Concurso Público

Eliminado na investigação social do concurso: o que a presunção de inocência garante

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

A fase de investigação social costuma chegar sem aviso, no fim do concurso, quando o candidato já se imagina aprovado. Ele recebe a notícia de que foi considerado inapto por causa de um inquérito antigo, de um boletim de ocorrência, ou de uma ação penal que ainda tramita. A sensação é de que a suspeita, por si, vale como condenação. A Constituição diz o contrário, e o Supremo já aplicou essa regra a esse exato ponto.

Uma lupa sobre um dossiê e uma balança equilibrada, representando a investigação social e a presunção de inocência.

O que a Constituição garante

A base de tudo é o art. 5º, LVII, da Constituição.

"Art. 5º... LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."

É a presunção de inocência. Entendo que ela não é um princípio abstrato para o caso da investigação social. Ela resolve o ponto de modo direto, porque quem responde a inquérito ou a ação penal ainda não foi considerado culpado, e não pode ser tratado como se tivesse sido.

O que o Supremo decidiu no Tema 22

O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal e foi decidido em repercussão geral, o que dá à orientação alcance geral. No julgamento do Tema 22, o Recurso Extraordinário nº 560.900, a Corte assentou que, sem previsão constitucional e legal, é ilegítima a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou a ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.

Entendo que a decisão fixou dois limites claros. O primeiro é que a mera existência de investigação ou de processo em andamento não autoriza a eliminação. O segundo é que, para que fatos da vida pregressa repercutam no concurso, é preciso previsão não só no edital, mas em lei, e ainda assim dentro dos limites da proporcionalidade.

O que a fase pode, e o que não pode

Convém separar as duas coisas, porque a investigação social não é, em si, ilegal. Ela é admitida para certas carreiras, sobretudo as de segurança pública, e pode apurar a idoneidade e a conduta do candidato. O que ela não pode é transformar suspeita em condenação.

Não pode eliminar por inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado. É o núcleo do Tema 22.

Não pode eliminar com base apenas em boletim de ocorrência. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o boletim, isoladamente, é registro de versão, e não prova de conduta, de modo que não sustenta a exclusão.

Não pode eliminar sem lei e sem motivação. A inaptidão precisa apontar o fato concreto, a sua previsão legal e a razão pela qual ele compromete o exercício daquele cargo específico. Um juízo genérico sobre a conduta, sem isso, fecha o ato ao controle.

O prazo, que não espera

Vale o mesmo alerta das demais fases. Quando o caminho é o mandado de segurança, o prazo é de cento e vinte dias, e corre, em regra, da publicação do ato que considerou o candidato inapto. É prazo curto, e a via ordinária, embora tenha prazo maior, exige a mesma pressa na coleta da prova.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde o edital, com atenção ao capítulo da investigação social e à lei em que ele diz se apoiar.

Separe o ato de eliminação e o seu resultado, com a data de publicação, e o teor do que foi apontado como motivo da inaptidão.

Reúna a documentação dos fatos invocados, como a certidão que mostra que o inquérito foi arquivado, que a ação não transitou em julgado, ou que houve absolvição, porque é isso que desfaz a suspeita.

← Todos os artigos