Servidor Público · Altinópolis

Insalubridade em Altinópolis: dois adicionais no mesmo estatuto, com bases de cálculo muito diferentes

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Há uma coisa curiosa no Estatuto dos Servidores de Altinópolis, e ela está em duas subseções vizinhas, escritas ao mesmo tempo, na mesma lei. Dois adicionais que existem pela mesma razão, que é o risco a que o servidor se expõe, foram calculados sobre bases completamente diferentes. E a diferença entre elas decide quanto entra no bolso.

O que o Estatuto assegura

O regime jurídico dos servidores do município é a Lei Complementar nº 63, de 11 de dezembro de 2015. O art. 65 lista as vantagens, e entre os adicionais estão o de insalubridade e o de periculosidade, ao lado do adicional por tempo de serviço, do de férias, do noturno, da sexta-parte e do de risco de vida.

Vejamos o primeiro deles.

"Art. 73. Ao servidor que trabalhar com habitualidade em locais considerados insalubres ou exercer atividades assim qualificadas será pago um adicional calculado sobre o valor do salário mínimo vigente no país, considerados os seguintes graus de insalubridade e percentuais correspondentes: § 1º. O adicional terá por base o percentual estabelecido de acordo com os seguintes graus de insalubridade:
I - grau I ou máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento);
II - grau II ou médio, correspondente a 20% (vinte por cento);
III - grau III ou mínimo, correspondente a 10% (dez por cento)."

Guarde a expressão sobre o valor do salário mínimo vigente no país, porque é dela que decorre quase tudo o que vem a seguir.

Agora o adicional vizinho, quatro artigos adiante.

"Art. 77. Terá direito à percepção de adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo, o servidor efetivo que exercer atividades em condições de periculosidade, assim consideradas as que o obriguem a permanecer em situação de exposição habitual e contínua a explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes, bem como em situações contínuas que envolvam triagem, guarda, encaminhamento e, inclusive, orientação e atendimento de pessoas com desvio de conduta, conforme regulamento próprio."

Repare na diferença. A periculosidade incide sobre o vencimento básico do cargo, isto é, sobre o que aquela pessoa efetivamente ganha. A insalubridade incide sobre o salário mínimo nacional, que é um número igual para todos.

Por que isso importa em dinheiro

Duas colunas sobre bases de tamanhos diferentes, uma fixa e pequena, outra que acompanha o cargo, representando as duas bases de cálculo do mesmo estatuto.

Vale fazer a conta, porque ela é simples e cada um pode refazê-la.

Em 2026 o salário mínimo é de R$ 1.621,00. O adicional de insalubridade em grau máximo, a 40% dessa base, dá R$ 648,40 por mês. E dá exatamente esse valor tanto para quem ganha pouco quanto para quem ganha bem, porque a base não é a remuneração de ninguém.

Já a periculosidade, a 30% do vencimento básico, cresce junto com o cargo. Para um servidor cujo vencimento básico seja de R$ 2.200,00, ela dá R$ 660,00, o que já supera o grau máximo de insalubridade. Para quem tem vencimento básico maior, a distância aumenta.

E há um artigo que transforma isso em decisão concreta.

"Art. 79. É vedada a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo facultado aos servidores que estão sujeitos à estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais."

Entendo que quem se enquadra nas duas situações precisa fazer essa conta antes de optar, e refazê-la a cada mudança de vencimento ou de salário mínimo, porque o que era mais vantajoso em um ano pode deixar de ser no seguinte.

A base de cálculo da insalubridade e a Súmula Vinculante 4

Aqui está o ponto jurídico da página, e ele exige franqueza, porque é mais delicado do que costuma parecer. Vejamos o que o Supremo Tribunal Federal fixou na Súmula Vinculante 4.

"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

A súmula tem duas partes, e as duas precisam ser lidas juntas. A primeira diz que o salário mínimo não pode ser base de cálculo de vantagem de servidor. Sob ela, a base fixada pelo art. 73 do Estatuto de Altinópolis é, de fato, questionável, e o próprio município demonstrou saber usar base diversa, ao calcular a periculosidade sobre o vencimento no artigo seguinte. Some-se a isso a data, porque a súmula é de 2008 e o Estatuto é de 2015, de modo que a vedação já era conhecida quando a lei foi escrita.

A segunda parte, porém, é a que costuma frustrar quem espera uma solução simples, e não pode ser omitida. O salário mínimo não serve de base, mas o Judiciário também não pode, por conta própria, trocar essa base por outra, como o vencimento, porque isso seria atuar como legislador. E o Supremo tem entendido que, enquanto não sobrevém lei nova fixando outro critério, o pagamento se mantém como está. Em outras palavras, o reconhecimento de que a base é imprópria não resulta, por si só, no recálculo sobre o vencimento.

Entendo, por isso, que este não é um tema de tese pronta, e prefiro dizê-lo com todas as letras. Um pedido que se limite a requerer o recálculo do adicional sobre o vencimento encontra, de frente, a segunda parte da súmula. O que a informação sobre a base serve para fazer, desde logo, é outra coisa. Serve para conferir se o adicional pago corresponde ao que a própria lei manda, para examinar a caracterização e o grau da insalubridade, que são terreno próprio de discussão, e para orientar o encaminhamento adequado de cada caso, que raramente se resume a pedir ao juiz a simples troca da base.

Três detalhes do Estatuto que valem conhecer

O primeiro é a exigência de laudo.

"Art. 74. § 1º. A caracterização, qualificativa ou quantitativa, da insalubridade e os meios de proteção do servidor, considerando o tempo de exposição aos efeitos insalubres, serão estabelecidos por laudo de perícia técnica coordenado por órgão oficial."

O segundo transfere um dever à chefia, e é pouco conhecido.

"Art. 75. O servidor que exercer atividades e operações insalubres será obrigado a submeter-se a exame médico ocupacional, para prevenção ou detecção precoce dos agravos à sua saúde, sendo da responsabilidade do titular da unidade administrativa a que pertencer o servidor exigir a apresentação dos respectivos laudos técnicos."

Ou seja, produzir e exigir o laudo é responsabilidade da Administração, e não tarefa do servidor exposto.

O terceiro interessa a quem está perto de se aposentar.

"Art. 76. O adicional por exercício de atividade insalubre prestada à Administração Pública do Município de Altinópolis não será incorporado aos proventos do servidor."

É previsão que merece exame no caso concreto, sobretudo para quem recebeu a verba por muitos anos e de forma permanente.

O que reunir antes de procurar orientação

Reúna os holerites e verifique duas coisas em cada um. Se há adicional de insalubridade ou de periculosidade, e sobre qual valor o percentual incidiu. Essa segunda informação é a que interessa conferir.

Anote o seu vencimento básico do mês, porque é ele que entra na comparação entre os dois adicionais.

Procure o laudo de perícia técnica da sua função. Se você nunca soube da existência de um, isso mesmo já é informação relevante, à luz do art. 75.

Reúna o que descreva as suas condições de trabalho, os agentes a que você se expõe e os equipamentos de proteção fornecidos, com os protocolos de entrega.

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