Servidor Público

Hora extra e adicional noturno: o servidor tem esses direitos?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

O servidor que trabalha além da jornada, ou no período da noite, costuma ter uma dúvida legítima. Esses acréscimos, que a CLT garante ao trabalhador comum, também valem para quem é estatutário? A resposta é sim, e a base é a mesma que garante o décimo terceiro e o terço de férias. O que muda, de um direito para outro, é o quanto depende da lei do município, e é bom saber essa diferença antes de reclamar.

Um relógio ao lado de uma lua crescente, representando a hora extra e o adicional noturno do servidor.

A ponte, de novo, é o art. 39, §3º

Assim como ocorre com o décimo terceiro e as férias, esses direitos chegam ao servidor porque o art. 39, § 3º, da Constituição manda aplicar a ele determinados incisos do art. 7º. Entre eles estão o inciso IX, do trabalho noturno, e o inciso XVI, do serviço extraordinário. Não são, portanto, direitos exclusivos do trabalhador celetista, mas garantias que a Constituição estendeu ao ocupante de cargo público.

A hora extra, e o piso de cinquenta por cento

O primeiro acréscimo é o do serviço prestado além da jornada. Vejamos o inciso XVI do art. 7º.

"XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"

Entendo que a norma fixa um piso. Quando o serviço extraordinário é efetivamente prestado e remunerado em dinheiro, o acréscimo não pode ser inferior a cinquenta por cento sobre o valor da hora normal. Convém, porém, um registro de honestidade. No regime estatutário, a lei local pode disciplinar a forma de compensação dessas horas, por exemplo com banco de horas ou folga, e a hora extra pressupõe que o trabalho adicional tenha sido efetivamente exigido e prestado. O que a Constituição garante é que, havendo pagamento, ele observe o mínimo de cinquenta por cento.

O adicional noturno, e o que a lei local define

O segundo acréscimo é o do trabalho realizado à noite. Vejamos o inciso IX do art. 7º.

"IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;"

Entendo que a garantia constitucional é a de que o trabalho noturno seja pago em valor superior ao diurno. O que a Constituição não fixa, aqui, é o percentual do adicional nem a definição exata do horário considerado noturno. Esses pontos ficam a cargo da lei do ente, isto é, do estatuto ou de lei municipal específica. Vale dizer, o direito a um adicional existe por força da Constituição, mas o seu tamanho e os seus contornos se leem na norma local.

Onde costuma estar o que reclamar

Reunindo as normas, entendo que os pontos de discussão se dividem. Na hora extra, é comum o serviço extraordinário ter sido prestado e não pago, ou pago sem o acréscimo de cinquenta por cento, ou ainda a compensação prometida nunca ter ocorrido. No adicional noturno, o problema mais frequente é o não pagamento do adicional que a lei local prevê, ou o seu cálculo sobre base inferior à devida. Em qualquer dos casos, a conferência começa pela lei do município e pelos registros de ponto, e a diferença apurada, se existir, é exigível, observada a prescrição.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde os seus registros de jornada, folhas de ponto ou escalas, porque são eles que provam as horas extras efetivamente prestadas e os turnos noturnos cumpridos.

Separe os contracheques do período, que mostram se, e como, a hora extra e o adicional noturno foram pagos, e permitem conferir os percentuais.

Anote a lei municipal ou o estatuto que rege a sua jornada, o serviço extraordinário e o adicional noturno, porque é nela que se fixam o percentual do noturno, o horário considerado, e as regras de compensação das horas.

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