Servidor Público · Morro Agudo

Insalubridade em Morro Agudo: o adicional que passou a existir em 2023 e a condição que trava o pagamento

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Quem trabalha exposto a agente nocivo em Morro Agudo e procura no próprio contracheque uma linha de insalubridade costuma encontrar uma de duas coisas. Ou não encontra nada, ou encontra um valor que parece pequeno demais e não se sabe de onde saiu.

As duas situações têm explicação na lei do município, e ela é mais recente do que a maioria das pessoas imagina.

O adicional é novo em Morro Agudo

O Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Morro Agudo é a Lei nº 424, de 24 de abril de 1969. Durante décadas ele não previu adicional de insalubridade. Quem o instituiu foi a Lei Municipal nº 3.639, de 18 de agosto de 2023, que acrescentou ao Regime Jurídico uma seção inteira sobre o tema, os arts. 124-B a 124-E, e incluiu os adicionais na lista de vantagens do art. 90.

Isso tem uma consequência que precisa ser dita logo, porque orienta a expectativa de qualquer pessoa que leia esta página. Para o ocupante de cargo público, o direito ao adicional, fundado na lei local, nasce com essa lei de 2023. O art. 39, § 3º, da Constituição, ao dizer quais direitos do art. 7º se aplicam a quem ocupa cargo público, não incluiu o inciso XXIII, que é o do adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Para o cargo público, portanto, o adicional depende de lei do ente, e em Morro Agudo essa lei tem data.

O que a lei assegura, e sobre qual base

Vejamos o dispositivo central.

"Art. 124-B - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - Grau de exposição mínimo de insalubridade: 11% (onze por cento) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei nº 1638/92);
II - Grau de exposição médio de insalubridade: 21% (vinte e um por cento) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei nº 1638/92);
III - Grau de exposição máximo de insalubridade: 41% (quarenta e um por cento) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei nº 1638/92);
IV - Periculosidade: 31% (trinta e um por cento) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei 1.638/92."

Duas observações sobre esse artigo.

A primeira é que os percentuais não são os da legislação trabalhista. Na CLT os graus são de dez, vinte e quarenta por cento. Aqui são onze, vinte e um e quarenta e um. Quem comparar o próprio holerite com o de um conhecido celetista vai encontrar diferença já na origem, e ela é da própria lei.

A segunda, e mais importante para o bolso, é a base. O adicional não incide sobre o vencimento de quem o recebe. Incide sobre a menor referência da tabela de vencimentos do município, aquela do Anexo IV da Lei nº 1.638, de 27 de abril de 1992, que é a lei do Quadro de Pessoal da Prefeitura. Na prática, dois servidores expostos ao mesmo agente, no mesmo grau, recebem o mesmo valor, ainda que um ganhe bem mais que o outro.

Convém acrescentar que essa tabela é lei viva, alterada com frequência, inclusive em 2026. O valor da menor referência, portanto, muda no tempo, e conferir o cálculo de um mês não dispensa conferir o dos demais. Entendo que quem quiser examinar o próprio contracheque precisa, antes de tudo, saber quanto valia essa menor referência em cada período, e esse é um dado da tabela de vencimentos, não do holerite.

A condição que trava o pagamento

Prancheta de relatório técnico diante de uma cancela fechada, representando o enquadramento que a lei exige antes do pagamento.

Aqui está, na minha leitura, o ponto que mais gera caso concreto em Morro Agudo.

"§ 3º - O enquadramento dos funcionários em atividades insalubres nos graus mínimo, médio e máximo ou perigosas será efetuado mediante relatório técnico de análise das condições de trabalho, elaborado por técnico da área.
§ 5º - O Pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será deferido após o enquadramento de grau referido no § 3º deste artigo."

Leia os dois juntos. O direito existe desde 2023, mas o pagamento fica condicionado a um enquadramento que depende de um relatório técnico. E esse relatório é providência da Administração, não do servidor.

Daí decorre a situação que vejo com frequência em municípios que adotam essa redação. A pessoa trabalha exposta, a lei lhe assegura o adicional, e ela não recebe, porque o laudo nunca foi feito para a sua função. Entendo que a inércia em produzir o enquadramento não pode ser oposta ao servidor como se fosse falta dele, tanto mais quando a própria lei impõe à Administração o dever de acompanhar essas atividades.

"Art. 124-C - Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados insalubres ou perigosas."

O primeiro passo, nesses casos, costuma ser administrativo e simples, isto é, requerer formalmente a avaliação das condições de trabalho da sua função. O protocolo desse requerimento, com data, muda a discussão sobre desde quando a verba é devida.

Dois pontos que favorecem quem está na saúde

O primeiro é específico e resolve o problema do enquadramento para dois cargos.

"Art. 124-D - Os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Controle Epidemiológico que trabalham com habitualidade em locais insalubres, farão jus ao grau de exposição médio de insalubridade, conforme estabelecido no inciso II do artigo 124-B desta Lei."

Para esses dois cargos, o grau foi fixado pela própria lei, em grau médio. Entendo que, para eles, a definição do grau já está feita pelo legislador, e a discussão que sobra é sobre a habitualidade do trabalho em local insalubre, não sobre o percentual.

O segundo ponto interessa a quem acumula licitamente dois vínculos, situação comum entre profissionais de saúde.

"§ 4º - Ao funcionário que acumular cargo, emprego ou função, na forma da Constituição Federal, perceberá o respectivo adicional em ambos os vínculos."

É previsão generosa e nem sempre encontrada em lei municipal. Quem acumula na forma da Constituição tem direito ao adicional em cada um dos vínculos, e não a um só deles.

O que a lei também diz, e convém saber

O § 1º impõe escolha entre insalubridade e periculosidade, sem acumulação. Quem estiver em situação que comporte os dois deve conferir qual é mais vantajoso, e a conta não é óbvia, porque os percentuais são diferentes.

O § 2º dispõe que o direito cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. É a regra usual, e ela abre a discussão de sempre, isto é, se o risco foi de fato eliminado ou se apenas se passou a entregar equipamento sem que a exposição mudasse.

Por fim, o art. 124-E manda observar, na concessão dos adicionais, as situações estabelecidas na Lei Municipal nº 3.465, de 23 de março de 2022. É remissão que precisa ser lida junto com o Regime Jurídico em qualquer exame de caso concreto.

O que reunir antes de procurar orientação

Reúna os holerites desde agosto de 2023, que é quando o direito passou a existir. Se houver adicional, confira o grau e o valor. Se não houver, o próprio silêncio do contracheque é o dado relevante.

Junte a descrição das atribuições do seu cargo e o seu ato de nomeação, porque a caracterização parte da atividade efetivamente exercida.

Verifique se existe relatório técnico de análise das condições de trabalho da sua função, e guarde qualquer protocolo de requerimento que você já tenha feito sobre o assunto. Se nunca requereu, esse costuma ser o primeiro passo.

Reúna também o que descreva as suas condições de trabalho e os equipamentos de proteção fornecidos, com os protocolos de entrega.

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