Serviços Públicos
Meu nome foi negativado por dívida de água ou luz. E se for indevido?
Descobrir o nome negativado é sempre um choque, e mais ainda quando a dívida parece não ser devida, é antiga, já foi paga, ou nem sequer é sua. A negativação por conta de água ou de luz segue regras, e conhecê-las é o que permite separar a inscrição legítima daquela que pode ser desfeita, com as consequências que a lei prevê.
A notificação que tem que vir antes
Antes de inscrever o nome de alguém num cadastro de inadimplentes, há um passo que não pode ser pulado, o aviso. Vejamos o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
"A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
E o Superior Tribunal de Justiça definiu de quem é esse dever. Vejamos a Súmula 359.
"Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."
Entendo que a regra é de proteção elementar. O consumidor precisa ser avisado por escrito antes de ter o nome inscrito, para que possa pagar, contestar ou regularizar. A inscrição feita sem essa notificação prévia já é, por si, irregular, e pode ser cancelada por esse motivo.
Quando a negativação é indevida
Além da falta de aviso, entendo que há outras situações em que a negativação não se sustenta. A dívida que não é sua, gerada por morador anterior do imóvel, porque a dívida de consumo é pessoal de quem consumiu. A dívida já paga, cuja inscrição deveria ter sido baixada. A dívida que está sendo discutida em juízo, com a exigibilidade suspensa. E a dívida já prescrita, que não autoriza a manutenção do nome no cadastro. Em todas elas, a negativação é indevida e comporta o cancelamento.
O que se pode buscar, com um limite honesto
Reconhecida a irregularidade, o primeiro efeito é o cancelamento da inscrição. O segundo, em regra, é a reparação, porque a negativação indevida costuma gerar dano moral independentemente de prova do prejuízo. Aqui, porém, é preciso franqueza, porque há um limite que o STJ fixou. Vejamos a Súmula 385.
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Entendo que a súmula impõe uma verificação honesta antes de prometer indenização. Se o consumidor já tinha, à época, outra negativação legítima, uma dívida real e regularmente inscrita, a nova anotação irregular não gera dano moral, porque o nome já estava restrito por causa devida. Nesse caso, resta o direito ao cancelamento da inscrição indevida, mas não a indenização. Havendo apenas a inscrição irregular, sem outra legítima, o dano moral tende a ser reconhecido.
O que reunir antes de procurar orientação
Guarde o extrato da negativação, com a data, o valor e quem inscreveu, e verifique se você recebeu a notificação prévia, porque a sua falta é o primeiro fundamento.
Separe a prova de que a dívida é indevida, o comprovante de pagamento, a demonstração de que era do morador anterior, a ação em que ela é discutida, conforme o caso.
Anote se há, ou não, outras negativações em seu nome, porque é isso que define, à luz da Súmula 385, se cabe apenas o cancelamento ou também a reparação.