Serviços Públicos

Cortaram minha água ou luz por dívida. Isso é legal?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Poucas cobranças pressionam tanto quanto o corte da água ou da luz. O serviço é essencial, a família depende dele, e a interrupção funciona como uma forma de forçar o pagamento. Por isso mesmo a lei cerca o corte de condições, e nem toda interrupção é legítima. Saber onde está a linha ajuda a reagir a um corte que talvez não pudesse ter acontecido.

Uma gota d'água e uma lâmpada com uma linha de corte, representando o corte de água ou luz por dívida.

Quando o corte é permitido

A lei que rege as concessões de serviço público admite a interrupção por falta de pagamento, mas em condições. Vejamos o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995.

"Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

Entendo que a norma autoriza o corte por inadimplência, mas exige o prévio aviso. A interrupção não pode ser uma surpresa, o usuário precisa ser notificado antes, com oportunidade de pagar ou de regularizar. Um corte sem aviso prévio já nasce viciado.

E os dias em que ele não pode começar

A própria lei fixou, ainda, momentos em que o corte por inadimplência não pode ter início. Vejamos o § 4º do mesmo artigo.

"A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado."

Entendo que a regra é prática e protege o usuário. O corte não pode começar quando ele teria dificuldade de resolver, sem expediente para pagar e restabelecer o serviço. Um corte iniciado numa sexta-feira, num fim de semana ou na véspera de feriado contraria a lei.

A diferença que decide, dívida atual ou dívida antiga

Há um ponto que a lei não diz com todas as letras, mas que o Superior Tribunal de Justiça firmou, e que decide boa parte dos casos. O corte se justifica para compelir o pagamento de uma dívida atual, do consumo recente e inadimplido. Ele não é o meio próprio para cobrar débitos antigos, já consolidados no tempo.

Entendo que a razão é sólida. Para as dívidas pretéritas, a concessionária tem os meios comuns de cobrança, a via ordinária, a negativação nos limites da lei. Usar o corte de um serviço essencial para forçar o pagamento de um débito antigo transforma a interrupção em instrumento de coação, e é aí que ela costuma ser considerada indevida.

E a dívida do morador anterior

Situação próxima, e igualmente comum, é a cobrança ou o corte por uma dívida que não é sua, mas do antigo morador do imóvel. Entendo que a dívida de consumo é pessoal, de quem efetivamente consumiu, e não uma obrigação que acompanhe o imóvel. Cobrar do atual usuário, ou cortar o seu serviço, por débito gerado por outra pessoa, é medida que, em regra, não se sustenta.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde as faturas e o comprovante do aviso de corte, se houver, porque é a prova de qual dívida motivou a interrupção e se o prévio aviso foi cumprido.

Separe o registro da data e da hora do corte, porque a lei veda o início em determinados dias, e isso pode, por si, tornar a interrupção irregular.

Anote a origem da dívida, se é atual ou antiga, e se foi gerada por você ou por morador anterior, porque é essa a distinção que costuma definir se o corte era, ou não, legítimo.

← Todos os artigos