Servidor Público
Servidora gestante: licença-maternidade e estabilidade, mesmo temporária ou comissionada
Poucas situações são tão aflitivas quanto a da servidora que descobre a gravidez e teme perder o vínculo, sobretudo quando ele é precário, um cargo em comissão ou um contrato por tempo determinado. A intuição sugere que, sendo o vínculo frágil, a proteção também seria. É justamente o contrário. A Constituição e o Supremo Tribunal Federal garantem à gestante uma proteção que não depende da natureza do vínculo, e conhecê-la é o que permite reagir a uma dispensa que, muitas vezes, é ilegal.
A licença-maternidade da servidora
O primeiro direito é o da licença-maternidade. Ele chega à servidora pela ponte do art. 39, § 3º, que aplica ao servidor o inciso XVIII do art. 7º. Vejamos esse inciso.
"XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"
Entendo que a garantia é clara. A servidora gestante tem direito ao afastamento de cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração. É um direito constitucional, e não uma concessão da Administração.
A estabilidade da gestante
O segundo direito, e o mais decisivo nos casos de dispensa, é o da estabilidade provisória. A sua base está no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vejamos o art. 10, II, "b".
"II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Entendo que a regra cria uma janela de proteção precisa. Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a dispensa arbitrária ou sem justa causa é vedada. A finalidade, reconhecida pelo Supremo, é proteger o nascituro e a maternidade, e não propriamente premiar a trabalhadora, o que explica por que a proteção alcança até vínculos que, em regra, poderiam cessar livremente.
O ponto decisivo, vale mesmo para a temporária e a comissionada
Resta a pergunta que angustia a servidora de vínculo precário. Essa proteção, pensada para a empregada, alcança a comissionada e a contratada por tempo determinado? O Supremo respondeu em repercussão geral, e a resposta é firme. Vejamos a tese do Tema 542.
"A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."
Entendo que a tese fecha a discussão. A proteção independe do regime, seja ele contratual ou administrativo, e vale ainda que a servidora ocupe cargo em comissão, demissível a qualquer tempo em regra, ou seja contratada por prazo determinado. A precariedade do vínculo não afasta a garantia, porque o que a Constituição protege, aqui, transcende o interesse individual da servidora.
O que isso significa na prática
Reunindo as normas, entendo que a consequência é concreta. A exoneração da comissionada gestante, ou a não prorrogação que, na prática, funciona como dispensa dentro do período protegido, esbarra na estabilidade. Quando ela ocorre, abre-se o direito de a servidora ser reconduzida ao vínculo durante o período estabilitário ou, quando isso já não é possível, de receber a indenização correspondente ao período de estabilidade, além da própria licença-maternidade. O prazo para reagir costuma correr da data do ato de dispensa, e a rapidez, aqui, importa, porque a proteção tem termo final.
O que reunir antes de procurar orientação
Guarde a comprovação da gravidez e a sua data, com o exame ou o atestado, porque a proteção corre desde a confirmação, e é a data que define o início da janela.
Separe o ato de nomeação ou o contrato e o ato de exoneração ou dispensa, com as respectivas datas, porque é da dispensa que corre o prazo para reagir, e é o confronto das datas que demonstra a violação.
Anote a natureza do vínculo, se cargo em comissão ou contrato por tempo determinado, porque, embora a proteção independa dele, a estratégia do pedido, de recondução ou de indenização, se ajusta à situação de cada caso.