Tributos Municipais

Recebi uma execução fiscal do município. E agora?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

A citação de uma execução fiscal costuma assustar, sobretudo quando vem acompanhada de penhora ou de bloqueio. É uma cobrança judicial de um tributo municipal em atraso, IPTU, uma taxa, o ISS. O impulso é pagar logo para se livrar do problema. Antes disso, porém, vale um exame, porque nem toda execução fiscal se sustenta, e há dois pontos que, com frequência, a derrubam.

Um documento de cobrança com um martelo de juiz, representando uma execução fiscal.

O primeiro exame, a dívida ainda pode ser cobrada?

A primeira verificação é a do tempo. A pretensão de cobrar o tributo não é eterna. Vejamos o art. 174 do Código Tributário Nacional.

"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

Entendo que a regra é clara. O município tem cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para ajuizar e promover a cobrança. Créditos antigos, cuja cobrança se arrastou ou nem foi impulsionada dentro desse prazo, podem estar prescritos, e a prescrição, quando ocorre, extingue o próprio crédito. É comum encontrar execuções de tributos de muitos anos atrás em que esse prazo já se esgotou.

O segundo exame, a certidão que embasa a cobrança

Toda execução fiscal se apoia num documento, a certidão de dívida ativa, a CDA. Ela é o título que autoriza a cobrança, e a lei exige que traga certas informações, sob pena de nulidade. Vejamos o art. 202.

"O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;"

Entendo que esses requisitos não são formalidade vazia. A CDA precisa indicar com precisão quem deve, a origem e a natureza da dívida, o fundamento legal e a forma de cálculo dos acréscimos. Uma certidão que não permite ao executado saber exatamente o que está sendo cobrado, e por quê, é nula, e a nulidade da CDA compromete toda a execução, porque falta o título que a sustenta.

Os caminhos de defesa

Reconhecido um desses vícios, ou outro, há caminhos para alegá-lo. Entendo que dois são os principais. A exceção de pré-executividade serve para as matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que se provam de plano, como a prescrição e a nulidade da CDA, e tem a vantagem de não exigir a garantia do juízo. Os embargos à execução, por sua vez, permitem uma defesa mais ampla, inclusive sobre o mérito da dívida, mas em regra dependem de garantia e têm prazo próprio, contado da intimação da penhora. A escolha entre um e outro depende do vício e do momento.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde a citação e a cópia da execução, com a certidão de dívida ativa, porque é nela que se examinam a origem, o valor e o fundamento da cobrança.

Separe os comprovantes de pagamento de eventuais parcelas e as datas relevantes, o vencimento do tributo, a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento, porque são elas que permitem calcular a prescrição.

Anote a data em que você foi citado ou intimado da penhora, porque dela corre o prazo para a defesa, e a perda desse prazo estreita as opções.

← Todos os artigos