Servidor Público

A prefeitura pode cancelar uma vantagem que me deu há anos?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

O caso é mais comum do que parece. O servidor recebe, há anos, uma gratificação, um adicional, o cômputo de um tempo, algo que entrou no contracheque e virou rotina. De repente, um novo entendimento da administração aponta que aquele pagamento teria um vício de origem, e vem a ameaça de cortar. A pergunta é imediata. Depois de tanto tempo, a prefeitura ainda pode desfazer o que ela mesma concedeu? Vejamos, porque há um limite de tempo, de cinco anos, e um limite de forma, e os dois protegem o servidor.

A administração pode rever seus próprios atos, mas com limite

É verdade que a administração tem o poder de rever os seus atos, e de anular aqueles que reconhece como ilegais. Esse poder existe, e serve à legalidade. Entendo, porém, que ele não é eterno nem ilimitado, porque a segurança das relações também é um valor que a lei protege. Quem passou anos recebendo de boa-fé uma vantagem organizou a vida em torno dela, e permitir que a administração a desfaça a qualquer tempo seria transformar a legalidade em fonte de insegurança permanente. Foi para equilibrar isso que a lei fixou um prazo.

Um documento ao lado de uma ampulheta, representando o prazo de cinco anos para a administração rever um ato.

O prazo de cinco anos

A regra está no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que disciplina o processo administrativo.

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

Vejamos o que o artigo assenta, porque cada parte importa. O direito de anular tem prazo, e esse prazo é de cinco anos. Ele corre da data em que o ato foi praticado, e o seu esgotamento faz a situação se estabilizar, ainda que houvesse um vício. A única ressalva é a má-fé comprovada, que precisa ser demonstrada, e não presumida, porque a boa-fé é a regra. O § 1º do mesmo artigo cuida do pagamento que se repete mês a mês, ao dizer que, nos efeitos patrimoniais contínuos, o prazo se conta da percepção do primeiro pagamento.

Isso vale para a prefeitura?

Alguém poderá objetar que a Lei 9.784 é a lei do processo administrativo federal, e que o servidor municipal não estaria por ela abrangido. O Superior Tribunal de Justiça respondeu a isso na Súmula 633.

"A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria."

Entendo que a súmula fecha a questão para a maioria dos casos da nossa região. Quando o município não tem uma lei própria de processo administrativo que fixe outro prazo, aplica-se o prazo de cinco anos da lei federal. Por isso, o primeiro passo prático é verificar se a sua cidade tem lei própria sobre o tema, e, não tendo, o prazo de cinco anos é o que rege a revisão dos atos.

E antes de cortar, a prefeitura tem que te ouvir

Há ainda um segundo limite, que é de forma, e vale mesmo dentro do prazo. Quando o ato já produziu efeitos concretos na vida do servidor, a administração não pode simplesmente cortá-lo por um despacho. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, foi claro.

"Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo."

Entendo que a lição é direta. Uma gratificação que já foi paga, um tempo que já foi averbado, tudo isso é efeito concreto. Para desfazer, a prefeitura precisa abrir um processo administrativo, notificar o servidor, e permitir que ele apresente a sua defesa, produza provas e conteste os fatos, antes de qualquer decisão. O corte feito sem esse processo, de surpresa, viola o contraditório e a ampla defesa, e é atacável só por esse motivo.

Uma palavra franca

Entendo que a honestidade evita tanto o desespero quanto a falsa segurança. Nem todo corte é ilegal, porque dentro dos cinco anos, com processo e defesa, a administração pode agir, e a má-fé comprovada afasta o prazo. Mas o cenário mais comum, o da vantagem paga de boa-fé por muitos anos e cortada de um dia para o outro, é exatamente o que a lei e os tribunais vieram limitar. E vale separar duas conversas, uma é o corte para o futuro, outra é a cobrança do que já foi pago, que segue a lógica própria da devolução de valores recebidos de boa-fé.

O que reunir e conferir

Comece pelo ato que concedeu a vantagem, a portaria, o ato de averbação, o que houver, com a data, porque é dela que se conta o prazo de cinco anos.

Guarde os contracheques que mostram há quanto tempo a vantagem é paga, porque o tempo é o dado central.

Reúna a comunicação da prefeitura que anuncia o corte ou a revisão, para verificar se houve abertura de processo administrativo e chance de defesa, ou se veio de surpresa.

Verifique se o seu município tem lei própria de processo administrativo, porque é isso que define se o prazo de cinco anos da lei federal se aplica ou se há regra local.

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