Concurso Público
Limite de idade em concurso público: quando é válido e quando não é
O limite de idade é daquelas exigências que o candidato aceita sem questionar, porque vem escrita no edital como se fosse regra de trânsito. Não é. A Constituição parte da proibição de discriminar por idade, e só admite exceções estreitas. Saber onde está a fronteira é o que separa uma eliminação legítima de uma que não se sustenta.
A regra, e a exceção que a Constituição admite
O ponto de partida está no art. 7º, XXX, da Constituição, aplicável ao servidor público por força do art. 39, § 3º, que proíbe diferença de critério de admissão por motivo de idade. A partir dela, o Supremo Tribunal Federal fixou o seu entendimento na Súmula 683.
"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
Entendo que a súmula diz, na verdade, duas coisas. A primeira é que o limite de idade não é proibido em termos absolutos. A segunda, e mais importante, é que ele é a exceção, e depende de uma justificativa concreta, ligada à natureza das atribuições do cargo. Um cargo cujo exercício exige esforço físico intenso e continuado, como certas carreiras policiais e militares, pode comportar a restrição. Um cargo administrativo, de regra, não.
O requisito que a maioria dos editais ignora
Há uma exigência adicional que costuma decidir o caso, e que nasce de outro dispositivo constitucional. Quando o inciso XXX admite a diferença por idade, ele o faz nos casos previstos em lei. Vale dizer, não basta o edital estabelecer o limite. É preciso que uma lei, aprovada pelo Poder Legislativo, o preveja para aquele cargo.
Entendo que daí decorre a falha mais comum. O edital fixa a idade máxima, mas não existe lei que a autorize para o cargo, ou a lei existente não trata do tema. Sem essa base legal, a restrição contraria tanto a Constituição quanto a Súmula 683, por mais que o edital a repita.
O momento em que a idade é conferida
Há ainda um ponto de calendário que gera muita confusão, e convém esclarecê-lo. A jurisprudência firmou que o limite de idade máxima se afere no momento da inscrição no concurso, e não em fase posterior, como a matrícula em curso de formação. Quem estava dentro do limite ao se inscrever não pode ser barrado depois por ter feito aniversário no curso do certame.
Onde as eliminações por idade costumam cair
Reunidos esses pontos, ficam claras as três situações em que a exigência tende a não se sustentar.
Limite apenas no edital, sem lei que o preveja para o cargo. É a falha de raiz, e a mais frequente.
Limite sem relação com as atribuições do cargo. Quando o cargo é administrativo, ou de natureza que não justifica a restrição, o limite não passa no teste da Súmula 683.
Aferição da idade em momento indevido. Exigir o requisito em fase posterior à inscrição, para barrar quem estava dentro do limite quando se inscreveu, contraria a jurisprudência.
O que reunir antes de procurar orientação
Guarde o edital, com atenção ao dispositivo que fixa o limite de idade e à indicação, se houver, da lei em que ele se apoia.
Separe o ato que eliminou ou indeferiu a sua inscrição, com a data de publicação, porque dela costuma correr o prazo do mandado de segurança, de cento e vinte dias.
Anote a data em que você se inscreveu e a sua data de nascimento, para demonstrar a idade no momento que a jurisprudência considera relevante.