Concurso Público

Reprovado no exame psicotécnico do concurso: quando a eliminação pode ser derrubada

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Poucas eliminações em concurso público causam mais revolta, e mais dúvida, do que a do exame psicotécnico. O candidato passou na prova objetiva, às vezes também na discursiva, e é barrado por uma avaliação que não explica direito o que reprovou, com um laudo que quase sempre traz uma frase curta, do tipo "não recomendado". Fica a sensação de que não há o que fazer. Muitas vezes há, e a razão está numa súmula de observância obrigatória.

Um perfil de cabeça ao lado de um laudo com uma lupa dourada, representando a avaliação do exame psicotécnico e a exigência de critérios objetivos.

A regra que abre a discussão

O ponto de partida é a Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal. A sua redação é curta, e é justamente na concisão que está a força.

"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

Entendo que essa frase precisa ser lida com atenção, porque ela diz mais do que parece. Não basta o edital prever o exame. É preciso que uma lei, em sentido próprio, aprovada pelo Poder Legislativo, autorize a exigência do psicotécnico para aquele cargo. Edital não é lei, e portaria também não. Se o único fundamento do teste é o edital, ou uma norma interna do órgão, a exigência nasce viciada.

Os três requisitos que o Supremo firmou

A súmula fixou a exigência de lei, mas a jurisprudência foi além, e é bom conhecer o conjunto inteiro. No precedente que deu origem à súmula, o Tema 338 da repercussão geral, o Supremo definiu o seguinte.

"A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos."

Do voto que conduziu esse julgamento se extraem, na prática, três requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo. O primeiro é a previsão em lei, e também no edital do concurso. O segundo é a objetividade dos critérios, isto é, o exame não pode se resumir à impressão pessoal do avaliador. O terceiro é a publicidade, que se desdobra na possibilidade de o candidato conhecer os motivos da sua reprovação e apresentar recurso. O próprio Supremo registrou que a ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, porque impede o controle do resultado pelo Judiciário.

Onde os exames costumam falhar

Reunidos os três requisitos, fica mais fácil enxergar onde a maioria dos psicotécnicos tropeça, e prefiro apontar os pontos concretos, porque é neles que se decide um caso.

Falta de lei específica para o cargo. É a falha mais comum e a mais séria, porque atinge a raiz. Um teste exigido apenas com base no edital, sem lei que o autorize para aquele cargo, contraria diretamente a Súmula Vinculante 44.

Critérios subjetivos. Laudos que apenas rotulam o candidato como "inapto" ou "não recomendado", sem indicar o perfil exigido pelo cargo, os testes aplicados e a razão da incompatibilidade, não atendem à exigência de objetividade.

Ausência de recurso e de acesso ao resultado. Quando o candidato não pode saber o que foi avaliado, nem recorrer da decisão, falta a publicidade que a jurisprudência exige, e o ato se fecha ao controle.

O ponto que evita falsa expectativa

Aqui é preciso franqueza, porque a orientação mais otimista costuma induzir a erro. Derrubar o exame psicotécnico não é o mesmo que ser aprovado no concurso. Vejamos o que o Supremo firmou no Tema 1009 da repercussão geral.

"No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame."

Ou seja, reconhecida a nulidade do teste, o resultado natural não é a nomeação direta do candidato, e sim a realização de uma nova avaliação, agora com critérios objetivos. Entendo que isso não enfraquece o direito, apenas o coloca no lugar certo. O que se assegura é uma avaliação válida, e não um carimbo de aprovação. Há situações em que a nomeação chega a ser deferida, mas elas dependem das circunstâncias do caso, e não são a regra que se possa prometer de antemão.

O prazo, que corre rápido

Há um ponto de calendário que não perdoa. Quando o caminho escolhido é o mandado de segurança, o prazo é de cento e vinte dias, e ele começa a correr, em regra, da publicação do resultado do exame que eliminou o candidato. É um prazo curto, e o candidato que espera o desfecho das demais fases para só então procurar orientação pode encontrar essa porta fechada. Há ainda a via ordinária, com prazo mais largo, mas a escolha entre uma e outra depende do que se pretende e de quando se está.

O que reunir antes de procurar orientação

Reúna o edital do concurso, por inteiro, com atenção ao capítulo do exame psicotécnico e à indicação da lei em que ele se apoia.

Guarde o resultado e o laudo da sua avaliação, com a data de publicação, porque é dela que costuma correr o prazo, e porque o teor do laudo é o que revela se houve, ou não, objetividade e fundamentação.

Localize a lei que rege o cargo e o ingresso na carreira, para verificar se ela realmente prevê o exame psicotécnico, e separe o que houver sobre o seu recurso administrativo, se você chegou a apresentá-lo.

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