Tributos Municipais
Minha dívida com o município foi para protesto: isso é legal?
Receber uma intimação do cartório de protesto por uma dívida de IPTU ou de uma taxa costuma assustar, e a reação primeira é achar que se trata de um abuso, uma forma de constranger o contribuinte a pagar. A pergunta é direta. O município pode mesmo levar a minha dívida a protesto, sem processo, sem juiz? Vejamos, porque a resposta tem duas partes, e a segunda é a que interessa a quem quer se defender.
O que é o protesto da dívida ativa
O protesto sempre existiu para títulos de dívida comuns, como o cheque e a duplicata. O que mudou foi a inclusão, nesse rol, das certidões de dívida ativa, aquelas que a Fazenda emite para cobrar tributos não pagos. A regra veio no parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492, de 1997, acrescentado pela Lei 12.767, de 2012.
"Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas."
Entendo que o efeito prático é este. A partir daí, o município passou a poder protestar a certidão da sua dívida diretamente no cartório, como um caminho extrajudicial de cobrança, sem precisar antes ajuizar a execução fiscal. O protesto, uma vez lavrado, aparece nas consultas de crédito e pode dificultar financiamentos, o que explica o incômodo que ele gera.
O STF decidiu que é constitucional
Muita gente sustentou que esse protesto seria uma sanção política, isto é, um meio indireto e coercitivo de forçar o pagamento, o que o direito não admite. O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema na ADI 5135 e decidiu em sentido contrário.
"O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política."
Vejamos o que isso assenta, para não alimentar uma expectativa que não se sustenta. O protesto da dívida ativa é legal, e não adianta pedir a sua anulação sob o argumento de que protestar já seria, em si, um abuso. Entendo que a discussão útil não está aqui, e sim na dívida que está por trás do protesto.
Isso não impede você de discutir a dívida
Aqui está a segunda parte, a que abre a defesa. O fato de o protesto ser legal não torna a dívida incontestável. Entendo que é preciso separar duas coisas, uma é o instrumento, o protesto, que o Supremo validou, outra é o crédito, que continua sujeito a todas as defesas de sempre. O protesto de uma dívida prescrita, de uma dívida já paga, ou de uma certidão com vício, é atacável não pelo protesto em si, mas porque o crédito que ele cobra não se sustenta.
Por isso, ao receber a intimação, o primeiro exame é o da própria dívida, a sua prescrição de cinco anos, a validade da certidão, a correção do valor, os mesmos pontos que se examinam numa execução fiscal, e sobre os quais este site tem página própria. Reconhecido o vício, cabe discutir o crédito na via adequada e, com isso, obter o cancelamento do protesto. E quando a dívida é mesmo devida e se paga, o cancelamento do protesto depende de uma providência que costuma ficar a cargo do interessado, o que exige atenção para não deixar o registro pendente depois de quitado.
Uma palavra franca
Entendo que a honestidade poupa energia mal gasta. Brigar contra o protesto pelo simples fato de ele existir não leva a lugar nenhum, porque o Supremo já disse que ele é válido. O que rende é olhar para a dívida, porque é ali que moram a prescrição, o pagamento já feito e os vícios da certidão. O protesto é a porta, mas a defesa está na sala de dentro.
O que reunir e conferir
Comece pela intimação do cartório e pela certidão de dívida ativa que a embasa, para identificar o tributo, o período e o valor cobrado.
Confira a data dos fatos, porque a prescrição de cinco anos é o primeiro filtro, e uma dívida antiga pode já não ser exigível.
Junte os comprovantes de pagamento, se você acredita que a dívida já foi quitada, no todo ou em parte.
Guarde o carnê ou o lançamento do tributo, para conferir se o valor e o cálculo estão corretos, do mesmo modo que se faz com o IPTU e as taxas.