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Tempo de serviço em Cravinhos: a contagem voltou, mas a lei deixou o período da pandemia de fora

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Há decisões de uma prefeitura que só se percebem lendo a lei com atenção, porque o título anuncia uma coisa e um artigo no meio faz outra. Em Cravinhos, uma lei de abril deste ano retomou a contagem do tempo de serviço que a pandemia havia congelado, e isso é bom. No mesmo texto, porém, ela deixou de fora justamente o período congelado. Vale entender as duas coisas, porque a diferença vale tempo e dinheiro.

O que estava congelado, e o que a lei federal permitiu em 2026

No começo da pandemia a União editou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. O seu art. 8º, inciso IX, proibiu, até 31 de dezembro de 2021, contar aquele tempo para a concessão de anuênios, quinquênios, licenças-prêmio e vantagens equivalentes que dependem do decurso de tempo. A ressalva do próprio inciso é importante, porque o período não deixou de contar para o efetivo exercício nem para a aposentadoria, apenas para essas vantagens de tempo.

Esse congelamento não era eterno. A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, revogou aquele inciso IX e, no mesmo ato, acrescentou o art. 8º-A à lei de 2020.

"Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente."

Repare que a lei federal passou a autorizar cada ente a devolver aquele período de 2020 e 2021, editando a sua própria lei. Não é obrigação, é uma porta aberta. Cada município decide se a atravessa. Foi diante dessa escolha que Cravinhos legislou.

O que Cravinhos decidiu

Uma régua de tempo com o trecho de 2020 e 2021 vazio e marcado com um X, e a contagem seguindo adiante a partir de 2022.

A Lei Complementar municipal nº 399, de 24 de abril de 2026, começa restabelecendo a contagem, e nesse ponto é generosa quanto ao alcance.

"Art. 1º Fica restabelecida a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição, biênios, sexta-parte e demais vantagens pessoais equivalentes, aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional."

Até aqui, boa notícia para todo servidor efetivo. O artigo seguinte, porém, é onde a lei faz a sua escolha, e ela é a de não devolver o período da pandemia.

"Art. 2º O período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 173/2020, não será computado para fins de aquisição das vantagens previstas no art. 1º desta Lei Complementar, salvo disposição em contrário decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado ou legislação superveniente."

Vejamos o que o art. 2º faz. Ele retoma a contagem daqui para a frente, mas mantém aquele ano e sete meses fora da conta das vantagens de tempo. O art. 4º diz a mesma coisa com outras palavras, ao mandar retomar os períodos aquisitivos do ponto em que pararam, vedada a contagem ficta do período suspenso. E o art. 5º, inciso III, fecha o desenho no campo financeiro, ao prever a vedação de pagamento retroativo referente ao período de suspensão, salvo por determinação judicial.

Entendo que a leitura conjunta desses três dispositivos não deixa dúvida sobre a opção do município. A lei federal permitia devolver o período de 2020 e 2021, e Cravinhos, ao editar a sua lei depois dessa autorização, escolheu não devolver, deixando o intervalo de fora e vedando o retroativo. É uma decisão que o município podia tomar, e a página apenas a registra como ela está escrita.

O período de 2020 e 2021, e o caminho que a própria lei aponta

Fica, para quem é servidor efetivo de Cravinhos, uma pergunta concreta. Aquele ano e sete meses, entre maio de 2020 e dezembro de 2021, faz diferença no seu anuênio, no seu biênio, na sua sexta-parte ou em outra vantagem de tempo que você já tenha ou esteja perto de adquirir?

Se fizer, convém saber que a própria Lei Complementar 399 ressalva, em três lugares, a decisão judicial como a via para quem quiser aquele período contado. E o pano de fundo dessa discussão é a autorização que a lei federal de 2026 deu, e que o município optou por não usar. Não afirmo, e não prometo, que o caminho leve a esse ou àquele resultado, porque isso depende do exame de cada situação. Digo que a lei do município aponta a via, e que quem tem tempo relevante naquele intervalo tem o que examinar.

O que conferir e reunir

Comece pela sua ficha funcional e pelos holerites, e localize a vantagem que depende de tempo, que em Cravinhos pode aparecer como anuênio, biênio ou sexta-parte. Veja a partir de que data ela foi ou será concedida, e se a contagem saltou o intervalo da pandemia.

Guarde os holerites de 2020 e 2021, porque são eles que mostram a sua situação naquele período. Junte o seu ato de nomeação, que fixa a data de entrada no cargo e é o marco de onde a contagem parte, e uma cópia da própria Lei Complementar 399/2026, porque é ela que documenta, em texto oficial, a retomada da contagem e a exclusão do período de 2020 e 2021.

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