Supremo separou os casos.

Uma figura em corrida ao lado de um cronômetro dourado, representando o teste de aptidão física em concurso público.

A regra geral, e por que ela é dura

Comecemos pelo caso mais comum, o do candidato que adoece ou sofre um imprevisto de saúde na data do teste. Aqui a regra é rígida. No Tema 335, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese.

"Os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital."

Entendo que a expressão final é a chave. A regra é a de que não há direito à remarcação por motivo de saúde ou força maior. Mas a própria tese ressalva a hipótese de o edital prever a segunda chamada. Por isso a primeira coisa a verificar, nesses casos, é sempre o edital, porque é ele que pode abrir a porta que a regra geral fecha.

A exceção da candidata gestante

A gravidez recebeu tratamento diferente, e favorável. No Tema 973, o Supremo distinguiu a situação da gestante das demais e fixou tese própria.

"É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público."

Entendo que essa tese muda o jogo para a candidata grávida por dois motivos. Primeiro, o direito à remarcação existe ainda que o edital nada diga, ao contrário do que ocorre no Tema 335. Segundo, ele se apoia na proteção constitucional à maternidade, o que lhe dá um peso que a Administração não pode simplesmente afastar. O Supremo ainda balizou o modo de cumprir esse direito, no sentido de que a nova data deve ser assegurada, sem prejuízo da participação da candidata nas demais fases do concurso.

O que ainda vale conferir no próprio teste

Fora a questão da data, o teste de aptidão física, como toda fase eliminatória, precisa respeitar alguns limites, e vale conhecê-los.

A exigência precisa estar prevista no edital, com os índices e a forma de execução claramente descritos, de modo que o candidato saiba de antemão o que será cobrado e como será avaliado.

Os critérios precisam ser objetivos. A aprovação ou reprovação deve resultar de parâmetros mensuráveis, e não da impressão do avaliador, o que também permite conferir se a marca atribuída ao candidato corresponde ao que ele de fato executou.

O prazo, que não espera

Aqui também vale o alerta de calendário. Quando o caminho é o mandado de segurança, o prazo é de cento e vinte dias, contado, em regra, da publicação do ato que eliminou o candidato ou negou a remarcação. Para a gestante, o pedido costuma ser urgente, porque envolve a marcação de nova data, o que reforça a necessidade de agir cedo.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde o edital, com atenção ao capítulo do teste físico, aos índices exigidos e à existência, ou não, de previsão de segunda chamada.

Separe o ato de eliminação ou o indeferimento do seu pedido de remarcação, com a data de publicação, e o resultado com a marca que lhe foi atribuída.

Reúna a prova da circunstância, seja o atestado médico da doença ou lesão, seja o comprovante da gravidez na data do teste, porque é ela que fundamenta o pedido.

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