Responsabilidade do Estado

Fui prejudicado por um agente público. Processo ele ou o Estado?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Quando o dano tem rosto, o servidor que dirigia a viatura, o médico do hospital público, o fiscal que agiu mal, a reação instintiva é processar essa pessoa. Parece justo cobrar de quem causou o prejuízo. O Supremo Tribunal Federal, porém, fechou esse caminho, e por razões que, no fim, protegem a própria vítima. Saber contra quem se ajuíza a ação é o primeiro passo, e errar nele custa caro.

Um prédio público e uma pessoa, com uma seta apontando para o prédio, representando que a ação vai contra o Estado.

A regra: a ação vai contra o Estado

O tema foi decidido em repercussão geral. Vejamos a tese do Tema 940.

"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Entendo que a decisão é clara e tem uma consequência prática direta. A vítima deve processar o Estado, ou a empresa privada que presta o serviço público, e não o agente que praticou o ato. O servidor, diz o Supremo, é parte ilegítima para a ação de indenização. Ajuizar a demanda contra ele, e não contra o ente, leva à extinção do processo sem que o mérito seja examinado.

Por que isso é bom para a vítima

À primeira vista, impedir a ação contra o causador do dano parece prejudicar quem sofreu o prejuízo. Entendo que é o contrário, e é por isso que o Supremo chamou essa construção de dupla garantia. Ao dirigir a ação contra o Estado, a vítima ganha duas vantagens. A primeira é a solvência, o ente público responde e tem como pagar, o que nem sempre ocorreria com o agente. A segunda é o regime da responsabilidade, contra o Estado ela é objetiva, e a vítima não precisa provar a culpa de ninguém, bastando o dano e o nexo de causa. Processar o servidor, ao contrário, exigiria provar a sua culpa, e ainda correr o risco de um devedor sem patrimônio.

O outro lado da garantia

A dupla garantia protege, também, o próprio agente. Ele não é exposto a ações diretas de todos os que se sintam lesados por atos que praticou no exercício da função. Responde, sim, mas perante o Estado, em ação de regresso, e apenas quando tiver agido com dolo ou culpa. É a segunda face da mesma moeda, a que separa o que a vítima cobra do ente do que o ente, depois, cobra do servidor.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde a identificação do ente ao qual o agente está vinculado, o Município, o Estado, a autarquia, a empresa prestadora do serviço, porque é ele que figurará como réu.

Separe as provas do dano e do nexo, laudos, registros, testemunhas, porque, contra o Estado, é o que basta, sem que se precise discutir a culpa do agente.

Anote a data do fato, porque dela corre o prazo para ajuizar a ação contra a Fazenda, tema que este site trata em página própria.

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