Tributos Municipais
A prefeitura pode fechar meu comércio por causa de dívida de imposto?
O comerciante deve ISS ou IPTU, atrasou, e de repente vem a ameaça que aperta de verdade, a de interditar o estabelecimento, reter a mercadoria, ou negar o alvará e a certidão sem os quais o negócio não anda. É um cerco que costuma funcionar, porque assusta, e é exatamente por isso que o direito o proíbe. Vejamos, porque aqui o contribuinte devedor tem uma proteção forte, construída pelo Supremo ao longo de décadas.
O Fisco tem que cobrar pela via própria
Entendo que o ponto de partida é uma ideia simples de equilíbrio. O município tem, sim, o direito de cobrar o que lhe é devido, mas tem de fazê-lo pelos caminhos que a lei desenhou, o lançamento do tributo, a inscrição em dívida ativa, a execução fiscal. O que ele não pode é atalhar esses caminhos usando o poder que tem sobre a vida do negócio como forma de forçar o pagamento. Cobrar é uma coisa, coagir é outra, e é a coação indireta que o direito veda.
O que o STF proíbe
O Supremo Tribunal Federal condensou essa proteção em três súmulas que se completam.
"Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo."
"Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."
"Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."
Vejamos o que elas, juntas, assentam. O poder público não pode fechar o estabelecimento, não pode reter a mercadoria, e não pode impedir o contribuinte de exercer a sua atividade, tudo isso quando o objetivo é apenas forçar o pagamento de um tributo. Entendo que o alcance é amplo, e cobre as variações modernas da mesma prática, negar o alvará por causa da dívida, condicionar a certidão ao pagamento, travar o funcionamento para constranger. O nome disso é sanção política, e ela é proibida.
Por que isso é ilegal
A razão é de princípio. Usar meios oblíquos para cobrar tributo fere o devido processo, porque salta a etapa em que o contribuinte poderia discutir a dívida, e fere o livre exercício da atividade econômica, porque transforma o funcionamento do negócio em refém do débito. Entendo que a lógica do Supremo é a de que a dívida, mesmo real, não autoriza o Estado a sufocar quem deve, e sim a cobrá-lo pelos instrumentos próprios, nos quais o devedor tem defesa.
O que a prefeitura pode fazer
É importante dizer o outro lado, para não gerar a ilusão de que a dívida some. O município pode inscrever o débito em dívida ativa, pode protestar a certidão em cartório, medida que o Supremo considerou legítima, como este site trata em página própria, e pode ajuizar a execução fiscal. Entendo que a diferença entre o que se pode e o que não se pode está no fim buscado. O protesto e a execução são formas de cobrar, com o devedor podendo se defender. A interdição, a apreensão e a negativa de alvará são formas de coagir, e é isso que as súmulas barram.
Uma palavra franca
Entendo que a honestidade evita o mal-entendido. Essas súmulas não apagam a dívida, e se o tributo é devido, ele continua a ser cobrado pelos caminhos legítimos. O que elas protegem é o funcionamento do negócio contra o estrangulamento, de modo que a defesa, aqui, é contra o meio usado, o fechamento, a retenção, a negativa, e não contra a existência do débito. Discutir a dívida em si é outra conversa, que tem o seu lugar próprio.
O que reunir e conferir
Comece pelo ato da prefeitura que interditou, reteve ou negou o alvará ou a certidão, para verificar se ele se apoia, aberta ou veladamente, na existência de uma dívida.
Guarde a prova de que o negócio foi impedido de funcionar, porque é o dano concreto ao exercício da atividade que a proteção das súmulas alcança.
Reúna os documentos do débito que motivou a medida, porque demonstrar que o fim era coagir ao pagamento é o que caracteriza a sanção política.
Separe uma coisa da outra, a discussão sobre pagar ou não a dívida segue o seu caminho próprio, e não se confunde com a defesa contra o meio coercitivo, que é imediata.