Servidor Público
Conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia: o que o servidor pode receber
É um desperdício silencioso. O servidor acumula, ao longo da carreira, períodos de férias e de licença-prêmio que nunca gozou, quase sempre porque o serviço não permitiu. Chega a aposentadoria, ou a exoneração, e esses períodos parecem simplesmente evaporar. Não evaporam. A jurisprudência é clara, e é favorável.
O que o Supremo firmou
O ponto está decidido em repercussão geral, o que dá à orientação alcance geral. No Tema 635, o Supremo Tribunal Federal assentou que é devida a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária àquele que não mais pode delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Entendo que o fundamento é o coração da tese. Se o servidor trabalhou o período em que deveria estar de férias, ou não pôde converter em descanso a licença que conquistou, a Administração se beneficiou desse trabalho. Não devolver esse valor, agora que o gozo se tornou impossível, seria enriquecer sem causa, às custas de quem serviu. Por isso a conversão em dinheiro não é um favor, e sim uma indenização devida.
A quem se aplica, e por quê
A hipótese mais comum é a do servidor que se aposenta, mas a lógica alcança toda situação em que o vínculo se rompe e o gozo se torna impossível. Aposentadoria, exoneração, demissão e mesmo o falecimento, caso em que o direito se transmite aos herdeiros, são as situações típicas. O elemento comum é o mesmo, o servidor não pode mais gozar o descanso, e o valor correspondente não pode ficar com a Administração.
A licença-prêmio segue a mesma linha. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, ainda que não haja, na lei local, previsão expressa de conversão.
O prazo, que corre da aposentadoria
Aqui há um ponto de calendário que precisa ser dito com clareza, porque decide muitos casos. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 516, que o prazo de prescrição de cinco anos, para pleitear a conversão, começa a correr da data da aposentadoria do servidor, e não de antes.
Entendo que isso é, ao mesmo tempo, um alívio e um alerta. Alívio porque o tempo não corre enquanto o servidor está na ativa. Alerta porque, uma vez aposentado, o relógio começa, e o servidor tem cinco anos para pleitear. Quem se aposentou há mais de cinco anos precisa examinar com atenção o que ainda é possível recuperar.
O que reunir antes de procurar orientação
Reúna a sua ficha funcional completa, com o registro dos períodos de férias e de licença-prêmio adquiridos e efetivamente gozados, para apurar o saldo não usufruído.
Separe o ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo, com a data, porque é dela que corre o prazo de cinco anos.
Guarde os atos que indeferiram eventuais pedidos de gozo ou de conversão, se houver, e o que demonstre que o não gozo se deu por necessidade do serviço, porque reforça o fundamento da indenização.