Responsabilidade do Estado

O Estado tem que me indenizar? A responsabilidade objetiva

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Quando o dano vem do poder público, uma viatura que colide, um procedimento em hospital público que dá errado, um serviço que falha e causa prejuízo, a primeira dúvida é se o Estado responde por isso. A resposta, na maior parte dos casos, é sim, e por uma regra que favorece a vítima mais do que a que vale entre particulares. Vale entender como ela funciona, porque muda o que você precisa demonstrar.

Uma balança da justiça, representando a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar.

A regra: o Estado responde independentemente de culpa

A base está no art. 37, § 6º, da Constituição. Vejamos o texto.

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Entendo que o dispositivo adota a chamada responsabilidade objetiva. Repare que ele não exige que o agente tenha agido com culpa para que o Estado responda perante a vítima. A culpa aparece só no final, e para outra finalidade, o direito de regresso. Vale dizer, para ser indenizada, a vítima não precisa provar que houve imprudência, negligência ou má intenção. Basta demonstrar três coisas, a conduta de um agente público naquela qualidade, o dano sofrido, e o nexo de causa entre uma e outro.

Essa é a diferença em relação à responsabilidade entre particulares, em que, de regra, é preciso provar a culpa de quem causou o dano. Contra o Estado, esse ônus é dispensado, e a proteção da vítima, por isso, é maior.

O direito de regresso, e por que ele aparece na norma

Se a culpa não importa para indenizar a vítima, por que a Constituição fala em dolo ou culpa? Entendo que a resposta está na engrenagem que a norma monta. Primeiro, o Estado paga a vítima, respondendo objetivamente. Depois, se o agente que causou o dano agiu com dolo ou culpa, o Estado pode voltar-se contra ele para reaver o que pagou. É o direito de regresso. A culpa do agente, então, é assunto entre o Estado e o seu servidor, e não um obstáculo que a vítima precise vencer.

Onde a regra encontra limites

A responsabilidade objetiva é forte, mas não é absoluta. Entendo que há situações que rompem o nexo de causa e afastam, no todo ou em parte, o dever de indenizar. A culpa exclusiva da vítima, quando é ela quem dá causa ao dano, o caso fortuito e a força maior, e o fato exclusivo de terceiro são as hipóteses mais comuns. Quando a vítima concorre em parte para o dano, a indenização pode ser reduzida na proporção.

Convém, ainda, um registro. Nem toda situação segue exatamente a mesma regra. Os danos por omissão do Estado, por exemplo, quando o dano decorre de um serviço que faltou, e não de uma ação, seguem uma lógica própria, que este site trata em página separada.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde tudo o que comprove o dano, laudos, notas, fotografias, boletim de ocorrência, orçamentos, porque é a extensão do prejuízo que dimensiona a indenização.

Separe o que liga o dano à Administração, a identificação da viatura, do órgão, do agente, do serviço público envolvido, porque é o nexo de causa que sustenta o pedido.

Anote a data do fato, porque dela corre o prazo para pleitear a reparação contra a Fazenda, que este site examina em página própria.

← Todos os artigos