Servidor Público · Luís Antônio

Anuênio na administração indireta de Luís Antônio: quem trabalha em fundação municipal passou a ter direito

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Há um servidor que costuma ficar na sombra das leis de pessoal, o da administração indireta. Quem trabalha numa fundação municipal ou em outra entidade fora da Prefeitura nem sempre recebe os mesmos adicionais que o colega da administração direta, e a diferença aparece justamente nas vantagens de tempo. Em Luís Antônio uma lei de maio deste ano tratou disso, e o fez pela isonomia.

O que a lei assegurou, e a quem

A Lei Complementar municipal nº 375, de 22 de maio de 2026, começa pelo direito, e diz com todas as letras a quem ele se dirige.

"Art. 1º Fica assegurado aos servidores e empregados públicos efetivos da Administração Pública Indireta do Município de Luiz Antônio — abrangendo as fundações municipais e demais entidades da administração indireta — o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, nos termos do art. 119 da Lei Orgânica do Município, em observância ao princípio da isonomia previsto em seu art. 115."

Vejamos o alcance, porque ele é o ponto principal da lei. O direito é assegurado aos efetivos da administração indireta, e o fundamento invocado é a isonomia, isto é, a ideia de que quem cumpre a mesma função de servidor não deve ficar de fora de uma vantagem só por estar numa entidade indireta. O parágrafo único fecha esse alcance de um jeito que interessa a muita gente.

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se independentemente do regime jurídico do vínculo funcional, abrangendo os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e pela legislação que a complementar ou substituir, em conformidade com o art. 105 da Lei Orgânica do Município."

Entendo que essa é a parte que mais amplia o direito. O anuênio passa a valer independentemente do regime, e alcança expressamente o empregado regido pela CLT. Quem é celetista numa entidade indireta de Luís Antônio, portanto, está incluído.

Quanto é, e sobre o que incide

Barras que crescem ano a ano com o topo dourado, representando o anuênio de 1% ao ano que se soma à remuneração até o limite de 35%.

Definido o direito e a quem alcança, a lei fixa o valor e a base, e aqui há dois cuidados que valem dinheiro.

"Art. 2º O adicional por tempo de serviço corresponderá a 1% (um por cento) ao ano de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), incorporando-se à remuneração para todos os efeitos legais."

São 1% por ano, até o teto de 35%, e o adicional se incorpora à remuneração. O primeiro cuidado está no parágrafo seguinte, que troca um regime por outro.

"§1º O anuênio de que trata este artigo substitui definitivamente o regime de quinquênios previsto na Lei Municipal nº 408, de 1º de outubro de 1984, nos termos do parágrafo único do art. 119 da Lei Orgânica do Município."

O anuênio, que soma 1% a cada ano, passou a ocupar o lugar do antigo quinquênio, que somava a cada cinco anos. O segundo cuidado está na base de cálculo, e é bom conhecê-lo para conferir o holerite.

"§2º O adicional por tempo de serviço incidirá exclusivamente sobre o salário-base do cargo efetivo do trabalhador, sendo vedada sua aplicação sobre verbas decorrentes do exercício de função ou cargo de confiança."

Entendo que o § 2º é claro. O 1% por ano incide sobre o salário-base do cargo efetivo, e não sobre o que se recebe por função ou cargo de confiança. Quem acumula uma gratificação de função deve conferir se o cálculo respeitou esse limite.

Como o tempo é contado

A lei manda somar o tempo desde o começo do vínculo, e inclui o período anterior a ela, mas exclui uma situação que costuma gerar dúvida.

O art. 3º determina que se considere todo o período de efetivo exercício na administração municipal direta e indireta, desde o início do vínculo, inclusive o anterior à vigência da lei. Há, porém, uma exclusão expressa.

"§2º O tempo de serviço prestado sob regime de contrato por prazo determinado, em caráter temporário, não será considerado para fins de apuração do adicional por tempo de serviço de que trata esta Lei."

Ou seja, o tempo cumprido como efetivo entra na conta, mas o tempo de contrato temporário, por prazo determinado, não entra. E o art. 4º define o momento da concessão, ao dizer que o anuênio é concedido na data de aniversário do trabalhador no serviço público, a cada ano completo de efetivo exercício.

O período anterior à lei, e o que ela diz sobre ele

Como a lei mandou contar o tempo antigo, surge naturalmente a pergunta sobre o que ficou para trás, isto é, os anuênios que não foram pagos porque o direito só agora foi assegurado. A própria lei responde, e convém ler a resposta com atenção.

"Art. 5º O eventual passivo decorrente da não implementação pretérita do adicional por tempo de serviço:
I – não será reconhecido ou pago de forma automática pela Administração;
II – poderá ser objeto de apuração administrativa individualizada, mediante requerimento do interessado;
III – dependerá, para seu pagamento, de dotação orçamentária específica e autorização legal própria."

Vejamos o que o art. 5º faz. Ele não nega o passado, mas também não o paga sozinho. O que ele estabelece é um caminho, isto é, a apuração individual mediante requerimento do interessado, que depende ainda de dotação e de autorização própria. Entendo que daí decorre uma providência concreta para quem tem tempo antigo, que é justamente requerer a apuração, e não esperar que ela venha automática. Quanto à implantação daqui para a frente, o art. 6º determina que ela retroaja a 1º de janeiro de 2025, observadas as disponibilidades de cada entidade.

O que conferir e reunir

Comece pelo holerite, e confira se o anuênio aparece, em que percentual, e principalmente sobre qual base, que deve ser o salário-base do cargo efetivo. Se você recebia o antigo quinquênio, veja como se deu a transição para o anuênio.

Junte o seu ato de admissão e o que comprove o tempo de efetivo exercício na administração direta e indireta do município, porque é ele que forma a conta, descontado o tempo de contrato temporário. Guarde uma cópia da própria Lei Complementar 375/2026, e, se tiver tempo anterior à lei, considere formalizar o requerimento de apuração de que trata o art. 5º, que é o caminho que a lei aponta.

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