Servidor Público · Monte Alto

Adicional de insalubridade em Monte Alto: o que o Estatuto assegura e sobre qual base

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Há uma pergunta que o servidor de Monte Alto raramente faz, e que costuma valer mais do que a própria existência do adicional. Não é se ele tem direito à insalubridade. É sobre o que esse adicional está sendo calculado.

A diferença entre uma base e outra, ao longo de anos, costuma ser maior do que a maioria imagina. E em Monte Alto o ponto tem uma particularidade que merece exame, porque a resposta está escrita no Estatuto, e está escrita de um jeito bastante favorável ao servidor.

O que o Estatuto de Monte Alto assegura

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município é a Lei nº 1.860, de 1994. Ele dedica uma seção inteira ao tema, e começa dizendo o que esses adicionais são.

"Art. 180. Os adicionais de insalubridade e periculosidade decorrem da execução de trabalho prestado pelo funcionário exposto a condições consideradas adversas à saúde, enquanto que o adicional noturno se origina do trabalho em período prejudicial ao descanso e convívio familiar e social.
Parágrafo único. Os adicionais, a que se refere este artigo, pagos em caráter permanente, integram os vencimentos do funcionário para todos os efeitos legais."

Guarde esse parágrafo único, porque ele volta adiante. Adicional pago em caráter permanente integra os vencimentos para todos os efeitos legais, o que alcança os reflexos.

Em seguida o Estatuto define a atividade insalubre e fixa o percentual.

"Art. 181. São consideradas insalubres as atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais de tolerância pessoal, observado o disposto no art. 185, desta lei."

"Art. 182. O exercício do trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional, respectivamente, de trinta por cento, vinte por cento e dez por cento, incidente sobre a remuneração do funcionário, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."

Repare na expressão final. O Estatuto de Monte Alto não manda calcular o adicional sobre o salário mínimo, nem sobre o piso da tabela, nem sobre a menor referência do quadro. Manda calcular sobre a remuneração do funcionário.

Por que essa palavra importa tanto

Duas colunas de altura diferente sobre um contracheque, representando a diferença entre calcular o adicional sobre a remuneração ou sobre uma base menor.

É comum que a lei municipal fixe o adicional sobre uma base pequena e fixa, quase sempre o salário mínimo ou a menor referência da tabela de vencimentos. Morro Agudo, aqui na região, é exemplo disso. O resultado prático é que dois servidores expostos ao mesmo agente nocivo recebem o mesmo valor, ainda que um ganhe o dobro do outro.

Monte Alto escolheu caminho diferente, e escolheu de forma consciente. Vejamos o que o mesmo Estatuto diz do adicional de periculosidade, na redação que a Lei Complementar nº 371, de 2014, lhe deu.

"Parágrafo único. Assegurar-se-á o pagamento mensal do adicional de periculosidade, cujo cálculo far-se-á à razão de 30% sobre o vencimento base, vedado o pagamento acumulado com o adicional de insalubridade, cabendo aos funcionários a opção pelo recebimento de um ou de outro."

Ou seja, em 2014 o legislador municipal voltou a essa seção do Estatuto, mexeu no adicional de periculosidade e ali escreveu vencimento base. E deixou o art. 182, o da insalubridade, exatamente como estava, com a base sobre a remuneração.

Entendo que a diferença não é descuido de redação. Quando o legislador altera um dispositivo e mantém o vizinho intacto, usando expressões distintas em cada um, a distinção passa a ser deliberada. É o tipo de argumento que se sustenta na própria história da lei, e não em interpretação criativa.

A ressalva que precisa ser feita

Seria desonesto encerrar o ponto sem registrar o outro lado. A Constituição dispõe, no art. 37, XIV, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. É a regra que impede o efeito cascata, isto é, adicional calculado sobre adicional.

Entendo que daí não decorre a invalidade da base escolhida pelo art. 182, mas sim uma delimitação do que compõe essa base. Uma coisa é calcular o adicional sobre o conjunto do que o servidor recebe pelo trabalho. Outra, bem diferente, é calcular adicional sobre adicional, o que a Constituição veda. A discussão concreta, portanto, raramente é sobre a validade do artigo. É sobre quais parcelas entram na conta.

Registre-se ainda a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que costuma aparecer nessas discussões.

"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

Observe que a súmula tem duas partes, e a segunda costuma ser esquecida. O salário mínimo não pode servir de indexador, mas o Judiciário também não pode simplesmente trocar a base por outra que lhe pareça melhor. Em Monte Alto, no entanto, o problema que a súmula resolve não chega a se colocar da mesma forma, porque o próprio Estatuto já fixou uma base, e ela não é o salário mínimo.

O enquadramento, o laudo e o decreto que o Estatuto exige

O art. 181 condiciona a caracterização da insalubridade ao que dispuser o art. 185, e este é curto.

"Art. 185. O Poder Executivo, através de Decreto, definirá e regulamentará o quadro de atividades e operações insalubres e produtoras de periculosidade."

Duas perguntas nascem daí, e são as primeiras que faço quando alguém me traz um caso desses. Existe o decreto? E o cargo da pessoa consta dele?

Se o decreto existe e contempla a atividade, a discussão tende a ser de grau e de base de cálculo. Se o decreto não existe, ou se existe e ignora atividades notoriamente expostas, a omissão do regulamento não apaga o direito que a lei assegurou, e o caminho passa a ser outro, com prova técnica da exposição.

Há um segundo dispositivo que o município costuma invocar aqui, e prefiro enfrentá-lo do que ignorá-lo. O art. 156 do Estatuto, ao abrir o capítulo das vantagens pecuniárias, diz que elas poderão ser concedidas, e o seu parágrafo único acrescenta que serão regulamentadas por Decreto do Executivo. Lido isoladamente, o artigo sugere faculdade.

Entendo que não é essa a leitura correta. O art. 156 é cabeçalho de capítulo, e apenas enumera as espécies de vantagem que o Estatuto disciplina adiante. Quem diz o regime de cada uma é o dispositivo específico, e o art. 182 não usa linguagem de faculdade. Ele diz que o exercício do trabalho em condições insalubres assegura a percepção do adicional. Regulamento serve para operacionalizar o direito, e não para condicionar a sua existência.

Vale registrar que o município tem, no seu próprio Quadro de Pessoal, aprovado pela Lei Complementar nº 192, de 2005, os cargos de Médico do Trabalho e de Engenheiro de Segurança do Trabalho, cujas atribuições incluem expressamente realizar perícias e emitir laudos caracterizando as atividades e locais insalubres e perigosos. A estrutura técnica para produzir o enquadramento, portanto, está prevista na legislação do próprio município.

Quando o adicional pode ser suprimido, e quando não pode

Esta é a outra metade da história, e ela costuma chegar ao escritório como susto, quando a verba some do holerite de um mês para o outro.

"Art. 184. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.
§ 1º A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores através do órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional.
§ 2º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente deve tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo servidor."

Leia o § 2º com atenção, porque ele é mais exigente do que parece. Não basta entregar o equipamento e colher assinatura no protocolo. A lei fala em medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, e menciona expressamente as relativas ao uso efetivo do equipamento. Entendo que daí decorre que o simples fornecimento, sem fiscalização e sem que o equipamento seja adequado ao agente a que a pessoa está exposta, não realiza o pressuposto do § 1º.

E há o parágrafo único do art. 180, que ficou guardado lá atrás. Se o adicional vinha sendo pago em caráter permanente, ele integra os vencimentos para todos os efeitos legais. A supressão de uma verba nessas condições não é ato trivial, e exige que o motivo alegado corresponda ao que de fato aconteceu no local de trabalho.

O que reunir antes de procurar orientação

Reúna os holerites de um período razoável. É neles que se vê se há adicional sendo pago, em que grau, e principalmente sobre qual valor o percentual incidiu. Esse é o cálculo que interessa conferir.

Junte o seu ato de nomeação e a descrição das atribuições do seu cargo, porque a caracterização começa pela atividade efetivamente exercida, e nem sempre ela coincide com o nome do cargo.

Reúna o que houver sobre as suas condições de trabalho, como os produtos e materiais que você manuseia, a escala, o local, e os equipamentos de proteção que a Prefeitura fornece, com os respectivos protocolos de entrega.

Por fim, verifique se existe laudo ou decreto que enquadre a sua atividade. Se você não souber, isso mesmo já é informação útil, porque a ausência do enquadramento é parte relevante do exame.

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