Servidor Público

13º salário e terço de férias: o servidor público tem esses direitos?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Uma dúvida frequente do servidor estatutário é se ele tem os mesmos direitos de quem trabalha pela CLT, como o 13º salário e o terço de férias. A resposta é sim, e ela não depende de a lei do município repeti-los, porque a própria Constituição faz essa ponte. Conhecer a base desses direitos serve para uma coisa muito prática, conferir se o valor pago está correto, porque o erro mais comum não é deixar de pagar, e sim pagar a menos.

Um guarda-sol de férias ao lado de uma moeda, representando o terço de férias e o décimo terceiro salário do servidor.

A ponte do art. 39, §3º

O servidor ocupante de cargo público não recebe esses direitos por analogia, mas por determinação expressa da Constituição, que manda aplicar a ele certos incisos do art. 7º. Vejamos o art. 39, § 3º.

"§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

Entendo que a lista importa. Entre os incisos aplicados estão o VIII, que trata do décimo terceiro salário, e o XVII, que trata das férias com o terço. Quer dizer, esses direitos são do servidor por força da Constituição, e uma lei municipal que os negasse seria, nessa parte, inconstitucional.

O 13º salário, e a base correta

O primeiro direito é o décimo terceiro. Vejamos o inciso VIII do art. 7º.

"VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"

Entendo que a expressão decisiva é "remuneração integral". O décimo terceiro não se calcula apenas sobre o vencimento-base, mas sobre a remuneração integral do servidor, o que, em regra, inclui as parcelas de caráter permanente que a compõem. É justamente aqui que mora o erro comum. Quando o Município paga o décimo terceiro só sobre o vencimento-base, deixando de fora gratificações e adicionais de natureza permanente, o valor sai a menor, e a diferença é cobrável.

O terço de férias

O segundo direito é o das férias remuneradas com o acréscimo de um terço. Vejamos o inciso XVII do art. 7º.

"XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Entendo que o inciso garante não só as férias, mas o acréscimo de, no mínimo, um terço sobre a remuneração das férias. Esse terço é constitucional, e não uma liberalidade da Administração. Quando as férias não são gozadas por necessidade do serviço, ou ao final do vínculo, a sua conversão em dinheiro, com o respectivo terço, é tema que este site trata em página própria sobre a conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

Quando há o que reclamar

Reunindo as normas, entendo que os pontos que mais rendem discussão são de cálculo, não de existência do direito. Vale conferir se o décimo terceiro foi pago sobre a remuneração integral, e não só sobre o vencimento-base, e se o terço de férias incidiu sobre a remuneração das férias, e não sobre um valor reduzido. Vale também verificar as férias e os terços não pagos ao longo do vínculo, especialmente quando houve acúmulo de períodos não gozados. Em todos esses casos, a diferença apurada, se existir, é exigível, observada a prescrição.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde os contracheques de dezembro dos anos que pretende conferir, porque é neles que o décimo terceiro aparece, e a comparação com a sua remuneração integral revela se a base foi correta.

Separe os registros de férias, com os períodos gozados e os não gozados, e os respectivos pagamentos do terço, porque é aí que se apuram as diferenças.

Anote a composição da sua remuneração, isto é, quais gratificações e adicionais são permanentes, porque é isso que define a base sobre a qual o décimo terceiro e o terço deveriam ter sido calculados.

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