Serviços Públicos
Veio uma conta de luz ou água absurda. A concessionária pode cobrar assim?
Duas situações provocam a mesma reação. A conta que chega muito acima do normal, sem que nada tenha mudado no consumo, e a cobrança retroativa, a chamada recuperação de consumo, em que a concessionária afirma que houve medição a menor no passado e cobra a diferença de uma vez. Em ambas, a pergunta é a mesma, a concessionária pode cobrar assim? A resposta é que há limites, e eles protegem o consumidor.
A cobrança não pode ser um constrangimento
O ponto de partida é uma garantia de quem consome. Vejamos o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
"Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Entendo que a norma governa toda a cobrança, inclusive a de serviços essenciais. A concessionária pode cobrar o que lhe é devido, mas pelos meios legítimos, e não por pressão. E o meio de pressão mais comum, nesses casos, é a ameaça de corte por um valor que o consumidor ainda nem teve a chance de discutir.
A recuperação de consumo, e o que ela exige
A recuperação de consumo é a cobrança retroativa que a concessionária faz quando entende ter havido registro a menor, por defeito do medidor ou por irregularidade. Entendo que, aqui, o cuidado é grande, porque a diferença costuma ser apurada por presunção, por estimativa, e não pelo consumo real e medido.
Uma cobrança montada assim, por conta própria, sem que o consumidor participe da apuração, é frágil. A jurisprudência exige que a recuperação de consumo se apoie em um procedimento regular, com contraditório, com perícia de que o consumidor possa participar, e não em um laudo unilateral da própria concessionária. Sem esse processo, o valor arbitrado por presunção não se sustenta como deveria.
E o corte por esse débito
Há, ainda, um segundo limite, ligado ao primeiro. Esse valor retroativo, discutido e apurado por estimativa, é um débito passado e controvertido. Como este site trata em página própria sobre o corte de água e luz, o corte do serviço essencial não é o meio para cobrar débitos pretéritos e discutidos. Ameaçar cortar, ou cortar, para forçar o pagamento de uma recuperação de consumo contestada é exatamente o tipo de constrangimento que o art. 42 veda.
O que reunir antes de procurar orientação
Guarde as faturas anteriores, de meses e de anos, porque é o seu histórico de consumo que revela se o valor cobrado destoa, e em quanto.
Separe o documento da recuperação de consumo, o laudo, o cálculo, a comunicação da concessionária, porque é nele que se verifica se houve, ou não, apuração regular e contraditório.
Anote qualquer aviso ou ameaça de corte ligado a essa cobrança, com a data, porque é o que demonstra o uso do serviço essencial como meio de pressão.