Tributos Municipais

Quanto tempo a prefeitura tem para cobrar um imposto atrasado?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Chega uma cobrança de IPTU de cinco, seis anos atrás, ou uma inscrição em dívida ativa de um débito que já se tinha esquecido. A pergunta é imediata e justa. Depois de tanto tempo, a prefeitura ainda pode cobrar isso? A resposta existe, e ela começa por desfazer uma confusão comum, porque não há um prazo, e sim dois, que se somam na linha do tempo. Vejamos.

São dois prazos, não um

Entendo que a chave de todo o tema é separar duas etapas da vida de um tributo. Primeiro, o Fisco precisa constituir o crédito, isto é, formalizar quanto você deve, no ato que se chama lançamento. Depois de constituído, ele precisa cobrar esse crédito, se não for pago. Cada uma dessas etapas tem o seu prazo de cinco anos, com nomes diferentes. O prazo para constituir chama-se decadência. O prazo para cobrar chama-se prescrição. São cinco mais cinco em etapas distintas, não dez de uma vez, e confundi-los leva a erro nos dois sentidos.

Um calendário com um dia marcado, representando o prazo para a prefeitura cobrar um imposto.

A decadência, o prazo para lançar

O primeiro prazo é o da decadência, e a regra geral está no art. 173 do Código Tributário Nacional.

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."

Vejamos o que isso assenta. A prefeitura tem cinco anos para lançar o tributo, e, na regra geral, esse prazo começa no primeiro dia do ano seguinte àquele em que já poderia ter lançado. Há uma variação para os tributos que a lei manda o próprio contribuinte apurar e antecipar o pagamento, os chamados lançamentos por homologação, em que o art. 150, § 4º, conta os cinco anos a partir do fato gerador, salvo prova de dolo, fraude ou simulação. Entendo que o efeito prático é o mesmo, passados os cinco anos sem lançamento, o direito de constituir o crédito se extingue, e o que não foi lançado a tempo não pode mais ser.

A prescrição, o prazo para cobrar

O segundo prazo só começa depois de o crédito estar constituído, e é o da prescrição, no art. 174.

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."

Entendo que aqui está o prazo que fulmina a maioria das cobranças antigas que chegam ao contribuinte. Constituído o crédito, a Fazenda tem cinco anos para cobrá-lo, e a cobrança que só vem depois disso encontra a prescrição. É o exame que se faz, por exemplo, numa execução fiscal ou diante de um protesto, e sobre o qual este site tem páginas próprias.

Por que a confusão importa

Reunindo as duas etapas, entende-se por que a distinção decide casos. Uma cobrança pode estar fulminada porque o tributo nunca foi lançado no prazo, e aí o vício é de decadência. Ou pode estar fulminada porque, embora lançado, não foi cobrado nos cinco anos seguintes, e aí o vício é de prescrição. O marco de contagem é diferente em cada uma, e por isso não basta contar cinco anos a partir de qualquer data. Vale registrar, ainda, dois pontos que evitam ilusão. O primeiro é que a antiga tese que somava os dois prazos para alongar a decadência não vingou. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo 973.733, assentou que, faltando o pagamento antecipado, a contagem se faz apenas pelo art. 173, I, o que veio a firmar-se na Súmula 555. O segundo é que esses prazos são matéria de lei complementar, como o Supremo fixou na Súmula Vinculante 8, de modo que lei do município não os estica.

Uma palavra franca

Entendo que a honestidade evita a conta simples demais. A prescrição não corre em linha reta sempre, porque a lei prevê causas que a interrompem ou suspendem, e é preciso examiná-las no caso concreto antes de concluir que a dívida caducou. Do mesmo modo, a data exata da constituição definitiva do crédito nem sempre é óbvia. O que se pode afirmar com segurança é que o tempo é um aliado do contribuinte, e que uma cobrança antiga merece sempre o exame desses dois prazos, porque é comum que um deles já tenha se esgotado.

O que reunir e conferir

Comece pelo documento da cobrança, o carnê, a notificação ou a certidão de dívida ativa, para identificar o tributo, o ano de referência e a data em que foi lançado.

Guarde as datas, a do fato gerador, a do lançamento e a da cobrança, porque é a distância entre elas que revela a decadência ou a prescrição.

Reúna eventuais comunicações anteriores do Fisco sobre a mesma dívida, porque elas podem indicar causas de interrupção do prazo.

Antes de pagar uma dívida antiga, examine os dois prazos, porque pagar o que já não é exigível é um prejuízo que se poderia ter evitado.

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