Servidor Público
A prefeitura pode reduzir meu salário ou cortar uma gratificação?
O contracheque vem menor, ou uma gratificação some, e a pergunta aparece de imediato. A prefeitura pode fazer isso? A resposta exige uma distinção que costuma ser a chave do caso. A Constituição protege o servidor contra a redução da remuneração, mas essa proteção tem um contorno preciso, e fora dele há um espaço em que a Administração pode, sim, reorganizar como paga. Saber de que lado da linha o seu caso está é o que define se há o que discutir.
O que a Constituição garante
A regra está no art. 37, XV, da Constituição. Vejamos o texto.
"XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
Entendo que a garantia é forte, mas convém ler o seu alcance com precisão. A irredutibilidade protege o valor nominal da remuneração, isto é, o número que o servidor recebe não pode ser diminuído. Ela não garante, porém, o poder de compra ao longo do tempo, que é assunto da revisão geral anual, nem congela para sempre a forma de composição desse valor. É aqui que entra a segunda peça.
O que o Supremo permitiu, e por quê
Se o valor não pode cair, a Administração pode ao menos mudar a maneira de chegar a ele? O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão em repercussão geral. Vejamos o item que interessa da tese do Tema 24.
"Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos."
Entendo que a decisão desenha exatamente a fronteira. De um lado, o servidor não tem direito adquirido a que a sua remuneração continue sempre composta das mesmas rubricas, com os mesmos nomes e as mesmas fórmulas. A prefeitura pode reestruturar a carreira, extinguir uma gratificação e criar outra, mudar a base de cálculo de uma parcela. De outro lado, tudo isso encontra um limite, e o limite é a irredutibilidade. A reorganização é lícita desde que não reduza o valor nominal do que o servidor já recebia. Quando a soma final cai, aí a mudança deixa de ser reorganização e vira redução, que a Constituição veda.
O caso das gratificações que podem cessar
Há um ponto que gera muita confusão, e merece cuidado. Nem toda gratificação está protegida do mesmo modo. Entendo que a distinção decisiva é a da causa do pagamento.
Existem gratificações pagas em razão de uma função, de um encargo ou de uma condição que o servidor efetivamente exerce, as chamadas gratificações pro labore faciendo. Uma gratificação por exercer uma chefia, por trabalhar em determinada condição, por desempenhar uma atividade específica. Quando cessa a função ou a condição que a justificava, a gratificação pode cessar com ela, e isso não fere a irredutibilidade, porque ela nunca se incorporou de forma definitiva ao patrimônio do servidor. Era um pagamento condicionado, e a condição deixou de existir.
Situação diversa é a da parcela que já se incorporou em definitivo, ou a da supressão que, na prática, derruba o valor nominal global da remuneração. Aí a proteção do art. 37, XV, incide com força, e a redução não se sustenta.
Onde, então, costuma estar o direito
Reunindo as duas normas, entendo que a análise de um caso concreto costuma se resumir a duas perguntas. A primeira é se o valor nominal total da remuneração caiu. Se caiu, há forte fundamento para questionar, porque a irredutibilidade protege esse total. A segunda é qual a natureza da parcela suprimida. Se era uma gratificação condicionada a uma função que o servidor deixou de exercer, a supressão tende a ser legítima. Se era parcela incorporada, ou se a supressão reduz o total, a discussão se abre.
Vale um registro. A própria Constituição ressalva algumas hipóteses no art. 37, XV, como o teto remuneratório e a incidência de imposto de renda, que não configuram redução ilícita. São reduções que a ordem constitucional expressamente admite.
O que reunir antes de procurar orientação
Guarde os contracheques anteriores e posteriores à mudança, porque a comparação do valor nominal total, antes e depois, é o primeiro dado que se examina.
Separe o ato ou a lei que promoveu a alteração, a reestruturação da carreira, a supressão da gratificação ou a mudança de cálculo, porque é nele que se lê o fundamento e a data, da qual costuma correr o prazo.
Anote a natureza da parcela atingida, isto é, se era paga por uma função ou condição que você exercia, ou se já era parcela incorporada, porque é essa natureza que, no fim, decide a maioria dos casos.