Responsabilidade do Estado

Quanto tempo tenho para processar o Estado por um dano?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Depois do dano, e da decisão de buscar a reparação, vem uma pergunta que não pode esperar. Quanto tempo eu tenho para processar o Estado? A resposta importa mais do que parece, porque há uma armadilha, uma regra do Código Civil que sugere um prazo curto e não é a que se aplica contra a Fazenda. Conhecer o prazo certo é o que evita perder o direito por uma conta errada.

Um relógio ao lado de um prédio público, representando o prazo para processar o Estado.

O prazo de cinco anos contra a Fazenda

As pretensões contra a Fazenda Pública têm um prazo próprio, fixado em norma antiga e ainda vigente. Vejamos o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Entendo que a regra é clara. Qualquer direito ou ação contra o poder público, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados do ato ou do fato que o originou. E a ação de indenização por um dano causado pela Administração é, precisamente, uma ação contra a Fazenda.

A dúvida que confunde, três ou cinco anos

Aqui está a armadilha. O Código Civil fixa em três anos o prazo para a reparação civil em geral, e daí surge a dúvida, seria esse o prazo também contra o Estado? O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão em recurso repetitivo, no Tema 553. Entendo que a orientação resolve a questão em favor da vítima. Aplica-se, às ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932, e não o de três anos do Código Civil de 2002. A lei especial, mais favorável a quem sofreu o dano, prevalece sobre a regra geral. Vale dizer, quem pensa ter apenas três anos costuma ter cinco.

De quando corre o prazo

O prazo, em regra, começa a correr da data do fato que causou o dano. Entendo que há situações a observar. Quando o dano só se revela, ou só se completa, tempos depois do fato, discute-se o início do prazo a partir do conhecimento efetivo do dano. E, nas prestações que se renovam no tempo, aplica-se a mesma lógica que já vimos para outras cobranças, a de que a prescrição atinge as parcelas mais antigas, e não o direito em si. Em todos os casos, porém, a regra prática é a mesma, não convém adiar, porque o tempo corre contra quem espera.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde o registro da data do fato, o boletim de ocorrência, o laudo, o prontuário, porque é dela que o prazo começa a correr, e é ela que define quanto tempo resta.

Separe as provas do dano e do nexo com a Administração, porque a proximidade do prazo não dispensa a demonstração do direito, apenas torna mais urgente reuni-la.

Anote qualquer providência já tomada, um requerimento administrativo, uma reclamação protocolada, porque pode ter reflexo na contagem e precisa ser examinada.

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